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Artigo Científico feito na faculdade

Por:   •  13/11/2018  •  2.152 Palavras (9 Páginas)  •  223 Visualizações

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Segundo Schuh: “O dever de indenizar não pode ser pautado no caráter punitivo- pedagógico genérico, simplesmente baseado na palavra do filho de que foi abandonado. O abandono dever ser provado, e, além disso, deve ser demonstrado o efetivo dano causado (caráter ressarcitório). ”

Posicionamento Doutrinário e Jurisprudencial

Sobre o tema a doutrina é dividida, os Tribunais não formaram jurisprudência pacífica, há diversos posicionamentos divergentes entre os ministros.

Alguns ministros apoiam a indenização, pois a falta de afeto paterno ou materno gera dano ao seu próprio filho, dando margem a responsabilidade civil de repará-lo.

Os ministros que são contra, acreditam não haver uma possibilidade de uma sentença condenatória, é colocar sentimentos e obrigações que nunca existiram, gerando possibilidades jurídicas de caráter destrutivo.

Claudete C. Canezin diz que:

“A par da ofensa à integridade física e psíquica decorrente de um crescimento desprovido do afeto paterno, o abandono afetivo se Crime de abandono material (art. 244 do Código Penal) Crime de abandono intelectual (art. 246 do Código penal) apresenta também como ofensa à dignidade da pessoa humana, bem jurídico que a indenização do dano moral se destina a tutelar (CANEZIN, 2006, p. 86).”

“Leonardo Castro confirma que: Não ser prudente a resolução desse conflito familiar de natureza afetiva no campo da responsabilidade civil, sob pena de invasão aos limites do Direito de família. E questiona se compete ao Judiciário equilibrar a relação pai e filho e ao mesmo tempo punir os pais faltosos do dever afetivo, por meio de quantificação pecuniária (CASTRO, 2008, p. 15).”

No julgamento do recurso especial do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro César Asfor Rocha proferiu seu voto não concedendo de indenização por abandono afetivo, sob o argumento de não se poder tratar o Direito de família como outros ramos do Direito. Diz:

“… O Direito de Família tem princípios próprios que não podem receber influências de outros princípios que são atinentes exclusivamente ou – no mínimo – mais fortemente – a outras ramificações do Direito. Esses princípios do Direito de Família não permitem que as relações familiares, sobretudo aquelas atinentes a pai e filho, mesmo aquelas referentes a patrimônio, a bens e responsabilidades materiais, a ressarcimento, a tudo quanto disser respeito a pecúnia, sejam disciplinadas pelos princípios próprios do Direito das Obrigações. ”

No mesmo sentido Cleber A. Angeluci ressalta que:

As relações de família, em virtude de sua natureza especial e de possuir características e princípios próprios, devem ser analisadas a luz do Direito de Família, dentro da ótica da “repersonalização do Direito Civil”, já que possui como centro da discussão a pessoa humana (ANGELUCI, 2006, p. 51).

Andréa Aldrovandi e Rafael Simioni explanam sobre dois julgados onde o genitor recebeu uma sentença condenatória para indenizar pelo dano afetivo, deixando claro, que “após entrevistar as proles sobre a relação com seus pais pós sentença judicial, disseram que seus pais se distanciaram mais ainda”. (ALDROVANDI; SIMIONI, 2006, p. 24).

Lizete Peixoto X. Schuh estabelece sobre os empecilhos em decisões com esse sentido, deixando claro “o dever procurarem mais o estudo sobre o tema, para que ocorra a solução mais justa nestes casos”. (SCHUH, 2006, p. 76).

Existem acórdãos diferentes nos Tribunais pátrios tratando se é possível à condenação sobre danos morais referentes ao abandono afetivo, nas relações paterno-filiais.

Há uma divergência entre Tribunais Regionais, no entanto à alguns precedentes que favorecem a possibilidade de indenização.

Conforme Melo (2008): A primordial decisão se deu no Estado do Rio Grande do Sul, em Capão da Canoa comarca, decisão proferida pelo juiz Mario Romano Maggioni, condenou o genitor pelo abandono moral de sua prole, que tinha nove anos, sendo paga a devida indenização a respeito dos danos morais no valor de duzentos salários mínimos.

Essa decisão foi fundamentada na obrigação do pai ou mãe prover os auxílios materiais e morais e a falta deste último por qualquer motivo enseja a violação da honra e da imagem do menor.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, houve acórdãos favoráveis à indenização sobre o abandono afetivo dando ênfase nas relações paterno-filiais.

Em acordão recente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o posicionamento foi a favor do dano moral decorrente do abandono afetivo.

No julgamento ocorrido em (20/10/2009), Ana Maria Pereira de Oliveira desembargadora da 8ª Câmara Cível seguiu a mesma linha da decisão de 1º grau onde determinou o pagamento de danos morais pleiteado por uma filha contra seu pai, por causa do abandono afetivo e intelectual. Na sua fundamentação ela diz que: “toda atividade humana pode acarretar o dever de indenizar, desde que a ação e a omissão praticada provoquem danos de ordem material ou moral na esfera jurídica de outrem, e exista nexo de causalidade ligando o comportamento do agente ao dano”.

Deixando em destaque a não exigência de o pai sentir amor, no entanto é dever de tais, trabalhar para o desenvolvimento sadio dos filhos em todos os aspectos físicos e psicológicos, resguardando a integridade moral e psicológica, e não apenas fornecer amparo material. Todos os argumentos tomados pela principal base constitucional o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (TJRJ, 8ª C.Cível, Ap.2009.001.41668).

A que mencionar as várias decisões dos tribunais admitindo o dano moral por causa do abandono afetivo, em alguns casos não é confirmado o pedido indenizatório, pele falta de provas que dão causa ao dano. Nesta visão um trecho de uma decisão deixa claro o assunto explanado: O fato é que não restou demonstrado o prejuízo moral sofrido pela apelante, nem mesmo o ato ilícito praticado pelo apelado. Até porque, como ressaltou o douto sentenciante, de uma forma ou de outra o apelado prestou assistência, mesmo que de forma mínima. Apelação não provida (TAMG, AC 1.0024.06.005493-9/001, 2008).

O Superior Tribunal de Justiça possui dois precedentes a respeito no Superior Tribunal de Justiça. Uma a 4ª Turma foi procedente, por maioria dos votos, ao recurso negando a indenização a respeito dos danos morais pelo abandono, que

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