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As Relações internacionais observadas sob o prisma jurídico

Por:   •  31/10/2018  •  921 Palavras (4 Páginas)  •  247 Visualizações

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Os entes que exercem Jurisdição internacional, normalmente são criados por tratados, que definem as respectivas competências e modo de funcionamento. Podem ser judiciais, arbitrais ou administrativos (como as comissões encarregadas de monitorar o cumprimento de tratados).

Em princípio, os mecanismos de jurisdição internacional vinculam apenas os Estados que celebram os tratados que os criam ou que aceitam se submeter às suas respectivas competências.

Atenção: Regra geral, os Estados não são automaticamente jurisdicionáveis perante as cortes e tribunais internacionais.

A sanção no Direito internacional público

Os tratados podem fixar conseqüências jurídicas para os atos ilícitos dos entes obrigados a observar os preceitos de Direito das Gentes e criar órgãos internacionais encarregados de fazer valer as normas acordadas pelos Estados.

As dificuldades de impor sanções no Direito internacional podem estar relacionados à ausência de órgão internacionais centrais encarregados da tarefa, assim como o fato de que a aplicação dessas sanções normalmente depende da articulação dos Estados, o que pode não ocorrer dentro de determinado contexto.

7. Teorias a cerca da obrigatoriedade das normas internacionais

Teoria voluntarista (positivista) – é uma corrente doutrinária de caráter subjetivista, cujo elemento central é a vontade dos sujeitos do Direito internacional. Para o voluntarismo, os Estados e organizações internacionais devem observar as normas internacionais porque expressaram livremente a sua vontade em fazê-lo de forma expressa ou tácita.

Teoria objetivista – tal obrigatoriedade decorre da existência de valores, princípios ou regras que se revestem de grande importância tal que delas pode depender, objetivamente, o bom desenvolvimento e a própria existência da sociedade internacional.

Teoria Mista – Dionísio Anzilotti, é uma teoria que tenta unir as duas anteriores.

8. Teorias a cerca do Direito internacional e o direito interno dos Estados

O Direito internacional tem impacto direto no âmbito interno dos Estados. A doutrina examina a matéria com base em duas teorias, a saber: O monismo e o dualismo.

Os Estados ao decidirem a respeito do relacionamento entre o Direito internacional e o interno, optam por uma dessas teorias, escolhem elementos de ambas ou, ainda, afirmam não se vincular a nenhuma delas.

1. Dualismo

Para esta teoria o Estado nega, portanto, a aplicação imediata ao Direito internacional, mas permite que suas normas se tornem vinculantes internamente a partir do momento em que se integrem ao Direito nacional por meio de diploma legal distinto, que adote o mesmo conteúdo do tratado, apreciado e aprovado por meio do processo legislativo cabível.

Dualismo moderado

Necessidade apenas de ratificação do chefe de estado, com a aprovação prévia do legislativo.

2. Monismo

Para esta teoria a aplicação da norma de Direito internacional é imediata, não há necessidade de criação de um diploma interno que reproduza o teor da norma internacional.

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