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As Contrarrazões Civil

Por:   •  25/3/2018  •  1.871 Palavras (8 Páginas)  •  242 Visualizações

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a improcedência do pleito exordial, mantendo-se a decisão proferida pela banca examinadora. Isto em atenção a legalidade, ao princípio da literalidade da interpretação dos documentos e da vinculação ao edital.

Isto porque, ao aplicar-se o raciocínio esposado na exordial da candidata e acolhida pela medida liminar deferida pelo MM Juizo competente corre-se o risco de admitir-se a interpretação subjetiva dos documentos de titulação dos candidatos, ora estendendo ou aplicando-se o conteúdo literal dos documentos. Seria corromper a exegese da isonomia permitindo que entre os iguais exista indivíduos beneficiados em demasia e em desigualdade perante os demais candidatos.

Ensina Miguel Reale que a regra ou a norma é o resultado da tomada de posição de uma lei cultural, perante a realidade, “implicando o reconhecimento da obrigatoriedade de um comportamento”.

A interpretação de documentos legais deve, portanto, ser autentica, devendo no presente caso, também, ocorrer a interpretação gramatical do conteúdo dos documentos de titulação da candidata, em razão da necessidade do intérprete recorrer a elementos puramente filológicos do texto analisado, deste extraindo o sentido após acurada apreciação do emprego das palavras, da significação dos vocábulos.

No caso em questão, se há definição técnica diferenciada entre os cargos, não se pode simplesmente considerar os termos como similares.

É preciosa a observação do Prof. Ruy Barbosa Nogueira, para quem a interpretação gramatical “dentro do Direito é assim chamada, brevitatis causa, porque na verdade, no campo jurídico, ela contém um plus, tem que ser uma interpretação gramatical - jurisdicizada, isto é, uma interpretação jurídico-gramatical, para ser válida’ (Interpretação no Direito Tributário, RT, 1989, p. 13)

Não se aplica a interpretação extensiva, aquela que amplia os conceitos.

Já que os argumentos de análise e julgamento da titulação da candidata são pontuais e objetivos, sendo fato inconteste que tais títulos foram julgados dentro do mais estrito julgamento objetivo definido no edital.

Ademais, reza um consagrado aforismo que "o edital é a lei do concurso público". Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação ao edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital (que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão).

Esse princípio nada mais é que faceta dos princípios da legalidade e moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância. Com efeito, o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais. Tanto é assim que averbou em acórdão de sua lavra o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Marco Aurélio, que:

"A ordem natural das coisas, a postura sempre aguardada do cidadão e da Administração Pública e a preocupação insuplantável com a dignidade do homem impõem o respeito aos parâmetros do edital do concurso". (STF, RMS 23657 / DF ).

Na esteira das ilações referidas, é certo que a Administração deve pautar sua ação na mais estrita ética, buscando sempre aproximar-se da Justiça na realização dos interesses que lhe são afetos. É possível identificar como componentes do princípio da moralidade administrativa os sub-princípios da boa-fé e da confiança, tratado por Juarez Freitas como "confiança recíproca”.

Nestes termos, na preparação, realização e controle dos concursos públicos, deve a Administração primar pela absoluta boa-fé, vinculando-se estritamente às regras legalmente e normativamente regentes do certame. Não se admite, assim, que desrespeite as regras do jogo, estatua uma coisa e faça outra. A confiança na atuação de acordo com o Direito posto é o mínimo que esperam os cidadãos concorrentes a um cargo ou emprego público. Na mesma seara, também são vedados comportamentos administrativos que ofendam os padrões éticos exigidos do poder público.

A publicação do edital torna explícita quais são as regras que nortearão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão aos seus cargos e empregos públicos. Daí a necessária observância bilateral, a exemplo do que ocorre com as licitações: o poder público exibe suas condições e o candidato, inscrevendo-se, concorda com elas, estando estabelecido o vínculo jurídico do qual decorrem direitos e obrigações.

Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado a Administração. De outro, os candidatos. Qualquer alteração no decorrer do processo seletivo, que importe em mudança significativa na avença, deve levar em consideração todos os participantes inscritos e previamente habilitados, não sendo possível estabelecer-se distinção entre uns e outros, após a edição do edital.

Desta forma, compete ao Administrador estabelecer condutas lineares, universais e imparciais, sob pena de fulminar todo o concurso, oportunidade em que deverá estipular nova sistemática editalícia para regular o certame.

Pois bem, por tudo isso, é de se concluir que: (i) qualquer alteração do edital, após sua divulgação, deve ser seguida de comunicação aos candidatos e nova publicação; (ii) iniciado o certame, não se admitem mudanças nos critérios inicialmente estabelecidos para apuração de médias, correção de provas, cálculo de vagas e pontuação de títulos, dentre outros, sob pena de nulidade do certame; e (iii) não pode a Administração buscar qualquer expediente astucioso de interpretação para fugir da aplicação das regras editalícias.

Por obvio que, aos olhos do IBFC tal candidato não cumpriu com suas obrigações editalícias e, portanto, não faz jus a pontuação pretendida.

Destaca-se, por relevante, julgado do Supremo Tribunal Federal que perfilha os entendimentos aqui lançados:

CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS.

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