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Aviso prévio

Por:   •  22/4/2018  •  1.939 Palavras (8 Páginas)  •  273 Visualizações

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PRAZO

Segundo a previsão constitucional, constante do art. 7º, inciso XXI, todos trabalhadores urbanos ou rurais, inclusive os domésticos (§ único, do mesmo artigo), têm direito ao aviso prévio de, no mínimo, 30 dias. Prevê também o precitado artigo a sua ampliação proporcional à antiguidade do empregado, na forma da lei. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço criado pelo inciso XXI do art. 7º da Carta Magna se constitui em norma não autoaplicável, pendendo de regulamentação para ser aplicado.

A Lei nº 12.506 de 11/10/2011, regulamentou o precitado instituto, dispondo que:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

A Doutrina quase unânime entende que não vigora mais o prazo de 8 dias previsto no inciso I, do art. 487, da CLT, ante a sua revogação tácita, por entenderem ser incompatível com a norma constitucional. Amauri Mascaro do Nascimento afirma mesmo que “não há mais aviso prévio de 8 (oito) dias”[4]

Interessante é a tese defendida por Sérgio Pinto Martins[5] de que o direito ao aviso prévio de no mínimo 30 dias é direito do trabalhador e não do empregador, conforme se infere da leitura do caput do art. 7º da Constituição. Cabe ressaltar, contudo, que após a edição da Lei nº 12.506/2011, este entendimento pode vir ser modificado por esse autor.

Assim, quando o aviso prévio for dado pelo empregado e este receber por semana ou tempo inferior, o prazo poderá ser de 8 dias, na conformidade do inciso I, do art. 487, da CLT, que não estaria revogado, por inexistir incompatibilidade entre os institutos. Contudo, quando o aviso for dado pelo empregador, terá o empregado direito ao aviso de no mínimo 30 dias.

Outra questão não pacificada na Doutrina e na Jurisprudência é quanto ao início da contagem do prazo, sendo a CLT omissa quanto ao assunto.

Preleciona Sérgio Pinto Martins[6] que a questão deve ser resolvida com a aplicação subsidiária das disposições do Código Civil, ante a previsão do parágrafo único do art. 8º da CLT, no que diz respeito à contagem dos prazos. Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 132 do NCC, que estabelece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. Destarte, o prazo do aviso prévio começa a ser contado a partir do dia seguinte a sua concessão, incluindo-se o dia do vencimento.

EFEITOS

O primeiro efeito é que o período do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais, ainda que indenizado (CLT, art. 487, § 1º), inclusive para o cálculo das férias de do 13º salário proporcional.

O segundo efeito é que a rescisão só torna-se efetiva depois de expirado o seu prazo (CLT, art. 489), ainda quando tenha sido ele indenizado, devendo projetar-se o seu período inclusive para efeito de prescrição e baixa na CTPS (OJ 82 e 83 da SDI-I do TST).

Se houver reajuste salarial coletivo concedido durante o aviso prévio, fará o empregado jus ao reajustamento (CLT, art. 487, § 6º). De igual sorte computar-se-á o seu período para efeito de pagamento da indenização adicional de que trata o art. 9º, da Lei 6.708/79, caso o seu término ocorrer no prazo de 30 dias que antecedem o reajustamento salarial da categoria (TST, S. 182).

AVISO PRÉVIO E ESTABILIDADE

Firmou-se a jurisprudência no sentido que no período de aviso prévio não se adquire estabilidade (Súmulas 369-V e 371), assim como é inválida a concessão de aviso prévio na fluência de garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos (TST, S. 348), havendo controvérsia na Doutrina.

AVISO PRÉVIO E JUSTA CAUSA

O empregado que pratica qualquer das faltas elencadas no art. 482 da CLT, no curso do aviso prévio, salvo a de abandono de emprego, perde o direito ao restante do respectivo prazo (CLT, art. 491) e qualquer direito à indenização (TST, S. 73). Se o empregador praticar justa causa durante o aviso prévio, pagará ao empregado a remuneração correspondente ao mesmo, garantida a sua integração no tempo de serviço, e sem prejuízo da indenização que for devida (CLT, art. 490).

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA

Prática comum adotada por algumas empresas é a do aviso prévio “cumprido em casa”.

No aviso prévio “cumprido em casa” o empregador deixa de exigir a prestação dos serviços pelo empregado durante o seu período, porém fica obrigado ao pagamento integral dos salários correspondentes.

À primeira vista, no aviso prévio, o empregador poderá até não exigir o trabalho, mas em contrapartida deverá pagar a remuneração do período respectivo.

Aviso prévio “cumprido em casa” corresponde ao período em que o empregado não está obrigado a trabalhar para o empregador, mas este estará obrigado a pagar o tempo correspondente, mesmo inexistindo a prestação de serviços.

Todavia, tem entendido a jurisprudência que o aviso prévio “cumprido em casa” corresponde ao aviso prévio indenizado, ante a ausência de previsão legal daquela modalidade de aviso prévio.

Como consequência deste entendimento, resulta a obrigação do empregador de pagar as verbas resilitórias a que fizer jus o empregado, no prazo de 10 dias, na conformidade do art. 477, § 6, b, da CLT. (SDI-I, OJ 14).

REMUNERAÇÃO

No aviso prévio, o empregado perceberá o salário vigente na ocasião da dispensa, assim, se empregado percebe salário pago à base de tarefa, o cálculo será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço (CLT, art. 487, § 3º). Todas as parcelas habitualmente pagas nos últimos doze meses de vigência do contrato devem se projetar no aviso prévio indenizado, tais como horas extras (CLT, art. 487, § 5º), adicionais de insalubridade, periculosidade

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