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Auxilio doença

Por:   •  18/4/2018  •  2.770 Palavras (12 Páginas)  •  244 Visualizações

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Como afirmado anteriormente, no momento do requerimento administrativo, em 26/04/2016, o requerente se mantinha na qualidade de segurado, pressuposto confirmado pela própria autarquia ré quando reconheceu documentalmente essa qualidade.

Entretanto, segundo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o requerente não preenche o requisito da incapacidade para o trabalho.

Ora Excelência, o autor é portador de diversos problemas HEPATITE B COM AGHB NEGATIVO E ANTI HBE POSITIVO, essa patologia, por vez, o impossibilita de realizar simples tarefas domésticas, quanto mais trabalhar na roça, onde é necessário grande esforço físico.

É comum entender que esse tipo de enfermidade é fato significante a impedir uma pessoa de trabalhar, porém quando essa pessoa é trabalhadora rural, possui baixíssimo grau de instrução e o único meio de sobrevivência que conhece e sempre conheceu é o “trabalho braçal”, então, Excelentíssimo, fica impossível o desempenho dessa tarefa.

Negar este pleito a uma pessoa com esta patologia é no mínimo desumano e um verdadeiro desrespeito aos direitos sociais do homem enquanto cidadão, ainda mais quando se tem em mãos vasta gama de provas que permita à concessão deste simples, mas importante direito assegurado constitucionalmente.

A pretensão da autora vem amparada nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91.

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

A data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos art 60 da Lei n. 8.213/91

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Nesse diapasão, é de ver que a própria Lei caminha no sentido de permitir a concessão do auxílio – doença ao trabalhador que exerça atividades que requeiram moderado ou elevado esforço físico, permitindo, com isso, não apenas uma análise médica do caso concreto, mas também uma análise social a ponto de enxergar que quem é portador de uma doença grave na coluna cervical, em estado crítico sem diagnóstico para cura, não tem condições de laborar na roça.

Por isso, faz jus o postulante ao deferimento de todos os seus pedidos.

3 – TUTELA ANTECIPADA

A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, visto que a autora preenche os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil:

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Assim, dois são os requisitos para que haja a antecipação dos efeitos pretendidos na decisão final de mérito e satisfaça, ainda que possa ser temporariamente os pleitos inicialmente propostos, são eles: prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável.

A prova inequívoca da verossimilhança da alegação está devidamente comprovada pelos documentos acostados pela inicial, uma vez que eles dão conta da grave doença incapacitante da qual é portador o requerente, confirmada a possibilidade de concessão pela apresentação de diversos julgados que demonstram que suas patologias o incapacita total e permanentemente para qualquer tipo de atividade, sendo, portanto, muito viável sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Quanto ao fundado receio de dano irreparável, é de ver que o autor não tem a mínima condição de trabalhar e trazer o sustento de seu grupo familiar, estando ele a mercê do Estado sem nenhum tipo de renda, quando na verdade existem direitos que lhe assistem, porém estão sendo negados.

O dano de difícil reparação, no caso, já existe, mas pode está se tornando impossível de se reparar, caso não seja atendida urgentemente a tutela de urgência pleiteada.

Comprovados os dois requisitos legais exigidos pelo artigo 273 de Código de Processo Civil, o autor faz jus à concessão da tutela de urgência pretendida.

4 - A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Segundo o artigo 62 da lei 8.213/91 a cessação do auxílio-doença poderá ocorrer na hipótese de constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Por simples

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