Análise da reincidência à luz da teoria do Labelling aprouch
Por: Rodrigo.Claudino • 4/4/2018 • 2.927 Palavras (12 Páginas) • 371 Visualizações
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- A REINCIDÊNCIA CRIMINAL E SUA APLICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Agora, conhecendo o conceito da teoria do Labelling Approach, podemos ir adiante, agora para analisarmos brevemente o Instituto da Reincidência Criminal, para que então possamos chegar ao debate principal que desejamos nesse artigo.
- CONCEITO DE REINCIDÊNCIA
Segundo nosso Código Penal:
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Contudo, Reincidir significa incidir novamente, repetir o ato. No Direito Penal significa, a priori, repetir o fato punível, ou seja, uma infração penal.
Depreende-se do supracitado artigo, os requisitos necessários para que se possa caracterizar a reincidência, são eles:
1º) Prática de crime anterior.
2º) Trânsito em julgado da sentença condenatória.
3º) Prática de novo crime, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Não obstante, para artigo 63 necessita ser complementado pelo artigo 7º da Lei das Contravenções Penais (LCP), que diz:
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Em Síntese:
CONDENAÇÃO
NOVA INFRAÇÃO
CONSEQUÊNCIA
Crime no Brasil ou no exterior
Crime
Reincidência (Art. 63 do CP)
Crime no Brasil ou no exterior
Contravenção
Reincidência (Art. 7º Da LCP)
Contravenção no Brasil
Contravenção
Reincidência (Art. 7º Da LCP)
Contravenção no Brasil
Crime
Não gera reincidência. Contudo, gera maus antecedentes.
Contravenção no exterior
Crime ou Contravenção
Não gera reincidência (art. 7º da LCP).
Ressalte-se, ainda, que o artigo 64 do mesmo diploma faz algumas ressalvas:
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos;
Como bem observou Rogério Greco, com a redação do artigo 64 do CP o legislador eliminou de nosso sistema penal a perpetuidade dos efeitos da condenação anterior, se decorrido um lapso temporal de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a data da infração posterior, conhecido doutrinariamente como período depurador. Bem como não considera, os crimes militares próprios (que são previstos apenas no CPM) e políticos (motivação política ou aquele que lesione ou ameaça lesionar a estrutura política vigente num país) para efeitos da reincidência.
CASOS ESPECIAIS QUE GERAM REINCIDÊNCIA
- Sentença proferida no exterior por crime, sem necessidade de homologação pelo STJ;
- Pena de Multa;
- Extinção da Punibilidade após o trânsito em julgado, salvo anistia e abolitio criminis.
- ESPÉCIES DE REINCIDÊNCIA
A doutrina classifica a reincidência em quatro espécies:
- Reincidência Real: é aquela em que o agente comete um novo crime, após o cumprimento total da pena que lhe foi imposta, porém, antes do prazo de cinco anos – período depurador.
- Reincidência Ficta: é aquela em que o agente comete um novo crime, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, porém, antes de ter cumprido a pena que lhe foi imposta.
- Reincidência Genérica: ocorre quando os crimes praticados pelo agente são de espécies diferentes. Ex: Furto e Estupro.
- Reincidência Específica: ocorre quando os crimes praticados pelo agentes são de mesma espécie. Ex: Furto e Furto.
Ademais, verifica-se que os efeitos da reincidência, independente da espécie, são os mesmos, porém, a reincidência específica impede a concessão de alguns benefícios ao reú, como por exemplo, a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade, pela restritiva de direitos, se o agente for reincidente especifico ( art. 44, §3º, do CP).
- USO DA REINCIDÊNCIA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA
Preceitua nosso Código Penal, em seu art. 61, inciso I:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
O STJ, por meio da Súmula n° 241, decidiu no sentido de que “a reincidência penal não poderá ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. Logo, o magistrado ao realizar a dosimetria da pena, em sua fase intermediária (atenuantes e agravantes) não poderá aplicar a reincidência para exasperar a pena, se já a aplicou como circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria, no cálculo da pena-base, para que não ocorra o bis in idem.
Vale ressaltar
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