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Atps administrativo

Por:   •  14/11/2017  •  2.550 Palavras (11 Páginas)  •  240 Visualizações

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As organizações sociais estão disciplinadas no art. 1°, da lei 9637/98.

Lei nº 9.637 de 15 de Maio de 1998: Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

Organizações Sociais nada mais são que a qualificação especial de uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. As Organizações Socias são as únicas pessoas jurídicas de direito privado que assinam contrato de gestão. Dentro do contrato de gestão o estado poderá fornecer bens públicos, verbas públicas e também servidores, os quais serão utilizados pelas organizações sociais através da permissão de uso. Elas não fazem parte da administração pública, elas exercem atividades paralelas ao Estado, são entidades paraestatais. Alguns exemplos de organizações sociais são a Santas Casas e a orquestra sinfônica de São Paulo.

As organizações sociais se submeterão à fiscalização do TCU. O Estado assina contrato de gestão com as organizações sociais, visando incentivar suas atividades. O Estado poderá contratar de forma direta a atividade prestada pela Organização Social, dispensando a licitação, porém, as Organizações Sociais, no caso de compra de bens e serviços, serão obrigadas a licitar.

As OSCIP deverão apresentar os requisitos cumpridos da lei ao Tribunal de Justiça para aprovação.

Lei nº 9.790 de 23 de Março de 1999

Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal .

O vínculo com o Estado se dará a partir de um termo de parceria. Nada impede que haja duas OSPIS, fazendo com que o Estado escolha o mais apto a cumprir com as determinações exigidas. Este concurso poderá ser dispensado no caso do Ministério da Saúde, visando o fomento do SUS. Também serão dispensadas as exceções do decreto 3100/99, § 2°, nos casos de emergência, segurança ou quando o projeto for realizado pela mesma OSCIP por mais de cinco anos. Este decreto também dispõe sobre a proibição do poder público para realizar termo de parceria com algumas OSCIP, devido a não cumprimento de normas. A licitação não será dispensada nos casos de compra de bens e serviços.

As entidades de apoio são formadas por servidores públicos, que atuarão sobre sua conta e risco, devendo ter forma de associação, fundação ou cooperativa. Somente existe regulamentação para as entidades de apoio sob o formato de fundações. Deverão ter como objeto a atuação no ensino e na pesquisa, principalmente na científica e tecnológica, que sejam de interesse das instituições federais de ensino superior e também das instituições científicas e tecnológicas. Sujeitam-se à fiscalização do Ministério Publico. Seus funcionários são regidos pela CLT.

As entidades de apoio não se submeterão à licitação, terão regulamento próprio.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

O Estado cria a pessoa jurídica para uma finalidade, disciplinado no art. 37, XIV da Constituição Federal, ou no casos de pessoas jurídicas já existentes, onde o Estado irá delegar.

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

São quatro as espécies que compõem a administração publica indireta, quais sejam, as autarquias, pessoas jurídicas de direito público, as sociedades de economia mista e as fundações.

As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, que exercem atividades típicas ou exclusivas do Estado, uma atividade que não pode ser exercida por particulares. As autarquias normalmente possuem poder normativo em suas mãos e poder de polícia, entre outros.

As fundações são pessoas jurídicas, mas existe uma discussão na doutrina, se é pessoa jurídica de direito publico ou de direito privado. No âmbito federal, todas as fundações são pessoas jurídicas de direito privado. A grande diferença entre fundações e autarquias está na atividade desenvolvida. A autarquia exerce uma atividade típica e exclusiva do Estado, já a fundação exerce atividades sociais, atividade não exclusiva do Estado, atividade esta que pode ser desenvolvida por particulares.

Empresas públicas e sociedade de economia mista são duas espécies de pessoas jurídicas que analisaremos em conjunto. A natureza jurídica das duas é de pessoa jurídica de direito privado. O seu regime jurídico não é totalmente de direito privado,

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