A Constituição Federal e as Recentes Alterações no Novo Código Florestal
Por: Carolina234 • 31/5/2018 • 1.766 Palavras (8 Páginas) • 349 Visualizações
...
nas
propriedades, evitando a averbação da Reserva Legal no Registro do Imóvel (art. 18, §4° da Lei n°
12.651/12).
Destaque-se que o Novo Código Florestal permite a "consolidação", que é a manutenção de áreas já
cultivadas, o que reduz a recuperação de áreas de preservação permanente degradadas (arts. 61-A a 65),
e assim, na contramão das expectativas ambientalistas, evita-se a recuperação de vegetação nativa, bem
como, em consequencia, a diminuição da Reserva Legal (arts. 67 e 68).
Alterações importantes advindas da Lei 12.651/12
As áreas de preservação permanente dos cursos de água são medidas a partir da borda da calha do leito
regular e não do seu nível mais alto;
Retira a proteção de olhos d água intermitentes:
Dispensa a existência de Reserva Legal em propriedades utilizadas para empreendimentos para
abastecimento de água, para tratamento de esgoto, para reservatórios de água para geração de energia,
para linhas de transmissão e subestações de energia, para instalação e ampliação de rodovias e ferrovias
(art. 12, §§ 6°, 7° e 8°).
Dispensa a recuperação de Reserva Legal degradada em imóveis de até 04 Módulos Fiscais.
Permite "recomposição" de Reserva com Espécies Exóticas ou Compensá-las em outra Bacia Hidrográfica
ou Estado, desde que no mesmo bioma (art. 66, §3° e 5°)
Permite, como regra geral, o cômputo da área de APP no percentual de Reserva Legal.
Desobriga a averbação da Reserva Legal no Registro do Imóvel depois de inscrita no CAR.
Anistia as infraçlões administrativas e os crimes ambientais
A Lei Federal 12.651/12 Viola as Normas e Princípios Constitucionais
As muitas alterações legislativas introduzidas, em sua absoluta maioria, importam em ameaças e atenta
contra à proteção ambiental brasileira prejudicando direta e imediatamente o direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Ainda que mantendo os conceitos técnicos das definições de APP e Reserva Legal de seu artigo 3º, o
Código tanto permite, como estimula, em muitos pontos, a flexibilização das condutas mais pertinentes
para os casos, como se o ato de legislar tivesse o poder de controlar e alterar as regras da natureza. .
Sobre o tema, o artigo 225, da Constituição Federal, e outros dispositivos da mesma estatura e a uma
série de princípios, traduz as contradições do Código Florestal em vigor com as suas mais recentes
modificações:
A Constituição Federal de 1988 estabelece os deveres de preservação e recuperação dos processos
ecológicos essenciais (art. 225, §1°, I), e veda a utilização dos espaços territoriais especialmente
protegidos (APPs, Reservas Legais, Unidades de Conservação) e impõe reparação aos danos causados,
sem prejuízo de sanções penais ou administrativas (art. 225, §3°):
Os artigos da Lei n° 12.651/1012 que permitem a "consolidação", permitem a utilização de Áreas de
Preservação Permanente e de Reservas Legais terminam por excluir a obrigação de reparar os danos
ambientais causados, confrontando dispositivo constitucional
Da fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado decorrem o princípio da
proibição da proteção insuficiente, que significa que Sabe-se, pelo princío da proteção insuficiente que o
Estado deve atuar de forma eficiente na proteção e promoção de direitos fundamentais; não ´pe permitido,
tampouco, pelo princípio da proibição do retrocesso dos direitos fundamentais, quando o Estado deve se
abster de normatizar condutas que impliquem redução dos direitos fundamentais consagrados.
Sarlet e Fensterseifer nos ensinam que:
“O legislador (assim como o Poder Público em geral) não pode, portanto, uma vez concretizado
determinado direito social ou ecológico no plano da legislação infraconstitucional, ainda que com efeitos
apenas prospectivos, retroceder e, mediante uma supressão ou mesmo restrição (no sentido de
relativizar), acarretar prejuízo ao que é fundamental legislativamente concretizado de determinado direito
socioambiental constitucionalmente assegurado.”
“Fica a lição com jeito de alerta: no universo da proteção jurídica do ambiente, o antiprogresso e, pior, o
retrocesso legislativo, este sim, tem custos para as presentes e futuras gerações, provavelmente
irreversíveis. É a degradação da lei levando à degradação ambiental”, diz-nos Carlos Alberto Valera.
Mais do que uma construção meramente doutrinária,
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