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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Por:   •  29/6/2018  •  3.528 Palavras (15 Páginas)  •  264 Visualizações

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Oportuno registrar que a cláusula 6 é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, ou seja, o consumidor. Excessivamente abusiva, uma vez que só configura no contrato de adesão, prazo para cumprimento das obrigações do Requerente, e nenhuma prazo para o Requerido, colocando assim o fornecedor de serviço, em vantagem excessiva em relação o consumidor, ora Requerente, tornando desta forma insanável o vício, e ensejado assim a sua anulabilidade.

Convenhamos, o negócio aparenta grave violação aos direitos do consumidor. Apresenta claramente, ânimo de prejudicar e a consistente e dolosa ação de má-fé, tendo em mente que é impossível ter uma vantagem tão excessiva e iníqua sem prejuízo da outra parte. Além disso, resta comprovado que o artifício astucioso funcionou, uma vez que a venda fora consumada.

O Requerido vislumbrando, uma formidável oportunidade de locupletação, gananciosa, ao que parece, com dolo e má-fé, aproveitou-se da ilusão do Requerente em possuir a tão sonhada casa própria. A prova disso é a não fixação de prazo para edificação, conclusão e da respectiva entrega da obra. É certo que a vantagem excessiva, assim como o enriquecimento sem causa, é prática condenada não só pelo Código de Defesa do Consumidor, mas pela ética e a moral, pela jurisprudência, como se fundamentará adiante, passível de tutela pelo Poder Judiciário.

A circunstância em que o Requerente acabou aceitando a proposta de compra formulada pelo Requerido demonstra que houve vicio de consentimento; fica patente que houve locupletação na ignorância do Requerente, para, com má-fé, estabelecer um desequilíbrio de tal ordem, enganando o autor com letrinhas e subterfúgios.

Nesse sentido, oportuno registrar que recentemente o Requerente foi surpreendido com uma noticia veiculada no site do Ministério Público do Estado de Goiás, mas precisamente no dia 16 de março de 2012, onde o promotor de Justiça da cidade de Rio Verde – GO, doutor Márcio Lopes Toledo, havia instaurado inquérito civil público em desfavor do Requerido para apurar possíveis irregularidade na comercialização de casas residenciais localizadas no Condomínio Moradas Rio Verde. Irregularidades estas com relação à cláusula 6.1 “ausência de prazos de edificação e da respectiva entrega dos imóveis”, e ainda ausência de Registro Regular, conforme faz prova Portaria nº 04/2012 da 5ª Promotoria de Justiça de Rio Verde inclusa.

Diante dos fatos, os Requeridos deverão restituir ao Requerente a importância recebida como pagamento de intermediação, como sinal e princípio de pagamento e as parcelas pagas pelo Requerente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

III - DO DIREITO

Dolo é um vício de consentimento do negócio jurídico praticado por uma das partes que celebram um contrato, a fim de ludibriar ou enganar a outra parte para que esta o celebre, fato que gerará proveito àquela parte ou à terceiro. Segundo o ilustre Caio Mário Pereira da Silva, “o dolo consiste nas práticas ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir de outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro”.

Demonstra claramente que houve o dolo de uma parte em detrimento da outra, vejamos: "O dolo essencial, isto é, o expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico que o prejudica, em proveito do autor do dolo, sem o qual o lesado não o teria praticado, vicia a vontade deste e conduz à anulação do ato. (Ap. 1.627/79, 11.3.80, 1ª CC TJPR, Rel. Des. NUNES DO NASCIMENTO, in RT 552/219, em.).

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso IV, que é direito básico do consumidor "a proteção contra...métodos comerciais abusivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas abusivas .."

O inciso VI, do mesmo artigo diz que direito básico do consumidor também é a "reparação de danos patrimoniais e morais".

É ainda, direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” previsto inciso VIII, mesmo artigo.

Assevera ainda, o artigo 51, inciso IV, do CDC que é vedada as cláusulas que: "estabeleçam obrigações consideradas iniquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade"

Portanto questiona-se: é compatível com o principio da boa-fé a fixação de prazos para as obrigações assumidas pelo Requerente, mas não do Requerido? Obrigação essa que jamais pode ser consumada, há vista a não fixação de prazo.

Não obstante e por estas e outras é que não se pode admitir que o principio da boa-fé, fundamental ao regime contratual, seja quebrado a ponto de tornar o Requerente um escravo do contrato, tal qual vem acontecendo, pelo que, enseja, e muito bem, a propositura da presente ação com amparo no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil Brasileiro.

Insta salientar, ainda, que nos termos do art. 145 e 147 do Código Civil Brasileiro:

“Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.”

E,

“Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não teria celebrado.”

Com relação à obrigação solidária das Requeridas, dispõe o art. 264 do Código civil:

“Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação, à dívida toda.”

No mesmo sentido é o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Diante dos argumentos expostos, fica evidente

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