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As Relação Jurídica Tributaria

Por:   •  19/12/2018  •  2.968 Palavras (12 Páginas)  •  231 Visualizações

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HI = Descritor e prescritor

Antecedente/Descritor = anuncia o critério do reconhecimento de um fato.

Consequente/Prescritor = fornece os dados para a identificação do vínculo jurídico em si. O consequente normativo, portanto, identificará a própria relação jurídica, a partir da concretização do fato ou evento

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FATO GERADOR → Também chamado de fato imponível, fato jurígeno, é a materialização da hipótese de incidência. O FG é que define a natureza jurídica do tributo (art. 4.º CTN).

Empréstimos compulsórios e contribuições são gravames finalísticos, não definidos pelo FG, mas pela finalidade para a qual foram instituídos.

Subsunção tributária → O fato previsto na norma se realiza. Perfeita adaptação do fato à previsão abstrata da norma.

Classificação dos Fatos Geradores →

No plano da classificação dos fatos geradores, a doutrina tem recomendado a seguinte divisão:

1. Fato gerador instantâneo/ simples → a sua realização ocorre em um determinado momento de tempo, iniciando-se e completando-se em um só instante. Exemplos: ICMS; IPI; II; IE, IOF, ITCMD.

2. Fato gerador continuado/contínuo → também conhecido como fato gerador por período, é aquele cuja realização leva um período para se completar, ou seja, não se dá em uma unidade determinada de tempo, mas se protrai em certo período de tempo – normalmente um ano. Daí haver a necessidade de se fazer um “corte temporal” (dia 1º de janeiro, por exemplo), com o propósito de estabilizar o aspecto temporal do fato gerador. Ocorre normalmente com os impostos incidentes sobre o patrimônio. Exemplos: IPTU; IPVA; ITR.

No fato gerador continuado a matéria tributável tende a permanecer, existe hoje e existirá amanhã, de forma duradoura.

3. Fato gerador complexo/ complexivo/ periódico → ocorre ao longo de um espaço de tempo, entretanto, ele irá aperfeiçoar-se com a consideração globalmente agregada de “n” fatos isolados durante aquele período. (F1 + F2 + F3 + ... = FG). Exemplo: IR.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

HI → FG → OT → CT → DA→ EF

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

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1. SUJEITO ATIVO

É a pessoa jurídica de direito publico, o qual é titular da competência para exigir o seu cumprimento. Lado credor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes que devem proceder a invasão patrimonial para a retirada compulsória de valores, a título de tributos.

NÃO SE ADMITE SOLIDARIEDADE NA SUJEIÇÃO PASSIVA.

Sujeição passiva direta → entes tributantes.

Sujeição passiva indireta → entes parafiscais – CRM, OAB, detentores de capacidade tributária – poder de arrecadação e fiscalização dos tributos -.

2. SUJEITO PASSIVO

É a pessoa que está obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, denominada contribuinte ou responsável. De acordo com o parágrafo único do art. 121 do CTN, existem dois tipos de sujeitos passivos na obrigação principal: o contribuinte e o responsável. Neste sua obrigação decorre da lei, já naquele tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.

Desta forma, vislumbra-se, que há na sujeição passiva dois tipos de sujeitos: o direto ( contribuinte) e o indireto ( responsável).

Sujeição passiva constitucional → Art. 195 CF/88 = contribuições sociais – empregador, empresa, trabalhador, segurado da previdência, importador de bens ou seviços do exterior.

Sujeição passiva legal → Artigo 121 CTN. São sujeitos passivos da OT o contribuinte e o responsável.

Contribuinte → possui relação pessoal e direta com o Fato Gerador. REALIZA o FG descrito na norma jurídico-tributária. Sujeição passiva direta.

Segundo Eduardo Sabbag, contribuinte, é a pessoa física ou jurídica, que tenha relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Assim, o contribuinte é sujeito passivo direto. Sua responsabilidade é originaria existindo uma relação de identidade entre a pessoa que deve pagar o tributo e a que participou diretamente do fato imponível.

Responsável → não reveste a condição de contribuinte, NÃO REALIZA o FG, mas é responsável pelo pagamento do tributo, por disposição legal. O responsável possui o DEVER LEGAL de efetuar o pagamento do tributo. Sujeição passiva indireta.

Para Eduardo Sabbag, é a pessoa que, sem revestir a condição de contribuinte tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Assim, não tendo relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não da referida relação. A obrigação do pagamento do tributo lhe é cometida pelo legislador, visando facilitar a fiscalização e arrecadação dos tributos.

Existem duas espécies de responsabilidade tributária quanto à escolha do responsável perante o marco temporal do fato gerador: responsabilidade por substituição e responsabilidade por transferência. Esta última comporta três situações possíveis: a responsabilidade por solidariedade, a responsabilidade dos sucessores e a responsabilidade de terceiros.

Responsabilidade por transferência versus responsabilidade por substituição

Por substituição (originária): a sujeição passiva é anterior à ocorrência do fato gerador. A escolha do responsável ocorre antes da existência do FG.* (responsável por substituição = 3ª pessoa + lei + pagar = antes do FG)

Por transferência (derivada): a sujeição passiva surge em momento posterior à ocorrência do fato gerador. A escolha do responsável ocorre após a existência do FG. (responsável por transferência

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