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Apostila Direito Civil

Por:   •  7/4/2018  •  18.954 Palavras (76 Páginas)  •  309 Visualizações

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Mas foi no limiar da Idade Moderna, a partir dos pensadores denominados racionalistas e contratualistas, mais especificamente de Hugo Grócio (1583-1645) autor de De Jure Belli et Pacis (1625),[2] que ocorreu uma importante evolução na matéria desse estudo. O iuris naturae já não seria identificado com a natureza cósmica, como fizeram os filósofos estóicos e a jurisprudência romana, nem mesmo explicado como produto da vontade divina, segundo concebido pelos pensadores medievais, mas fundamentado na própria razão humana.

Diversas são as definições do significado do iuris naturae na história da filosofia desde a antiguidade. Para Norberto BOBBIO, conforme sintetizado por Guido FASSÒ, em Dicionário de Política, in verbis: “o Jusnaturalismo é uma concepção segundo a qual existe e pode ser conhecido um ‘direito natural’ (ius naturale), ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito positivo)”.[3]

Direito Público

Trata-se das relações entre o Estado e o indivíduo. Regula as relações jurídicas concernentes à organização e atividade do Estado. Regulamenta os interesses estatais. Destina-se a disciplinar os interesses gerais da coletividade. Diz respeito à coletividade, estruturando-lhe organização, serviços, tutela dos direitos individuais e repressão dos delitos. Ex. Direito Internacional Público, Direito Constitucional, Direito Processual, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, dentre outros.

Direito Privado

É o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si. Subdivide-se em Direito Civil e Direito Empresarial, disciplinando este a atividade das pessoas comerciantes e aquele a dos particulares em geral.

Direito Objetivo

É a regra do Direito, isto é, a regra do proceder humano conforme a normatização estatal. É o conjunto das leis positivas a que se submete o indivíduo e a sociedade. Norma de comportamento a que o individuo deve-se submeter, o preceito que deve inspirar sua atuação. O direito objetivo designa o direito enquanto regra (jus est norma agendi). O direito objetivo nos permite fazer algo porque temos o direito subjetivo de fazê-lo. Norma de agir. Conduta social-padrão regulamentadora (norma agendi).

Direito Subjetivo

O poder que a lei faculta a alguém para fazer ou deixar de fazer alguma coisa. São prerrogativas de que uma pessoa é titular, no sentido de deter certo efeito jurídico, em virtude da regra de direito (jus est facultas agendi). Faculdade de agir (facultas agendi).

Faculdade

Possibilidade de adquirir direitos. O próprio conteúdo do direito subjetivo. Ex. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (Cf. CC/2002, art. 1.228). Por isso, a faculdade jurídica é o poder de exercer um determinado direito subjetivo (exercício em benefício do titular).

Poder jurídico ou funcional

Quando há um direito exercido no interesse do sujeito passivo e do grupo social, como: o poder familiar (CC/2002, art. 1.630). Ex. a tutela.

Limitações do direito subjetivo

A boa fé; função social do direito; função social da propriedade. Podem ocorrer: abuso de direito, ato ilícito, gerando obrigação de reparar os danos causados (CC/2002, art. 187).

Direito Potestativo

Caracteriza-se por atribuir ao titular a possibilidade de produzir efeitos jurídicos em determinadas situações mediante um ato próprio de vontade, inclusive atingindo a terceiros interessados nessa situação que não poderão opor-se. São poderes do titular de formar situações jurídicas pela sua própria vontade, impondo a terceiros determinados comportamentos. Ex. de direitos potestativos: a) a possibilidade de o mandante, a qualquer tempo, revogar o mandato concedido; b) o poder de o empregador (patrão) despedir o seu empregado; c) o direito reconhecido ao herdeiro de aceitar, ou não, a herança que lhe foi transmitida (CC/2002, art. 1.804); d) a prerrogativa do sócio de retirar-se da sociedade constituída.

Fontes do Direito

O art. 4º da Lei n. 4.657, de 04.09.1942 – Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) – estipula que quando a lei for omissa, o juiz deverá aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

São fontes do Direito: legislação (Lei), jurisprudência, costumes, doutrina, analogia, princípios gerais do direito e equidade (igualdade de tratamento entre as partes/critério de justiça aplicado ao caso concreto).

Origem Histórica do Direito Civil

- Origem do Direito privado comum.

- Direito romano. Jus civile = aplicado aos súditos romanos; jus gentium = o direito das gentes (que se tornará o Direito internacional).

- Com Justiniano: jus civile, jus gentium e jus naturale.

- Idade Média: Direito romano contido no corpus juris civilis; Direito germânico; Direito canônico (Igreja Católica).

- Idade Moderna: Estado moderno; racionalização da lei; Estado liberal; liberalismo econômico; Revolução Francesa (1789), e o Bill of Rights inglês de 1689; Declaração dos Direitos da Virgínia (EUA) de 1776; Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.

- Constitucionalismo; Direito anglo-americano (Private Law); Direito Público e Direito Privado; Código Comercial da França (1807); Código Comercial brasileiro (1850).

História do Direito Privado Brasileiro

- Evolução do Código Civil Brasileiro

- Origem do direito romano e princípios éticos do cristianismo.

- Códigos de Direito Civil francês e alemão.

- Código de Napoleão.

- Direito público – origem norte-americana; República Federativa e Presidencialismo.

- O Código Civil de 1916

- 1º Cód. Civil brasileiro, em 1885, por Teixeira

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