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As diferenças da Circulação dos títulos de crédito pelo ENDOSSO e pela CESSÃO CIVIL DE CRÉDITOS

Por:   •  15/8/2018  •  1.661 Palavras (7 Páginas)  •  208 Visualizações

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Pois bem, a divergência já se inicia no ramo de origem de cada, devido à cessão civil de créditos ter sua origem e embasamento jurídico nas normas de natureza cível, o que pode ser entendido que a cessão é uma forma imprópria de transmissão de títulos, assim explica o autor Tarcísio Teixeira. (TEIXEIRA, 2016, p. 271)

Um ponto importante na diferenciação dos modos de transmissão de títulos, é a solidariedade daquele que inicialmente recebe a titularidade do crédito cambial. Em sua obra o autor André Luiz Santa Cruz demonstra essa questão de total relevância:

Ademais, o endosso acarreta a responsabilização do endossante, o qual passa a ser codevedor da dívida representada no título. Na cessão civil de crédito, por sua vez, o cedente não assume responsabilidade pelo adimplemento da obrigação que cedeu, respondendo tão somente pela existência do crédito cedido. Em síntese: no endosso, se a dívida não for paga pelo devedor principal, o endossatário pode cobrá-la do endossante; na cessão civil de crédito, o cessionário não pode cobrar a dívida do cedente, em caso de inadimplemento do devedor. (CRUZ, 2016, p. 566)

Nessa também é a ponderação de Tarcísio Teixeira sobre outra diferenciação dos conceitos levantados pela pesquisa:

A principal diferença entre o endosso e a cessão de crédito ocorre em relação à ciência do devedor. No endosso, não é necessário que o devedor seja comunicado sobre a transmissão. Já na cessão de crédito, é necessário comprovar que o devedor está ciente do ato de transmissão, conforme o art. 290 do Código Civil.

O devedor, no caso de endosso, ao ser executado pelo endossatário

(credor), não poderá defender-se alegando matéria decorrente da relação com o endossante, em razão do princípio da autonomia e da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé (LU, art. 17). (TEIXEIRA, 2016, p. 272)

Para finalizar a temática das diferenças entre endosso e cessão civil de crédito está explicitada outra característica, que na prática tem efeito imediato, a não responsabilização do cedente pela solvência do devedor:

(...) uma outra diferença relevante entre endosso e cessão civil de crédito está relacionada à (in)oponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Em decorrência do princípio da autonomia e do subprincípio da abstração, o endosso transfere o crédito sem nenhum vício relativo aos negócios feitos anteriormente com o título. Assim, o devedor não poderá opor ao endossatário – se este recebeu o título de boa-fé, o que em princípio se presume – exceções que não lhe digam respeito, ou seja, exceções relacionadas a relações antecedentes. Na cessão civil de crédito, no entanto, o mesmo não ocorre. O devedor pode opor contra o cessionário qualquer exceção pessoal que tinha contra o cedente (nesse sentido é a regra do art. 294 do Código Civil). (CRUZ, 2016, p. 566)

Feitas as considerações mais importantes sobre o tema, é necessário também que sejam apresentados os efeitos práticos desses institutos, aplicados pelo Poder Judiciário, que em seus julgados colocam em utilização tais ensinamentos.

De imediato é apresentado um julgado Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apreciação de um endosso, em que reconhece a obrigação do devedor perante terceiro que recebeu o título:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DIREITO EMPRESARIAL. CHEQUE. PORTADOR DE BOA-FÉ. PRINCÍPIOS REGENTES DO CHEQUE. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. O cheque, ordem de pagamento à vista, é regido pelos princípios da autonomia, da cartularidade e da abstração, o que significa que o emitente se obriga ao pagamento do valor nele inscrito, independentemente do portador não ser aquele com quem contratou originariamente. 2. Aescusa no pagamento só é cabível no caso de comprovada fraude na emissão da cártula ou em havendo vinculação do referido título ao negócio jurídico que o fundamentou. 3. Apelação conhecida. Provimento negado, mantendo-se a sentença. (APC: 20130111425030/DF, Relator Des. : Gilberto Pereira de Oliveira, de 17 de setembro de 2014)

Para conclusão da presente, abaixo está um julgado demonstrando os efeitos práticos da cessão civil de crédito, gerando em ilegitimidade passiva para o cedente do título.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL - DOCUMENTOS ANEXADOS À CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DESENTRANHAMENTO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - CESSÃO DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO CIENTE - INOVAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE - POSTERIOR TRANSAÇÃO ENVOLVENDO TÍTULO OBJETO DE CESSÃO - AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (...)3. Verificando-se que efetivamente houve cessão de crédito com transferência de titularidade (endosso translativo) e notificação da apelante, inarredável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa cedente para figurar na presente lide. (...) (APL: 08005974320128120021/MS, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, de 20 de março de 2014)

Referências Bibliograficas:

BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível n. 20130111425030 DF, Terceira Turma Cível, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, de 17 de setembro de 2014, disponível em: .

BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, Segunda Câmara Cível. Apelação n. 08005974320128120021/MS, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, de 20 de março de 2014, disponível

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