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ATPS administrativo II

Por:   •  26/4/2018  •  3.586 Palavras (15 Páginas)  •  259 Visualizações

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Consórcios administrativos são instrumentos em que as pessoas públicas ou privadas ajustam direitos e obrigações, para alcançarem metas de interesse recíproco...

Em outro contexto, significa dizer que:

CONVÊNIO corresponde a acordo de vontades pelo qual o Poder Público forma associação com entidades públicas ou privadas, visando o atingimento de interesses comuns. Difere substancialmente dos contratos a) os interesses não são conflitantes, mas comuns, b) há mútua colaboração entre os partícipes do acordo, c) os pagamentos são integralmente para a consecução do objetivo expresso no instrumento, e não como contraprestação remuneratória. Os convênios estabelecem formas de cooperação.

Consideram-se convênios administrativos, os ajustes formados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público (CARVALHO FILHO, 2012 p. 221).

Nesta modalidade de contratação não há necessidade de personalização jurídica para o negócio jurídico, não é exigido nos convênios que os pactuantes instituam pessoa jurídica, pois, os direitos e obrigações decorrem apenas do instrumento pelo qual se formalizarem tais atos.

Os convênios não se formam com personalidade jurídica autônoma e representam, na verdade, o vínculo que aproxima várias entidades com personalidade própria. O vínculo jurídico nesta modalidade de ajuste não tem a rigidez própria das relações contratuais. Como regra, cada pactuante pode denunciar o convênio, retirando-se livremente do pacto, de modo que, se só há dois partícipes, todos podem decidir-se, também livremente, pela extinção. Nesse caso, se um deles resolve abandonar a cooperação, o convênio pode prosseguir entre os remanescentes.

A celebração de convênios, por sua natureza, independe de licitação prévia como regra. É verdade que a lei nº8.666/1993 estabelece no artigo nº 116, que é ela aplicável a convênios e outros acordos congêneres. Faz, entretanto, a ressalva de que a aplicação ocorre no que couber. Como é lógico, raramente será possível a competitividade que marca o processo licitatório, porque os pactuantes já estão previamente ajustados para o fim comum a que se propõem. Por outro lado, no verdadeiro convênio inexiste perseguição de lucro, e os recursos financeiros empregados servem para cobertura dos custos necessários à operacionalização do acordo. Sendo assim, inviável e incoerente realizar licitação.

A Constituição vigente (CRFB/88), não se refere expressamente aos convênios no conjunto de regras que tratam da partilha de competências, mas deixa implícita a possibilidade de serem ajustados. Com efeito, dispõe o artigo 23, parágrafo único, com redação da EC nº 53/2006, que “leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (CARVALHO FILHO, 2012 p. 222-223).

Quanto aos CONSÓRCIOS em sua modalidade públicos, tem por natureza jurídica, negócio jurídico plurilateral de direito público com o conteúdo de cooperação mútua entre os pactuantes. Em sentido lato, poder-se-áconsiderar contrato multilateral. Constitui negócio jurídico, porque as partes manifestam suas vontades com vistas a objetivos de natureza comum que pretendem alcançar. É plurilateral, porque semelhante instrumento admite a presença de vários pactuantes na relação jurídica, sem o regime de contraposição existente nos contratos; por isso, alguns o denominam de ato complexo. É de direito público, tendo em vista que as normas regentes se dirigem especificamente para os entes públicos que integram este tipo de ajuste. Retratam cooperação mútua, numa demonstração de que os interesses não são antagônicos. (CARVALHO FILHO, 2012 p. 225)

O objeto dos consórcios públicos se concentra na realização de atividades e metas de interesse comum das pessoas federativas consorciadas (artigo1º). Cuida-se em última instância, de profícuo instrumento do federalismo cooperativo, através do qual os entes estatais, sem embargo de não abrirem mão de sua ampla autonomia, preservada na Constituição, se associam a outras pessoas também estatais para alcançar metas que são importantes para todos, sempre observados os parâmetros constitucionais. [...]

A formalização decorrente do ajuste apresenta peculiaridade: ajustadas as partes, devem elas constituir pessoa jurídica, sob a forma de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

Há dois requisitos formais prévios à formação do consórcio. Primeiramente, o ajuste somente poderá efetivar-se se houver prévia subscrição de protocolo de intenções (artigo 3º). Esse acordo já representa a manifestação formal de vontade do ente estatal para participar do negócio jurídico. Em segundo lugar, tem-se que, firmado o protocolo, deverá este ser objeto de ratificação por lei (artigo 5º); esta, porém, será dispensada se a entidade pública, ao momento do protocolo, já tiver editado lei disciplinadora de sua participação no consórcio. [...]

[...] o consórcio público, quando assumir a forma de associação pública, caso em que terá personalidade jurídica de direito público, integrará a administração indireta das pessoas federativas consorciadas (artigo 6º § 1º). A contrário senso, caso se institua como pessoa jurídica de direito privado, estará fora da administração descentralizada, não sendo assim, considerada pessoa administrativa. Não obstante, trata-se da prestação de serviço público de forma descentralizada por pessoa jurídica formada exclusivamente por pessoas da federação e, desse modo, a entidade, pelo sistema vigente, não pode deixar de integrar a Administração Indireta. (CARVALHO FILHO, 2012 p.226-227)

Passo 3: Decisões referentes ao tema TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE SERVIÇO PÚBLICO ANEXAS AO FIM DO TRABALHO.

Passo 4:

PARECER: Por tratar-se de serviço essencial, fere o Princípio da Legalidade a terceirização da coleta de lixo pelos Municípios e Estados da União?

Por Marlene Rodrigues de Oliveira

Não! A terceirização de coleta de lixo pelos Municípios e Estados da União não fere o princípio da legalidade, pois, por se tratar de uma atividade-meio, esta modalidade de prestação de serviço não fere ou prejudica em nada a prevalência da princípio da legalidade.

Neste

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