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A Constituição Federal e as Recentes Alterações no Novo Código Florestal

Por:   •  31/5/2018  •  1.766 Palavras (8 Páginas)  •  295 Visualizações

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...

nas

propriedades, evitando a averbação da Reserva Legal no Registro do Imóvel (art. 18, §4° da Lei n°

12.651/12).

Destaque-se que o Novo Código Florestal permite a "consolidação", que é a manutenção de áreas já

cultivadas, o que reduz a recuperação de áreas de preservação permanente degradadas (arts. 61-A a 65),

e assim, na contramão das expectativas ambientalistas, evita-se a recuperação de vegetação nativa, bem

como, em consequencia, a diminuição da Reserva Legal (arts. 67 e 68).

Alterações importantes advindas da Lei 12.651/12

As áreas de preservação permanente dos cursos de água são medidas a partir da borda da calha do leito

regular e não do seu nível mais alto;

Retira a proteção de olhos d água intermitentes:

Dispensa a existência de Reserva Legal em propriedades utilizadas para empreendimentos para

abastecimento de água, para tratamento de esgoto, para reservatórios de água para geração de energia,

para linhas de transmissão e subestações de energia, para instalação e ampliação de rodovias e ferrovias

(art. 12, §§ 6°, 7° e 8°).

Dispensa a recuperação de Reserva Legal degradada em imóveis de até 04 Módulos Fiscais.

Permite "recomposição" de Reserva com Espécies Exóticas ou Compensá-las em outra Bacia Hidrográfica

ou Estado, desde que no mesmo bioma (art. 66, §3° e 5°)

Permite, como regra geral, o cômputo da área de APP no percentual de Reserva Legal.

Desobriga a averbação da Reserva Legal no Registro do Imóvel depois de inscrita no CAR.

Anistia as infraçlões administrativas e os crimes ambientais

A Lei Federal 12.651/12 Viola as Normas e Princípios Constitucionais

As muitas alterações legislativas introduzidas, em sua absoluta maioria, importam em ameaças e atenta

contra à proteção ambiental brasileira prejudicando direta e imediatamente o direito fundamental ao meio

ambiente ecologicamente equilibrado.

Ainda que mantendo os conceitos técnicos das definições de APP e Reserva Legal de seu artigo 3º, o

Código tanto permite, como estimula, em muitos pontos, a flexibilização das condutas mais pertinentes

para os casos, como se o ato de legislar tivesse o poder de controlar e alterar as regras da natureza. .

Sobre o tema, o artigo 225, da Constituição Federal, e outros dispositivos da mesma estatura e a uma

série de princípios, traduz as contradições do Código Florestal em vigor com as suas mais recentes

modificações:

A Constituição Federal de 1988 estabelece os deveres de preservação e recuperação dos processos

ecológicos essenciais (art. 225, §1°, I), e veda a utilização dos espaços territoriais especialmente

protegidos (APPs, Reservas Legais, Unidades de Conservação) e impõe reparação aos danos causados,

sem prejuízo de sanções penais ou administrativas (art. 225, §3°):

Os artigos da Lei n° 12.651/1012 que permitem a "consolidação", permitem a utilização de Áreas de

Preservação Permanente e de Reservas Legais terminam por excluir a obrigação de reparar os danos

ambientais causados, confrontando dispositivo constitucional

Da fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado decorrem o princípio da

proibição da proteção insuficiente, que significa que Sabe-se, pelo princío da proteção insuficiente que o

Estado deve atuar de forma eficiente na proteção e promoção de direitos fundamentais; não ´pe permitido,

tampouco, pelo princípio da proibição do retrocesso dos direitos fundamentais, quando o Estado deve se

abster de normatizar condutas que impliquem redução dos direitos fundamentais consagrados.

Sarlet e Fensterseifer nos ensinam que:

“O legislador (assim como o Poder Público em geral) não pode, portanto, uma vez concretizado

determinado direito social ou ecológico no plano da legislação infraconstitucional, ainda que com efeitos

apenas prospectivos, retroceder e, mediante uma supressão ou mesmo restrição (no sentido de

relativizar), acarretar prejuízo ao que é fundamental legislativamente concretizado de determinado direito

socioambiental constitucionalmente assegurado.”

“Fica a lição com jeito de alerta: no universo da proteção jurídica do ambiente, o antiprogresso e, pior, o

retrocesso legislativo, este sim, tem custos para as presentes e futuras gerações, provavelmente

irreversíveis. É a degradação da lei levando à degradação ambiental”, diz-nos Carlos Alberto Valera.

Mais do que uma construção meramente doutrinária,

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