Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Artigo Direito Internacional Privado - Natureza Juridica Bill of Leading

Por:   •  3/10/2018  •  3.278 Palavras (14 Páginas)  •  303 Visualizações

Página 1 de 14

...

Em face de tais fatos expostos, a percepção da Lex Marítima de forma crítica é imprescindível, tendo em vista que o Brasil ao optar por não ratificar qualquer das quatro convenções que normatizam a responsabilidade civil no transporte marítimo, indiretamente influencia os usuários brasileiros que, sem opção de transporte ou orientação regulatória, acatam as cláusulas do Bill of Lading.

Dessa maneira, é especialmente pelas vias marítimas que grande parte do comércio internacional se propagada, sendo tais condutas reguladas e normatizas pelo Direito Internacional Privado Marítimo e internamente pelo Direito Privado Marítimo, que se ocupam das relações jurídicas consequentes da atividade mercantil de navegação.

NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO MARÍTIMO

Grande parte da doutrina defende que a disciplina do Direito Marítimo é dotada de autonomia em detrimento às demais nuances do saber jurídico. Sendo os fatores que estimulam tal autonomia, a internacionalidade, particularidade e especialidade de seus princípios e regras jurídicas, tal como a tipicidade dos institutos. Ao Direito da Navegação a mesma autonomia é reconhecida, apesar da inexistência de uma codificação que regule tal disciplina, como ocorre no modelo jurídico italiano. Nesse quadro, cumpre ressaltar que o Direito Marítimo não se confunde com o Direito da navegação, tendo em vista que o último é mais abrangente, tratando não apenas do Direito Marítimo, como também do Direito Aeronáutico, que disciplina acerca das prescrições jurídicas e transito de aeronaves em determinado espaço, enquanto a disciplina jurídica marítima compila todas as relações jurídicas, nas quais as aquovias são o cenário e a atividade mercantil é o objeto. Assim, embora não trate apenas do Direito Marítimo, há de se falar na autonomia do Direito da Navegação, conforme Martins (2008, p. 7):

Atente-se, por oportuno, que a codificação do direito marítimo em um Código da Navegação não enseja, per se, a descaracterização do direito marítimo como um ramo do direito da navegação. Defende-se, portanto, que o direito marítimo assim como o direito aéreo manterá as respectivas autonomias mesmo que tipificados em uma estrutura normativa única.

Dessa forma, o Direito Marítimo é entendido como o compilado de normas jurídicas que regularizam as atividades necessárias com a finalidade de que as embarcações cumpram com a função de transporte pelas vias marítimas. É uma disciplina jurídica autônoma, tendo relevância constitucional, no art. 22, inciso I, da CF/88) e como principal objetivo a regularização das relações que se dão em torno das embarcações e contratos de transportes e de afretamento de embarcações, hipoteca naval, registro de embarcações, dentre outras.

Desta feita, superada a questão da autonomia do Direito Marítimo, aborda-se a questão de sua natureza jurídica, Ciência Jurídica entendida como mista ou híbrida, havendo intersecções entre as regulamentações públicas e privadas, possibilitando a existência do Direito Público Marítimo e do Direito Privado Marítimo.

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO CONHECIMENTO DO FRETE MARÍTIMO

Em termos históricos, ocorreu a revisão da legislação brasileira reguladora dos transportes marítimos em geral, sobretudo, pelo falo de o Bill of Lading ser um conhecimento marítimo de transporte.

Nessa linha, no quadro brasileiro, diversas leis, em sentido abrangente foram criadas, as quais versavam sobretudo o frete marítimo em geral. Cumpre ressaltar que a primeira lei, foi a Lei n° 556, de 25 de junho de 1850, que instituiu o ainda vigente Código Comercial brasileiro, que em sua segunda parte, disserta acerca do Comércio Marítimo, regulamentando-o e disciplinando-o, conforme previsto nos artigos 575 a 589. Dessa maneira, o conhecimento de embarque também é representado por um título de propriedade da mercadoria, podendo ser transferido ou negociado mediante endosso, conforme autorizado pelo Código supracitado.

Ademais, ressalta-se também a Lei n° 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, que regulamenta o transporte multimodal de cargas. Assim, tal norma, além de definir e dar sentido ao transporte multimodal e sua forma de operar, esta instituiu no ordenamento brasileiro a figura do contrato de transporte multimodal de mercadorias, fazendo com que a experiência do conhecimento de frete, originalmente relacionado com o comércio marítimo, fosse introduzido, no sistema brasileiro, na modalidade de transporte multimodal de cargas.

BILL OF LADING: PREVISÃO NORMATIVA E DEFINIÇÃO NO AMBITO JURÍDICO NACIONAL E INTERNACIONAL

De introito, cumpre destacar que o conhecimento de embarque ou o também ou o também conhecido Bill of Lading, é um dos mais importantes documentos da navegação e do comércio exterior, que se dá pela emissão do armador, sendo assinado pelo comandante do navio ou pela agência marítima representante do mesmo.

De maneira geral, é fato que o conhecimento de embarque é instituto que constitui prova escrita do contrato de transporte de mercadorias em âmbito internacional. De porte obrigatório, tal documentação é obrigatória ao transportador, constituindo então o principal documento no transporte aquaviário de mercadorias e coisas, sendo regulado como um título de crédito. Segundo Anjos e Gomes (1993, p. 217):

Conhecimento é o documento que prova a propriedade da carga e, nos embarques de mercadorias em navios de linha regular, também evidencia a existência de um contrato de transporte. Usam-se indistintamente as seguintes expressões para o conhecimento: conhecimento de embarque, conhecimento de frete, conhecimento de carga e conhecimento de transporte.

Por oportuno, deve-se ressaltar que o contrato de transporte internacional mercantil não deve ser confundido com o contrato de fretamento, uma vez que este último tem por finalidade principal a exploração comercial da embarcação e transporte de coisas e pessoas, enquanto no primeiro refere-se ao transporte de carga, sendo obrigatório a emissão do título do Bill of Lading (B/L).

Ademais, cumpre destacar que o instituto do Bill of Lading, é, pelo ordenamento brasileiro, espécie de título de crédito, definido como documento comprobatório de mercadoria a ser transportada pelas diversas vias existentes, pelo condutor ou transportador. Seguindo tal linha, Maria Helena Diniz (2005, v. 1, p. 928-929) disserta:

Devido ao seu caráter probatório de entrega de mercadoria pelo remetente ao transportador, representa as mercadorias expedidas,

...

Baixar como  txt (22.9 Kb)   pdf (71.8 Kb)   docx (22.1 Kb)  
Continuar por mais 13 páginas »
Disponível apenas no Essays.club