Alterações no Codigo Florestal
Por: Juliana2017 • 12/3/2018 • 2.069 Palavras (9 Páginas) • 316 Visualizações
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- - 1965 - Lei Federal 4.771/65:
Código Florestal de 1965 – Lei Federal 4.771/65:
Essa lei limitou as explorações ao direito de propriedade no que se refere ao uso e exploração do solo e das florestas e as vegetações, bem como as leis posteriores seguiram a mesma linha.
Sobre o produtor rural, pode-se dizer que são de seu interesse:
- Reserva Legal (RL);
- Áreas de Preservação Permanente (APPs).
- 1986 – Lei 7.511/86 moficou a reserva florestal e as APP’s:
O conceito de área de reserva florestal - posteriormente denominado de reserva legal - sofreu diversas alterações.
O antigo conceito de reserva florestal vigorou até 1986, quando foi publicada a Lei Federal 7.511/86. Essa lei literalmente modificou o regime da reserva florestal. Até acontecer a reforma, as áreas de reserva florestal podiam ser 100% desmatadas, desde que substituídas por plantio de espécies, inclusive exóticas.
Ressalta-se que apesar dessa lei ter modificado o conceito de reserva florestal e não mais permitindo o desmatamento das áreas nativas, ela deixou que o proprietário repusesse as áreas desmatadas até o inicio da vigência desta, com espécies exóticas e fazer uso econômico das mesmas.
A Lei 7.511/86 também alterou os limites das APP’s, originariamente de 05 metros para 30 metros, sendo que nos rios com mais de 200 metros de largura a APP passou a ser equivalente à largura do rio.
- - Criação da Reserva Legal e alteração nas APP’s:
Lei Federal 7.803/89 estipulou que a reposição das florestas utilizasse prioritariamente espécies nativas, mesmo que não proibisse a utilização de espécies exóticas. Nesta Lei foi instituída a Reserva Legal, que é um percentual de limitação de uso do solo na propriedade rural. Essa área não é passível de conversão às atividades que demandem a remoção da cobertura vegetal. Também foi criada a obrigação de 20% de Reserva Legal para áreas de cerrado que, até esse momento, era somente para áreas florestadas finalizando, a fase da “reserva florestal”, substituída pela “reserva legal e definindo que a averbação da reserva legal fosse feita à margem da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.
Importante destacar que a Lei 7.803/89 também alterou o tamanho das APP´s nas margens dos rios e criou novas áreas localizadas ao redor das nascentes.
- – Amplia restrição em áreas de floresta - Medida Provisória 1511/96:
Como medida provisória, o desmatamento foi permitido em apenas 20% nos ambientes de fitofisionomia florestal. A partir da MP 2080/2000 a reserva legal em áreas de floresta passou a ser de 80%.
- - 1998 – Lei de Crimes Ambientais:
A Lei de Crimes Ambientais abriu brecha no Direito, transformando infrações administrativas em crimes, possibilitando aplicações de multas pesadas pelos órgãos de fiscalização Ambiental, criando novas infrações, que não existiam anteriormente.
- - Altera conceitos e limites de reserva legal e App’s - MP 2166-67/2001:
Após nova alteração, a reserva legal teve nova definição como: A área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, de uso sustentável dos recursos naturais, de conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. O tamanho mínimo da reserva depende do tipo de vegetação existente e da localização da propriedade. No Bioma Amazônia, o mínimo é de 80%. No Cerrado Amazônico, 35%. Para as demais regiões e biomas, 20%.
As APP’s sofreram diversas modificações. Passou a ser a faixa marginal dos cursos d’água cobertos ou não por vegetação. Na redação anterior era apenas a faixa coberta por vegetação. Nas pequenas propriedades ou posse rural familiar, ficou definido que podem ser computados no cálculo da área de reserva legal os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
3 - ALTERAÇÕES NO CÓDIGO FLORESTAL:
O Código Florestal de 1965 estipulava a proporção de preservação da vegetação nativa em 80% na Amazônia Legal, 35% no Cerrado e 20% em todas as outras regiões e, nesse aspecto não tivemos nenhuma modificação.
As mudanças foram em relação à dispensa da área de reserva legal onde não estão sujeitos à constituição da reserva legal, nas atividades elencadas como os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de energia hidráulica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantar ou ampliar rodovias e ferrovias.
Houve também a redução da perda das áreas agricultáveis, sendo um grave dano ambiental.
Importante destacar que não há mais a obrigatoriedade de averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis, bastando a sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural.
Não podemos deixar de citar também um dos pontos que podemos positivo que o Código acrescentou, obrigando o proprietário a fazer a manutenção da Reserva Legal mesmo quando esta se encontra em perímetro urbano.
Ressalta-se ainda, que a introdução da questão da regularização ambiental que, pune o desmatamento em áreas de preservação permanente, assim como a falta de registro da reserva legal, com multas pecuniárias e até mesmo com a paralisação das atividades do produtor na área irregular.
Por fim, dentre todas as alterações, sem dúvidas a que mais causou polêmica, foi a anistia conferida a todos aqueles que infringiram dano ambiental até julho de 2008, desobrigando-os à recomposição do estrago feito.
3.1- Críticas ao Código Florestal de 2012:
O Código Florestal de 2012 foi recebido com diversas críticas por parte dos ambientalistas, vez que, o mesmo trouxe mudanças consideravelmente significantes para a preservação do meio ambiente.
A grande crítica dos ambientalistas foram que as mudanças do Código Florestal de 2012
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