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Aspectos controversos da EIRELI: Pessoa jurídica como titular e o capital vinculado ao salário-mínimo

Por:   •  11/5/2018  •  3.850 Palavras (16 Páginas)  •  420 Visualizações

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O projeto do deputado Marcos Montes (DEM-MG) tinha que ser enxuto devido a questões burocráticas, para que pudesse ser aprovado ainda no seu mandato[e], por conta disso essa lei já é alvo de várias críticas e motivo de muitas divergências doutrinarias, já que, regula de forma muito simples a EIRELI, sendo aplicadas de modo subsidiário às disposições referentes à sociedade limitada.

Por limitar a responsabilidade do empresário individual a EIRELI possui alguns requisitos que devem ser obedecidos para sua formação, sendo eles:

- A constituição por um único titular da totalidade do capital social;

- A integralização total do capital social no ato. Essa garantia aos credores deve ser de no mínimo 100 salários mínimos;

- O nome empresarial deve conter a expressão “EIRELI” após a firma ou denominação social (Art. 980-A, §1º, do CC/02). Para que seja identificada pela sociedade, por exemplo, “Fulano Sapatos EIRELI – ME”;

- O titular de uma EIRELI não pode ser titular de outra EIRELI (Art. 980-A, §2º, do CC/02).

O parágrafo 2º do artigo 980-A do Código Civil de 2002 prevê que a pessoa natural não pode figurar em mais de uma empresa dessa modalidade, não fazendo nenhuma proibição à pessoa jurídica, o que faz levantar o escopo deste artigo: uma pessoa jurídica poder ser titular de EIRELI? E de várias?[f]

O “Caput” do Artigo 980-A do mesmo diploma legal prevê que o capital social mínimo da empresa individual de responsabilidade limitada não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ou seja, vincula o valor mínimo do capital social ao salário-mínimo, no remetendo ao segundo ponto abordado neste artigo: essa vinculação é inconstitucional?

Capítulo 3 – Pessoa jurídica poder ser titular de EIRELI?

O Art. 980-A prevê que “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”. Portanto, ao dizer que a EIRELI será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, esse artigo, fazendo uma interpretação literal do texto, não proíbe a pessoa jurídica de ser titular do capital social, desde que seja o único titular, visto que o supracitado dispositivo traz o conceito amplo de “pessoa”. Mas, não nos limitando a esse método interpretativo, faremos uma análise do espirito desta lei, ou seja, da intenção do legislador ao criar esta norma, para isso, entende-se necessário remetermos ao Projeto de Lei 4.605/2009 (Projeto Inicial da Lei 11.441/2011), ao fazer isso, verificamos que a intenção do legislador era de limitar a titularidade da EIRELI exclusivamente ás pessoas naturais (físicas) – não constando motivos para isto na “Justificativa” do projeto de lei, haja vista que assim era previsto em tal projeto, in verbis:

"Art. 985-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade." (grifo nosso).[g]

Contudo, durante os trâmites, até que o projeto fosse aprovado e promulgado, o Projeto foi sendo alterado e ficando, como já dito anteriormente, cada vez mais enxuto. Uma dessas alterações foi a remoção da palavra “natural” do caput do Art. 980-A.

Durante o período de vacância da Lei 12.441/2011 o Departamento Nacional de Registo do Comércio (DNRC) – órgão que estabelece as diretrizes a serem seguidas pelas Juntas Comerciais dos Estados –, preparou a Instrução Normativa n 117/2011 (30/11/2011), que aprovou o “Manual de Atos de Registo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” dando um então fim à polêmica acerca da possibilidade de constituição ou não de EIRELI por pessoa jurídica, entendendo ser admitida a constituição, tanto por pessoa jurídica nacional como por estrangeira. Entretanto, em 22/12/2011 a referida instrução foi republicada por ter saído com incorreção original em seu anexo, passando agora a proibir as pessoas jurídicas de constituírem EIRELI.

Os [h]que assim pensam, como defendem que a EIRELI não pode ser formada por pessoas jurídicas, e que a expressão “pessoa natural” do parágrafo 2º do artigo 980-A é um resquício do Projeto de Lei de 2009.

Por outro lado, há os que defendem, como Robson Krupeizaki, Georges Louis Martens Filho, Henrique Rivas, que qualquer pessoa (natural ou jurídica) pode ser titular de EIRELI[i], desde que seja única titular da totalidade do capital social. E que o legislador intencionalmente excluiu a condição de que as pessoas com o direito de exercer a titularidade singular da EIRELI fossem apenas pessoas naturais, tendo isso ocorrido por motivos burocráticos ou eleitoreiros.

Para os defensores de que EIRELI pode ser constituída tanto por pessoa natural quanto jurídica, a Instrução Normativa 117/2011 do DNRC extravasou sua competência e por isso é ilegal[j], pois institui limitação que a lei não determinou[2], trazendo embaraços para a vida prática no tocante ao registo de EIRELI, criando barreiras à essa modalidade que favorece a economia do país, a extinção das sociedades fictícias e o recolhimento de impostos, já que, incentiva a formalização das atividades. Além de ferir a norma constitucional de que “ninguém é obrigado a fazer coisa se não em virtude de lei”, e uma Instrução Normativa não é considerada, no ordenamento jurídico brasileiro, como lei.

Além disso, esse impedimento do DNRC somente será seguido pelas Juntas Comerciais, ou seja, valerá apenas para os registros empresariais. Com isto, os Cartórios de Registros de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas (civis) também oferecem a abertura de EIRELI – oficialmente chamadas de EIRELI/Simples pela Receita Federal do Brasil (RFB)[3] [k]–, já que, não são submetidas as normas do DNRC. A própria Receita Federal já está preparada para receber esse novo tipo de pessoa jurídica, prevendo um código no próprio CONCLA (Comissão Nacional de Classificação) para a EIRELI de natureza não empresarial. Portanto, uma EIRELI/Simples poderá ser titular de outra EIRELI/Simples. Em suma, pessoas jurídicas com atividade não empresarial poderão constituir EIRELI perante os cartórios, enquanto a possibilidade de uma pessoa jurídica com atividade empresarial ser titular

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