TRABALHO SOBRE O NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Por: Juliana2017 • 23/8/2018 • 3.149 Palavras (13 Páginas) • 317 Visualizações
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2 - REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO AOS APICUNS E SALGADOS (MANGUEZAL).
O Novo Código Florestal retirou a proteção dos apicuns e salgados, locais próximos à praia onde é feita, por exemplo, a carcinicultura (produção de camarão). Segundo o Novo Texto do Código Florestal, essas regiões deixaram de ser classificadas como APP (Área de Preservação Permanente), perdendo a proteção legal.
O problema, para os ambientalistas, é que os apicuns e o salgado são considerados como pertencentes ao ecossistema manguezal, e, portanto, desempenham papel fundamental na preservação do bioma.
2.1 - NOVO CÓDIGO RETIRA PROTEÇÃO A APICUNS E SALGADOS.
Na votação do novo Código Florestal, o Plenário aprovou dois destaques relativos aos chamados apicuns e salgados.
Por sugestão do PSB, os deputados reincluíram no texto a versão da Câmara para especificar que os apicuns e salgados não são considerados áreas de preservação permanente (APP).
Por outro lado, um destaque do PT retirou do projeto a regularização de empreendimentos dessa natureza implantados até 22 de julho de 2008. Na votação do parecer do relator do código, deputado Paulo Piau (PMDB-MG), toda a parte de regulamentação da atividade já tinha sido rejeitada.
3 - RECOMPOSIÇÃO DOS MANGUEZAIS E OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO.
Com a retirada da proteção aos apicuns e salgados dá-se a ampliação de forma indiscriminada do desmatamento e ocupação nos manguezais ao separar os Apicuns e Salgados do conceito de manguezal e ao delegar o poder de ampliar e legalizar ocupações nesses espaços aos Zoneamentos Estaduais, sem qualquer restrição objetiva (§§5º e 6º do art. 12).
Os estados terão amplos poderes para legalizar e liberar novas ocupações nessas áreas.
Resultado – enorme risco de significativa perda de área de manguezais que são cruciais para a conservação da biodiversidade e produção marinha na zona costeira. Não tem como resgatar pelo Veto as condições objetivas para ocupação parcial desses espaços tão pouco o conceito manguezal que inclui apicuns e salgados.
Quando da reparação do dano, o fundamento decorre do artigo 4º, VI, da Lei n. 6.938/81, ao cuidar dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente que visará:
“(...)
VI- à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção do equilíbrio ecológico propicio à vida”.
3.1 - RECOMPOSIÇÕES PARCIAIS.
A separação conceitual equivocada entre apicuns e manguezais promove a proteção parcial do ecossistema.
Por outro lado o Artigo 8º, item abre franco espaço para, locais onde a função ecológica dos manguezais esteja “comprometida” – para fins de regularização fundiária de interesse social – áreas urbanas consolidadas.
O artigo 11-A é desastroso em seu conjunto para os manguezais.
Carcinicultura e salinas são consolidadas, assim como as áreas consideradas “degradadas”. As feições apicuns e salgado podem ser explorados entre 10% (Amazônia) e 35% (restante do país) de sua extensão.
4 - RESERVA LEGAL.
Podemos observar a definição de Reserva Legal na Lei 12.651/12 e Art. 3º, inciso III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
O órgão licenciado competente (leia-se órgão ambiental estadual para os novos licenciamentos, por força do Art. 11-A § 1o, III) mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer (Art. 11-A § 4°, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).
A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei (Art. 11-A § 5o, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);
5 – RECOMPOSIÇÃO.
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: § 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.
Tal diretriz levará a enormes perdas de áreas protegidas e já foi explicitamente refutada pela comunidade científica.
São sujeitos à apresentação de Estudo Prévia de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA - os novos empreendimentos (Art. 11-A § 3°,III, incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012):
- com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente;
- localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns,
6 - PRESERVAÇÃO DA ESPÉCIE.
Para Raul Silva Telles do Valle, coordenador adjunto de Política e Direito Socioambiental do ISA – “Ao separar salgados e apicuns é como se a lei dissesse que o quarto não integra a casa”.
O debate sobre a carcinicultura marinha já está por um bom tempo ideologizado. Repetem-se os mesmos argumentos de que a criação de camarões marinhos está destruindo os manguezais brasileiros e que a atividade desestabiliza a pesca artesanal tradicional, destrói espécies nativas e polui os estuários com efluentes. Devido a este fato, não há preocupação com a preservação da espécie.
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