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Apelação Civil

Por:   •  28/2/2018  •  1.086 Palavras (5 Páginas)  •  198 Visualizações

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Itens I, II, III – Cumpridos;

Item IV – Prejudicado, não há hidrômetro instalado no imóvel do requerido, portanto impossível apresentação deste. Esta informação também está suprimida na fatura individualizada;

Item V, VI – Cumpridos;

Item VII – Cumprido. É difícil dizer se “data da apresentação” seria a data de vencimento da boleta ou a data de sua emissão. Em qualquer dos casos a fatura agrupada apresenta as duas informações, sendo a primeira data de vencimento identificada para cada fatura e data da emissão por se tratar de segunda via, é a data em que a 2ª via foi emitida.

Item VIII – Cumprido – Há uma coluna indicando Consumo faturado que corresponde ao que foi consumido no mês de referência;

Item IX – Cumprido – O faturamente agrupado demonstra não só o consumo dos últimos 6 meses, mas o consumo de todo o período inadimplente. Portanto a média de consumo está devidamente apresentada pela simples leitura e comparação de consumo mês a mês.

Item X – Cumprido – O valor total a pagar foi indicado na fatura agrupada. Trata-se do valor histórico da dívida, sem multa de mora, correção monetária e juros, o vencimento de cada fatura é mencionado na coluna “DATA VENCIM.”

Item XI – Cumprido – A coluna Consumo faturado representa o valor devido pelo cliente. Na fatura individualizada a mesma é demonstrada exatamente da mesma forma. Os números apresentados como consumo faturado representam a quantidade de m³ consumidos pelo cliente.

ITEM XII e XIII – Não cumprido – De fato não é possível verificar na 2ª via de fatura agrupada qual o valor dos impostos aplicados, porém este fato não modifica o valor da tarifa cobrada, o que também não altera o valor da causa, nem objeto da demanda. Até porque se tratam de impostos indiretos, onde a prestadora de serviços pode repassar ao consumidor final.

XIV e XV – Prejudicado - IQA e ITE, são índices medidos mensalmente, não sendo relevantes a apresentação dos mesmos senão no momento atual, portanto, em se tratando de segunda via de faturas que constam referências de muitos anos atrás, não há que se exigir a exibição destes índices. E mesmo nas faturas individualizadas onde é possível se verifica os mencionados índices, os mesmos representam a qualidade atual do serviço e não da época da prestação daqueles serviços.

XVI e XVII – Não cumprido – A inexistência dos telefones de contato, jamais poderá impedir a SANEAGO de buscar a proteção jurisdicional. Até porque os telefones das ouvidorias não são mais úteis para os clientes/requeridos após o ajuizamento da demanda. Já que ao cliente cabe reclamar do valor das faturas até 90 dias após a emissão destas, o que não é o caso da presente demanda que cobra débitos muito mais antigos.

Ou seja, de todas as exigências previstas no artigo 93 da Resolução 247, as únicas que não foram apresentadas são os telefones de contato da AGR e da SANEAGO, os impostos cobrados, e a qualidade da água e do tratamento de esgoto.

Porém nenhuma destas informações é imprescindível para o deslinde da demanda até porque em nada interferem no direito legítimo da SANEAGO de cobrar o débito do cliente.

Pelo contrário, as faturas, ainda que agrupadas, apresentam todas as informações necessárias para legitimação da cobrança: Valor da dívida, data de vencimento, serviço prestado, qualificação e cadastro do cliente e da unidade consumidora, número de cada fatura.

CONCLUSÃO

Diante das razões apresentadas, requer se digne Vossa Excelência, seja a sentença de mérito reformada condenando o apelado ao pagamento da dívida claramente justificada e comprovada, bem como a inversão da condenação em custas processuais e honorários de sucumbência.

Assim Vossas Excelências, estarão praticando ato da mais lídima

JUSTIÇA!

Goiânia, 19 de Agosto de 2014.

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