AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Por: Paloma Ludgero • 17/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.268 Palavras (6 Páginas) • 352 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VITÓRIA/ES.
Distribuição com urgência
MARCOS DE SOUZA ANDRADAS, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MOEMA DAS ANDRADAS, brasileira, solteira, portadora do RG nº ... e inscrita no CPF sob nº..., endereço eletrônico através de e-mail ..., residente e domiciliada à Rua Aquino Lisboa, 501, Praia do Forte, Vitória/ES, CEP: XXX-XXX, através de seu advogado in fine firmado, com escritório no endereço infra timbrado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Em face de TOMÁS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº ... e inscrito no CPF sob nº ..., possui endereço eletrônico através de e-mail ... residente e domiciliado à Rua ... N° ... Bairro ..., Rio de Janeiro/RJ, CEP: ..., pelo fatos e fundamentos jurídicos que passa a aduzir:
I – Preliminarmente
a) Da Justiça Gratuita
A autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, declarando hipossuficiência (Declaração anexa), com base no art.98 e seguintes do Código de Processo Civil e pelo artigo 5º LXXIV da Constituição Federal. Desse modo, a autora requer e faz jus à concessão da gratuidade de Justiça.
II – Dos fatos
A Genitora e o Requerido se relacionaram durante o ano de 2014, mantendo um relacionamento como namorados, e frequentando diversos ambientes como tal.
Ocorre que em abril de 2014 a genitora ficou grávida do alimentando. Após nascimento da criança o Requerido registrou-o como filho, conforme faz prova na certidão de nascimento em anexo, sendo o requerente filho legítimo do requerido, fruto de relacionamento amoroso entre o requerido e sua genitora.
Desde o nascimento do menor até junho de 2015 o Requerido ajudava com todo o necessário para o sustento do filho. Mas a situação mudou , no final de junho de 2015, pois após romper com a genitora, o Requerido informou que não iria mais contribuir mais economicamente para a subsistência da criança devendo então ser criada única e exclusivamente pela genitora.
Atualmente a representante legal não trabalha e está sem condições de buscar um emprego devido ao fato do menor ser muito pequeno, não possuindo nem um ano de vida completo, e, sua situação financeira não permite custear as despesas mínimas e necessárias para a manutenção da sua casa e para a sobrevivência do seu filho.
É fato que a criação do requerente não deve recair somente sobre a responsabilidade de sua genitora, que são muitas e notórias, como por exemplo: alimentação, vestuário, moradia, assistência médica e odontológica, creche, dentre outras.
A situação financeira do requerido é estável e privilegiada, é um próspero empresário, tendo condição financeira estável para contribuir com a manutenção das despesas do menor. Mas este se negou a prestar auxílio, não restando alternativa senão a propositura da presente ação.
Insta salientar que a genitora já possui a guarda unilateral, assim necessário se faz a condenação do requerido para que seja fixado um valor mensal a título de pensão alimentícia em favor do menor.
III. DO DIREITO
A obrigação do alimentante sobre o alimentado está previsto expressamente na Constituição Federal em seu art 229, sendo que é uma obrigação recíproca entre pais e filhos. Conforme os ensinamentos do Jurista Orlando Gomes, “Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”.
Ademais, no caso em tela, o requerente encontra amparo legal no artigo 1695 do Código Civil que diz:
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque no necessário ao seu sustento.”
No que tange ao pedido de alimentos, o artigo 1694 CC/2002 aduz que:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros
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