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Apresentação do Tema-Problema

Por:   •  12/8/2018  •  1.765 Palavras (8 Páginas)  •  327 Visualizações

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A liberdade de imprensa, ou seja, o direito de informar, possibilita a veiculação dos fatos noticiados, que devem ser narrados na sua explícita imparcialidade. A notícia deve sempre corresponder aos fatos de forma exata e factível, para que esta não tenha a intenção de confundir o receptor da mensagem, ou ainda, de transmitir uma opinião errônea de determinado fato.

O que ocorre é que os crimes dolosos contra a vida, quais sejam os julgados pelo Tribunal do Júri, têm atraído o sensacionalismo da mídia, muitas das vezes induzindo o Conselho de Sentença a fazer valer a opinião pública em detrimento da sua livre convicção.

Não obstante, esse fator prejudica demasiadamente o que está exposto no art. 472 do Código de Processo Penal (CPP), qual seja:

Art. 472, CPP – Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Prates e Tavares também elucidam sobre a veemente influência da mídia:

Alguns setores da mídia vistos como supostamente justiceiros, antes de qualquer diligência necessária publicam o nome de possíveis suspeitos atribuindo-lhes o condão de acusados ou mesmo réus, sem que estes estejam respondendo ainda sequer a um processo. Carnelluti já descrevia o que significava para uma pessoa responder um processo, tendo ou não culpa por um fato: “Para saber se é preciso punir, pune-se com o processo”. O cidadão nessas circunstâncias, mesmo que teoricamente acobertado constitucionalmente pelo princípio da presunção de inocência, se vê em realidade apontado como “culpado” pelos meios de comunicação de massa, sofrendo enorme exposição e o encargo de poder enfrentar um Conselho de Sentença maculado por um “jornalismo investigativo” nem sempre ético e harmonizado com a realidade dos fatos apurados.

A CF/88 determina em seu art. 5º, inciso LVII que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A Carta Magna presume a inocência do indivíduo até que se comprove o contrário. Porém, não obstante a isso, os meios de comunicação, em alguns casos, condenam o réu antes mesmo do seu julgamento. O suspeito muitas vezes é julgado pela opinião divulgada pela mídia.

Coelho, na mesma linha de raciocínio, também salienta:

O Tribunal do Júri pretende ser uma forma democrática de cidadania, como se assim fosse uma fórmula de distribuição de justiça feita pelos próprios integrantes do povo, voltada mais à justiça do caso concreto do que à aplicação da mesma justiça a partir das normas jurídicas de grande abstração e generalidade. No entanto, estas características não se verificam de modo pleno nesse instituto jurídico, que se torna frágil ao depara-se com uma significativa e relevante influência dos meios de comunicação nos julgamentos que profere mediante o voto dos jurados. Estes cidadãos comuns são recepcionados por informações construídas com base em juízo de valores que integram a identidade cultural do indivíduo e do contexto social em que vive. O resultado desse processo é o impedimento de um julgamento justo e legal para o réu, pois decorre prévia formação de opinião capaz de influir na acusação e defesa em plenário.

O fato é que a mídia não deveria incutir julgo, mas sim, noticiar embasando-se nos reais fatos narrados que decorrem do processo, e não em especulações já concebidas antes mesmo do julgamento.

Diante das reportagens veiculadas que versam sobre os crimes dolosos, percebe-se a colisão de três princípios, de um lado o da liberdade de expressão e de um outro lado o que se refere à dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência. Segundo outros autores que se interessam pelo tema, quando princípios se colidem, um precisa recuar para que o outro prevaleça. Portanto, em decorrência da imensa influência que a mídia exerce sobre a sociedade, a liberdade de imprensa deve recuar para não ferir os direitos fundamentais da presunção de inocência e da dignidade humana.

Não se pretende neste momento questionar, nem tão menos ser contra à liberdade de imprensa, censurando o trabalho extremamente importante que o jornalismo oferece. O que não se objetiva é compactuar com reportagens maldosas e que ferem os princípios constitucionais em troca de altos índices de audiência.

3 HIPÓTESES

A mídia, com a sua garantida (constitucionalmente) liberdade de expressão, vem influenciando o poder judiciário nas suas decisões, afetando a sua imparcialidade. Com o seu “préjulgamento”, condena determinado ser humano desrespeitando os princípios constitucionais da igualdade, da presunção de inocência, e da dignidade da pessoa humana, direitos estes conferidos a todos os cidadãos.

Não obstante, a veemente concentração midiática no fenômeno criminal pode ter um efeito positivo: a advertência de que existe um problema social e em que limites esse se encontra. Porém, não muito distante dessa imagem positiva, encontra-se uma realidade mais negativa: o protagonismo da mídia nesse tipo de assunto, que faz aumentar e manter a audiência, se dissolve em uma informação que, tanto em relação com o fenômeno criminal, como sobre as propostas de solução, são inexatas e muitas das vezes adulteradas por interesses próprios ou por interesses daqueles que os controlam.

4 METODOLOGIA

Para o desenvolvimento desse projeto será desenvolvida uma pesquisa bibliográfica. As principais fontes de consulta serão constituídas de artigos, material disponibilizado na internet e livros, além da análise de legislação, doutrinas, trabalhos acadêmicos e monografias que dispendem do assunto.

Salienta-se que o método de procedimento é o monográfico e o método de abordagem é o dedutivo.

5 PLANO DE TRABALHO E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

MÊS / ETAPA

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

MAIO

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