Diferenças entre endosso e cessão civil de crédito
Por: Rodrigo.Claudino • 27/8/2018 • 1.381 Palavras (6 Páginas) • 242 Visualizações
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Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra (...).
Art. 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Em contrapartida, na cessão, o cedente, em regra, garante apenas a existência do crédito, mas não é responsável pela solvência do devedor. Em concordância com o disposto nos artigos 295 e 296 do Código Civil, ipsis litteris:
Art. 295 Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296 Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Entende-se, então, que o endosso é pro-solvendo e a cessão é pro-soluto.
Outra diferença é quanto à possibilidade de transferência parcial do crédito, na cessão de crédito essa possibilidade existe, diferentemente do endosso, o qual é caso haja transferência de parte do valor ou parte do título, em outras palavras, no endosso a transferência há de ser total.
Por fim, o endossatário, em virtude do Princípio da Autonomia e da Abstração, adquire um direito originário, sendo contra ele inoponíveis as exceções tidas contra o endossante, consoante artigo 17 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 25 da Lei de Cheques.
Nesse sentido, Castro Junior assevera que:
O devedor do título não poderá opor ao endossatário de boa-fé exceções de caráter pessoal todas as exceções de caráter pessoal queque porventura tenha contra o endossante, nem tampouco vícios existentes no negócio fundamental, em virtude do Princípio da Autonomia. (Castro Junior, 2003, p. 37)
Já o cessionário adquire um direito derivado, podendo o devedor alegar contra o cessionário as exceções tidas contra o cedente, tendo em vista que a cessão é submetida ao regime civil, não cambiário, não se aplicando o princípio da autonomia. Assim prevê o artigo 294 do Código Civil: O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
No mesmo sentido, ainda nas palavras de Castro Junior, “o devedor poderá opor ao cessionário todas as exceções de caráter pessoal que porventura tiver contra o cedente, assim como os vícios existentes no negócio fundamental.” (Castro Junior, 2003, p. 37).
Em suma, ambos os institutos aludidos são meios empregados na transferência de créditos, sendo o endosso o instrumento típico da transferência de títulos cambiais, e a cessão abrange tanto os créditos civis quanto os créditos comuns (diferentes dos cambiais).
Sua principal diferença está no fato do endosso ser uma declaração unilateral de vontade, a qual produz efeitos jurídicos autônomos e independentes, e a cessão é considerada um contrato sinalagmático, sendo seus efeitos dependentes, uma vez que o cessionário adquire direito derivado, onde cabe a oposição de defesas pessoais, e, portanto, a nulidade de um ato determina a nulidade dos atos posteriores.
Referências bibliográficas
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