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Aulas digitadas de Filosofia do Direito

Por:   •  19/4/2018  •  28.670 Palavras (115 Páginas)  •  260 Visualizações

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Os filósofos jônios viviam se perguntando: qual a origem da vida? Quem somos nós? Para onde vamos?

Ao longo da história do ocidente, é a partir desse momento que o homem passa a realizar a primeira grande descoberta. É por isso que Sócrates se fazia de ignorante, porque a ignorância era uma estratégia. A filosofia, na sua origem, é o reconhecimento das nossas limitações.

Na filosofia se tem essa busca incessante pelo saber, isso tem no direito os seus reflexos. Não existe um conceito único de filosofia do direito. Existem tantos quantos forem a busca por novos autores.

Existem muitas formas de encarar a filosofia que aparecem nos conceitos dos autores. Miguel Reale vai dizer que: “a filosofia do direito é a indagação sobre o valor e a função das normas, que governam a vida social no sentido do justo”. Em um outro momento ele vai afirmar que: “a filosofia do direito é o estudo dos pressupostos ou condições da experiência jurídica”.

A filosofia do direito pode ser tomada pelo menos em duas direções: para uns, ela é um ramo da filosofia que reflete alguma coisa sobre o direito. Os filósofos pensam sobre muitas coisas, como a arte por exemplo, tal como a filosofia do direito (como sendo uma das dimensões da filosofia. Da experiência normativa de um determinado homem). Há quem diga que a filosofia do direito não é uma especialidade da filosofia, mas sim do direito. Para refletir como uma forma sobre os problemas vivenciados pelos juristas.

A verdade é que a filosofia do direito se ocupa de estudar várias questões, com vários campos temáticos. Os principais temas são: a própria história da filosofia do direito (existem filósofos do direito especializados neste campo); gnosiologia ou epistemologia jurídica (dedicado ao estudo da dimensão científica do direito); ontologia jurídica (parte da filosofia que estuda o ser das coisas: o que é uma coisa? porque o ser e não o nada?); axiologia jurídica (é o problema dos valores jurídicos: quais são os valores pelos quais os juristas se debatem?); lógica jurídica.

AULA 2 – 07/03

I – EPISTEMOLOGIA JURÍDICA

Essa parte da epistemologia é muito importante para os juristas, mas que nem sempre é levado em conta por eles. Ela surge na filosofia do direito de nos colocar a seguinte questão: é possível colocar de modo científico os problemas jurídicos? Os problemas que são levados ao conhecimento do juiz e a solução que ele dá é uma solução reconhecidamente, qualificadamente, legitimamente passível de ser considerada científica?

Antes da explicação cientifica das coisas, existiram os mitos que representam na história do ocidente, o primeiro esforço da humanidade para compreender racionalmente as coisas. Inventaram os mitos em um determinado momento para colocar uma certa ordem nas coisas. Supõe-se que antes da organização das idéias, tenha existido o caos. Em determinada época surgem os poetas que trazem determinado conforto. Platão era contra os poetas.

Para compreender a razão pela qual se deu a origem do amor, surgiu o mito. Para tudo que existia, havia uma explicação mítica.

Ésquilo diz o seguinte: no dia que os gregos iam partir para Troia pra vingar o crime cometido contra a corte de Minelau, os barcos estavam presos porque não tinha vento. Foi revelado que a deus Artêmes exigiu um sacrifício para liberar o vento que era a morte de Efigência (a filha de Agameno) que o fez. Agameno chefiou os exércitos gregos e foi coroado como rei. No momento em que ele vai se banhar, a esposa dele o mata. Atraindo para ela as iras das deusas da vingança (as Erínias que perseguem os criminosos). Orestes era o filho do casal que voltou para casa para vingar a morte do pai matando a mãe. Perseguido pelas Erínias, Orestes pede socorro a Atena (deusa da sabedoria). Nesse momento, Atena se compadeceu com a história e cria a justiça. Ela cria um tribunal para ouvir o caso de Orestes e as razões das Erínias. A justiça é aplicada por alguém desinteressado, ele não está movido por uma paixão. O seu único desejo é fazer justiça. Assim, nenhum crime fica sem punição. Logo, isso é uma narrativa mítica sobre a criação da justiça, pois até então não havia a ciência.

Nasceu a explicação científica, mas afinal de contas o que é o conhecimento científico do direito? Nós podemos ter, pelo menos, três tipos de conhecimento (graus do conhecimento):

- Conhecimento vulgar = É o tipo de conhecimento que a pessoa tem, orienta sua vida, encontra o sentido, porém ele não consegue convencer ninguém sobre a veracidade do mesmo. O sujeito não tem provas do que diz. Cabral de Moncada diz que o direito também esse tipo de conhecimento vulgar. Ele diz que o conhecimento vulgar do direito é um conhecimento simbólico, quando a pessoa associa determinados símbolos ao direito (ex: o texto legal). O direito não é a própria lei, a lei é apenas um instrumento utilizado pelo direito para se manifestar perante o cidadão. E conhecer a lei não é garantia de conhecer o direito. Quem simplesmente só conhece a lei, tem um conhecimento vulgar do direito.

- Conhecimento científico = É o conhecimento que a gente tem juntamente com sua prova, ainda que seja limitada. Tem-se como comprovar a veracidade da afirmação.

- Conhecimento filosófico = O conhecimento do direito deve almejar também uma compreensão filosófica. Esse conhecimento cumpre um grande papel em todo tipo de conhecimento, que é o de provocar o cientista a buscar a excelência do seu conhecimento, a ser mais rigoroso nas coisas que diz ou repensar os critérios por ele escolhidos para chegar às conclusões que ele chama de científicas.

É preciso ter apenas uma base científica, pois é com base da comprovação que se tem a confiança da sociedade.

O conhecimento filosófico do direito é aquele que quer alguma coisa a mais do que ler códigos e aplicar leis. É a filosofia do direito é aquela que nos provoca para avançar além daquele papel que desempenhamos. A dogmática deve ter respostas, o juiz deve saber o que responder. Mas a filosofia está aí para desafiar o juiz para observar coisas novas

AULA 3 – 12/03

I – Possibilidade do conhecimento

É possível conhecer o direito? O direito é algo que se conhece e que se ensina? Essa posição dividiu a escola da filosofia em dois grupos: uma chama de ceticista e outra chamada de dogmatista.

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