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Alegações Finais - Roubo

Por:   •  19/4/2018  •  5.403 Palavras (22 Páginas)  •  272 Visualizações

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Por esta razão é que o processo penal tem que ser instruído e reunir em seu bojo prova suficiente e confiável para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da prática de um ilícito penal. Do contrário, havendo dúvida quanto ao fato jurídico denunciado, deve o julgador absolver o acusado.

Nesse sentido, o artigo 155, do Código de Processo Penal dispõe que:

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Vigora no processo penal constitucional o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ou o descobrimento da verdade real como fundamento da sentença, ou ainda sistema da livre investigação de provas, segundo o qual a prova é a responsável pelo estágio psicológico do julgador. Sendo que a falta ou a inexistência da prova retira a certeza do delito.

Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que demonstre categoricamente, como exige-se o processo penal constitucional, de ter sido o ora acusado o autor dos fatos aqui imputados.

O Ministério Público pretende comprovar a materialidade do crime por meio do que foi produzido no Inquérito Policial, auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); auto de exibição e apreensão (mov. 1.4); boletim de ocorrência (mov. 23.1), termos de declaração (mov. 1.2, 1.3, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.13). Não assiste razão o parquet, pois o inquérito deve servir de base somente para propositura da denúncia, tendo em vista que neste procedimento não é observado os princípios da AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO, sendo deste modo totalmente inadequada para integrar os presentes autos e consequentemente provar a materialidade do delito.

Da mesma forma o Ministério Público pretende comprovar a autoria do delito por meio de oitivas de duas testemunhas de acusação, que foram os policiais que efetuaram a prisão do acusado, do co-réu, menor, e oitiva das vítimas, todas colhidas em juízo, e por derradeiro do interrogatório do réu, que negou envolvimento na prática do fato imputado.

Veja excelência, não assiste razão o Ministério Público, pois há dúvida razoável quanto a autoria do delito, pois conforme relato dos dois policiais militares que deram atendimento a ocorrência, Sr. Jefferson Luiz Marques da Silva e Sr. Vanderson Braz, demonstraram que haviam várias pessoas no local dos fatos, sendo a maior parte menor de idade, inclusive, ressaltando que o horário era próximo à meia noite. Que a princípio sequer puderam identificar quem eram os transgressores e quem eram as vítimas. Que muitos tentaram fugir da abordagem policial, podendo identificar, deste modo de qual lado cada grupo se encontrava. QUE SOMENTE UMA PESSOA IMPUTÁVEL FOI CAPTURADA PELOS MILICIANOS, sendo esta o ora acusado.

Os agentes policiais são os mais interessados no deslinde da questão, uma vez que há a necessidade de legitimar a sua ação, sob pena de responderem por abuso de autoridade. Por isso, faz-se necessária CAUTELA ao analisar tais depoimentos, é imprescindível que sejam corroborados com outras provas, no caso em questão, isso não ocorreu.

Não se pretende, com isso, menosprezar o trabalho dos milicianos, que exercem função de relevo em nossa sociedade. E nem mesmo praticar qualquer forma de preconceito. Porém, seu depoimento deve ser analisado com cautela, pois uma de suas funções é colher provas para instruir o processo, e não pretender ser a própria prova consubstanciada.

Neste sentido, é a mais abalizada jurisprudência, digna de destaque:

Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO).

Bem como:

Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo (TACRIM-SP - apelação nº 127.760).

Demais disso, não há de se olvidar que o policial tem como função informar o titular da Ação Penal acerca das investigações que são feitas, de modo que a condenação do ora acusado lastreada unicamente em sua declaração importa em violação do Princípio do Contraditório.

Em seu turno, o adolescente envolvido no suposto delito confessou que praticou o fato narrado pela acusação e que o ora acusado não teve nenhum envolvimento na prática, seja na elaboração da ideia, seja na efetiva participação na abordagem às vítimas. Confessou, também, que utilizava um pedaço de pau envolto em fita isolante para simular uma arma de fogo.

Merece destaque o que a vítima xxxxxxxxxxx, quando depôs em juízo, relatou. Vejamos:

[...]

Vítima: [...] uns desse grupo queria ir embora, aí um outro que levou um dos meus amigos para o alto, que eu não sei, tipo, a gente ficou no meio da rua, no meio da quadra, e um deles pegou um dos meus amigos e levou até na esquina, aí esse que tava na esquina ficava gritando que queria ir embora, e não sei o que lá, e aí eles resolveram levar a gente no lago, pra quê eu não sei, mas eles pegaram e falaram - vamos até o parque lacustre com vocês.

Ministério Público: O xxxxxxx e esses dois adolescentes que foram presos, os senhores reconheceram depois?

Vítima: Sim, porque um tava com uma das blusas que ele roubou, e os outros tavam juntos também, porque um tentou roubar meu tênis e foi o primeiro que a polícia pegou, aí eles mostraram, a gente achou, a polícia foi dar mais uma volta e apareceram com mais dois, que também tava com a minha blusa e que tava junto. Esse que é o xxxxxxxxxxx, que seria o de maior, eu na verdade, se você perguntar pra mim eu não lembro, do rosto dele, mas os outros eu tenho certeza que tavam junto pelo fato de tá com a minha blusa.

Ministério Público: E no dia, o xxxxxxxxx, o senhor reconheceu pela roupa?

Vítima:

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