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APOSTILA DE DIREITO EMPRESARIAL - PROF. LUAN DAYNO - IEJO - 14 DE MAIO 2016

Por:   •  27/2/2018  •  8.236 Palavras (33 Páginas)  •  342 Visualizações

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Ainda, de acordo com Restiffe (2006, p. 13):

[...] a formação dos Estados monárquicos e soberanos, com a centralização da atividade legislativa e judicial sob seu império, acabou por retirar das corporações de mercadores as disposições acerca das regras relativas ao comércio. Houve, na verdade, já na Idade Moderna, a nacionalização do Direito Comercial.

[...] Foi no início da Idade Moderna que ocorreram as descobertas ultramarinas, decorrência das grandes navegações que, por sua vez, foram impulsionadas pela expansão comercial.

➢ DIREITO EMPRESARIAL

Direito Empresarial é um ramo do direito privado, que regula a atividade econômica do empresário e da sociedade empresária. Concilia a liberdade contratual com a segurança jurídica e a celeridade nos negócios.

Da simples questão atinente à nomenclatura, em especial, Direito Comercial versus Direito Empresarial, percebemos uma profunda implicação de ordem prática e jurídica, na qual, a partir da evolução das atividades comerciais e da necessidade de o direito acompanhá-las, constatamos um profundo hiato, que fez com que o direito ampliasse sua área de abordagem e, inclusive, a necessidade de mudar sua denominação.

Dessa feita, a partir da vigência do novo Código Civil, de 10 de janeiro de

2002, que revogou toda a primeira parte do Código Comercial de 1850, o comércio passou a representar apenas uma das várias atividades reguladas por um Direito mais amplo, o Direito Empresarial, que abrange o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou serviços, por exemplo: indústria, bancos, prestação de serviços, atividade rural e outras.

Hodiernamente, portanto, o direito comercial não cuida apenas do comércio, mas de toda e qualquer atividade econômica exercida com profissionalismo, intuito lucrativo e finalidade de produzir ou fazer circular bens ou serviços. Dito de outra forma: o direito comercial, hoje, cuida das relações empresariais, e por isso alguns têm sustentado que, diante dessa nova realidade, melhor seria usar a expressão direito empresarial. (RAMOS,

2008, p. 49).

Assim, conforme já analisado por Diniz (2005, p. 274), o Direito Empresarial pode ser definido como:

[...] o conjunto de normas que regem a atividade empresarial; porém, não é propriamente um direito dos empresários, mas sim um direito para a

disciplina da atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços [então,] [...] para o ato ser regulado pelo direito comercial, não é preciso seja praticado apenas por empresários, basta que se enquadre na configuração de atividade empresarial. O direito comercial, empresarial ou mercantil disciplina não somente a atividade do comerciante, mas também indústrias, bancos, transportes e seguros.

Aplicam-se às relações empresariais o Código Civil e a legislação extravagante em matéria comercial, vigendo, ainda, substancial porção do Código Comercial: doze dos treze títulos da Parte Segunda, relativa ao Comércio Marítimo (arts. 457-756), observando que o Título IX (Naufrágios e salvados, arts. 731-739) foi revogado em 1986, pela Lei n. 7.542.

Até a promulgação do Código Civil de 2002, a legislação brasileira em matéria mercantil regia-se pela Teoria dos Atos de Comércio, construção de origem francesa (Código Comercial de Napoleão, de 1807), adotada pelo legislador pátrio que elaborou o Código Comercial de 1850, a Lei Imperial n. 556.

O sistema francês centrava-se no conceito objetivo de comerciante – aquele que pratica atos de comércio com habitualidade e profissionalidade. A distinção entre atos de comércio e atos puramente civis mostrava-se de suma importância, sobretudo para permitir, ou não, a proteção da legislação comercial e, ainda, para fixar a competência judicial da matéria discutida pelos litigantes em juízo.

Com a adoção da Teoria da Empresa, grandemente desenvolvida pelo jurista italiano Alberto Asquini, o Código Civil brasileiro optou por introduzir o sistema italiano para a caracterização de atos empresariais.

É empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Será empresário aquele que exercer profissionalmente esta atividade.

Conquanto existam outras atividades econômicas com as mesmas características, preferiu o legislador limitar o conceito de empresariais, excluindo as profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística.

Será, portanto, empresarial toda e qualquer atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, excluídas as decorrentes de profissão de cunho intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

Não se deve perder de vista, entretanto, que sempre haverá atividades empresariais que compreendem serviços da natureza daqueles excluídos conceitualmente. Ao fornecer planos de saúde para a população, a administradora de serviços médicos está oferecendo serviços de natureza intelectual, de um oftalmologista, geriatra, urologista etc. Embora não se transmude a natureza desse serviço, a atividade da administradora de serviços médicos é empresarial porque o exercício da atividade intelectual de medicina é elemento de sua empresa.

Percebe-se, assim, que as atividades excluídas do conceito são aquelas exercidas pessoalmente pelo profissional intelectual, pelo cientista, pelo escritor ou artista. Ao se constituírem elementos de empresa explorada por terceiro que administra e coordena essas atividades, serão necessariamente empresariais.[pic 5]

Serão empresariais as atividades que tenham as seguintes características:

↳ Economicidade: criação ou circulação de riquezas e de bens ou serviços patrimonialmente valoráveis;

↳ Organização: compreende tanto o trabalho, a tecnologia, os insumos e o capital, próprios ou alheios;

↳ Profissionalidade: refere-se à atividade não ocasional e à assunção em nome próprio dos riscos da empresa.

1.1 PERFIS DA EMPRESA

O conceito poliédrico desenvolvido por Alberto Asquini concebe quatro perfis à empresa, visualizando-a, como

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