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Por:   •  29/4/2018  •  18.343 Palavras (74 Páginas)  •  285 Visualizações

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- Fato: Mero fato sem qualquer outra situação. Tudo se resolveria no mundo dos fatos.

- Direito: Qual é a natureza desse direito? Pessoal ou Real? Não pode ser um direito real porque a posse não está elencada nas situações do rol taxativo estabelecido em lei. Como direito pessoal muito menos pois na posse há relação com a coisa e não com um sujeito

- Híbrida (Fato e Direito): Fato na origem e direito nas consequências. O principal direito advindo da posse seria a proteção possessória. Direito de todo o possuidor, permitindo a aquisição da propriedade pela usucapião.

Existem duas qualificações para a relação de fato: POSSE e DETENÇÃO. A diferença entre elas não se estabelece no mundo dos fatos e sim no âmbito normativo, ou seja, o sistema diz que a regra é a posse e a exceção é a detenção.

- POSSE: Quem for qualificado como possuidor tem a proteção do Estado através das ações possessórias e igualmente geram o direito da usucapião se não houver concidentemente a figura da posse e da propriedade. Além disso, todo e qualquer possuidor tem a possibilidade de perceber frutos e receber indenização por benfeitorias. Em princípio, toda a relação do homem com alguma coisa será posse.

- DETENÇÃO: Já o detentor, em regra, nenhum direito terá. O único direito assegurado ao detentor é o de esforço imediato se algum bem móvel ou imóvel estiver sendo retirado do seu poder. Existe quando o sistema legal expressamente estabelecer que aquela situação não vai ser tratada como posse e sim como detenção.

*Exemplo: alguém que conserva a coisa em nome de terceiro. Contrata em um sítio alguém para cuidar, etc. O caseiro não será possuidor e sim detentor. Enquanto persistir a relação de dependência, de conservação da coisa haverá a detenção.

Posse gera efeitos, detenção não!!!

Art. 1.198, CC: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.” (Mera detenção, não posso efetuar uma proteção da posse nem qualquer tipo de usucapião)

- POSSE CLANDESTINA: Enquanto não for publicizada, não tenho posse e sim detenção. Ex: Alguém que perfura no subsolo uma adega pelo terreno no vizinho, faz escondido, ninguém percebe.

- POSSE VIOLENTA: Pode ser uma violência física ou moral (ameaça). Enquanto não cessar a violência, não tenho posse. Ex: Invasões do MST.

- POSSE PRECÁRIA OU ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA: Posse que foi adquirida por cláusula contratual em que houve a negativa da devolução. É aquela que veio de uma situação lícita (contrato) mas que pela extinção do contrato e não devolução da coisa passa a ser ilícita (torna-se mero detentor). “Uma vez precária, sempre precária!” – Nunca convalida. Ex: comodatário que deveria ter entregue a posse e não fez, passa a ser precária.

Art. 1.208, CC: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” (Mera detenção, não posso efetuar uma proteção da posse nem qualquer tipo de usucapião).

Classificação da posse:

- Posse direta ou indireta: passam a existir quando alguém, em decorrência de relação contratual ou de direito real limitado, é obrigado a entregar a posse para um terceiro para que esse que foi obrigado a entregar a posse possa manter a proteção possessória. O sistema cria uma posse que não existe no mundo real que é a posse indireta/ficcional que é exclusiva para proteger o exercício de proteção possessória.

A ideia foi criada porque algumas vezes alguém que é possuidor é obrigado a entregar a posse para um terceiro para cumprir com o contrato. Na verdade, a pessoa perderia a posse. Se não houvesse a relação possessória, o locador deixaria de ser possuidor ao entregar a coisa para o locatário. Se não tenho a situação do art.1197, o locador entregar a coisa ao locatário, a relação de fato passaria para o inquilino/locatário (isso aconteceria no depósito, comodato, usufruto, uso da habitação). Foi imaginando em permitir que se alguém por contrato é obrigado a entregar, cria-se uma posse ficta para esse que é obrigado a entregar o bem, que é a indireta. O desenvolvimento da ação possessória pressupõe 2 requisitos: primeiro, que exista entre possuidor direto e indireto uma relação jurídica e que em decorrência da mesma alguém seja obrigado a entregar a posse a outrem.

Exemplo: sou o locador, tenho uma relação jurídica com o locatário. Como locador, sou obrigado a entregar a posse do meu bem para que o outro possa exercer a locação. Nesse caso, o sistema cria uma ficção dizendo que o locador mantem ainda uma posse só que ela é criada por lei para que a pessoa obrigada a entregar a posse ainda a mantivesse e tivesse proteção possessória.

Tenho duas sublocações e um locatário, quantas posses indiretas podem existir? Várias. Mas só tenho um sublocatário (posse direta).

Art. 1.197, CC: “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.” (Parte final permite que exista ações possessórias propostas do possuidor direto contra o possuidor indireto).

Direta: Quantas podem existir? Uma. É a posse da relação de fato do sujeito com a coisa. Vai poder ser exercida contra o possuidor indireto para que se possa manter a higidez do exercício dessa posse.

Indireta: Posse ficta. Ainda, existe posse entre esbulhado e esbulhador? Não porque um é possuidor e outro é ex-possuidor. Não há relação jurídica. Não existe posse indireta para quem perde a posse por ilícito cometido por terceiro.

A posse direta e indireta desaparecem em que momento? Quando desaparecer o negócio jurídico.

Posse direta e indireta não podem ser criadas por cláusula contratual. Só podem surgir se a situação fática permitir. Só posso instituir contratualmente posse direta e indireta se efetivamente o instituidor for

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