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AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Por:   •  13/11/2018  •  1.622 Palavras (7 Páginas)  •  388 Visualizações

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Os filhos do Requerido contam somente com o que a mãe provê. Nesse contexto, a necessidade de serem atendidos os gastos é imediata.

4 - DO FUNDAMENTO JURÍDICO

É direito fundamental do ser humano a sobrevivência, constituindo-se meios indispensáveis a sua realização a alimentação, o vestuário, o abrigo e a assistência médica.

De matriz constitucional vê-se o dever dos pais em assistir, criar e educar os filhos menores:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

A Lei nº 5.478/68, em seu art. 2º, garante ao filho menor o direito de receber pensão alimentícia de seu genitor em caso de necessidade:

O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á o juiz cometente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

Nessa esteira também dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 em seu artigo 22: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

Cabe primeiramente aos pais o dever de sustento principalmente à criança e ao adolescente em fase peculiar de desenvolvimento. É cabível, portanto, a presente ação em que o Requerido deve prestar os alimentos devidos aos Requeridos.

Dispõe o artigo 1.694 do CC quanto à obrigação de alimentar decorrente do poder familiar e das relações de parentesco, os parâmetros relativos as necessidades do Requerente e as condições financeiras dos Requeridos, veja-se:

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Sobre o binômio necessidade X possibilidade, o Tribunal de Justiça do DF e Territórios, por meio de sua 8ª Turma Cível, manifestou-se, recentemente, em julgado assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA.

1. O dever de sustentar os filhos é obrigação de ambos os pais, decorrente do exercício do poder familiar, não podendo ser atribuído a apenas um deles, independentemente da situação conjugal, conforme preceituam os artigos 229 da Constituição Federal e 1.634 do Código Civil.

2. Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar a adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante para tal desiderato. Sob esse fundamento é que se assenta o binômio necessidade-possibilidade, observado no caso.

3. Cabe ao réu/apelante o ônus de comprovar que não possui condições de arcar com a quantia fixada a título de alimentos, o que não ocorreu na espécie.

4. Recurso conhecido e improvido.

(Acórdão n.999327, 20150910062583APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 08/03/2017. Pág.: 378/391), grifo nosso.

A ementa é bem clara, no item dois, no sentido de que, os alimentos devem demonstrar as necessidades do alimentando bem como ser condizente com a possibilidade do alimentante de arcar financeiramente com a obrigação de alimentar. No caso em questão o binômio se faz presente na real necessidade dos 3 (três) Requerentes, constante comprovação nos autos, sabendo-se da possibilidade do Requerido, pois mora e trabalha em outro Estado condignamente, não sendo observado o comprometimento de sua subsistência no cumprimento da obrigação de alimentar.

Segundo o jurista e professor Yussef Said Cahali, na obra Dos Alimentos, 4 Ed, p.546, a obrigação alimentar possui o caráter variável e contingente. Ela é obrigação proporcional à capacidade econômica de quem deve às necessidades de quem a reclama.

5 – DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Na lei nº 5478/68, no artigo 4º, tem-se:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

Assim, com o objetivo de garantir a mantença dos Requerentes durante o curso do processo, solicitam-se alimentos provisórios.

6 - DOS PEDIDOS

Isso posto, requer-se a Vossa Excelência que se digne a:

- preliminarmente, que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 1º da Lei 1.060/50, art. 1º da Lei 7115/1983 e art. 98 e seguintes do NCPC, pois os Requerentes não têm condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares;

- o deferimento dos alimentos provisórios no percentual de 30% do contracheque recebido

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