Ausência - Código Civil
Por: Salezio.Francisco • 26/4/2018 • 1.210 Palavras (5 Páginas) • 228 Visualizações
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A partir do momento que a posse dos bens está em mão dos sucessores provisórios, eles passam a representar ativamente e passivamente o ausente, desaparecendo essa função do curador.
Os herdeiros mais próximos (descendentes, ascendentes e cônjuge), enquanto sucessores provisórios receberão todos os frutos e rendimentos dos bens do ausente, os demais sucessores receberam apenas a metade dos frutos e rendimentos dos bens a outra metade deve ser capitalizada.
Se no período da sucessão provisória o ausente retornar, será averiguado por qual motivo ocorreu o sumiço, se constata que o sumiço foi voluntário e injustiçado, terá como punição a perda da sua parte nos frutos e rendimentos em favor dos sucessores.
Caso se tiver notícias do falecimento ou se for encontrado ossos, por base de perícia e provavelmente seja constatada a morte da pessoa nessa época, o falecimento será determinado nesta data exata, a partir disso cessa a sucessão provisória e se abre a sucessão definitiva se qualquer intervalo aos herdeiros que eram considerados naquela época.
Após dez anos de transito em julgado da sentença de abertura sucessão provisória, pode ser requerida a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas ou pelo fato do ausente tiver sua idade avançada (80 anos a mais) e suas últimas noticias tenham mais de cinco anos, já se procede quase como se ele estiver morto.
Os Herdeiros têm todas as prerrogativas e direito de proprietário, podendo alienar, agregam-se-lhe os frutos e rendimentos porventura produzidos nesse período.
Um importante efeito da sucessão definitiva e que se presume a morte do ausente na forma do art. 6.
Regressando o ausente nos dez anos seguintes a abertura da sucessão definitiva, ele terá direitos sobre os bens existentes no estado que se acharem os sub-rogados ou o preço que os herdeiros e os demais interessados houverem recebidos pelos bens alienados, o ausente não é o único que tem direito mas também outro herdeiro que surgir nesse período.
Caso seja esclarecido por sentença do juiz, o desaparecimento, que ninguém saiba do seu destino ou lugar que se encontra, sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens ou sem mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, será declarada a sua ausência, e um curador, nomeado pelo juiz, deverá administrar os seus bens, com base nas regras da Seção VI para tanto.
O ausente será chamado para ter posse de seus bens através de editais na internet pela plataforma do Conselho Nacional de Justiça, ou na imprensa da comarca, disponível por 1 ano, reproduzindo de 2 em 2 meses. O Art. 745 do CPC prevê em seus 4 parágrafos, ainda, a posse desses bens pelos interessados, abrindo sucessão provisória caso finde o prazo previsto em edital, e para isso terá que pedir citação pessoal dos herdeiros e do curador, bem como a habilitação dos ausentes por editais, observando os requisitos legais dos arts. 689 a 692. Contemplados os requisitos, a sucessão provisória passa a ser definitiva. Caso algum representante do ausente apareça, como seus descendentes ou ascendentes, bem como o próprio, os sucessores provisórios ou definitivos serão convocados para procedimento comum de contestação, junto ao Ministério Público e um representante da Fazenda Pública.
Bibliografia
Direito Civil Interpretado – Silvio de Salvo Venosa
Direito Civil Parte Geral – Gustavo Rene Nicolau
https://brasil.mylex.net/legislacao/codigo-processo-civil-novocpc-art745_59528.html
https://www.youtube.com/watch?v=gWQOe8_d-w0
https://www.youtube.com/watch?v=R6zWX7pYST8
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https://www.youtube.com/watch?v=mE9DjkFCanA
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