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ATPS DE CIVIL

Por:   •  23/1/2018  •  1.449 Palavras (6 Páginas)  •  262 Visualizações

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Por fim, importante ressaltar que em todos os casos (contrato de mútuo, contrato de compra e venda com escritura pública ou com instrumento particular) com a instituição da alienação fiduciária para fins de garantia de dívida devem ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis para serem legalmente válidos, nos termos do artigo 23 da lei 9514/97.

No que tange o contrato de financiamento de Alienação fiduciária de Veículos vejamos que contrato de alienação fiduciária consiste numa espécie de contrato que transmitem ao credor uma maior confiança do cumprimento da obrigação por parte do devedor. Nesse contrato o fiduciante, explicito na figura do devedor, detém a posse do objeto, enquanto que o fiduciário, que consiste na figura do credor, contém o direito de propriedade sobre o bem. No contrato em questão a tradição do objeto que deve ser um bem móvel infungível, ocorre de forma ficta e não real porque o fiduciário somente obterá a propriedade do objeto com o pagamento integral da obrigação.

Como supracitado, essa modalidade de contrato transmite uma maior garantia do cumprimento da obrigação pelo devedor sendo muito utilizado pelas instituições financeiras de crédito. A instituição disponibiliza o crédito para o devedor para a aquisição do bem, e esse durante o pagamento tal crédito detém o direito de posse sobre a coisa tendo o direito de propriedade somente após o pagamento da última parcela. O direito de posse sobre o objeto do contrato fiduciário não poderá ser tirado do devedor, enquanto ele estiver em adimplemento com a sua obrigação, ou seja, pagando até os vencimentos das parcelas acordadas.

Tratando-se de bens móveis, mais especificamente de veículos, quando é realizada sua compra por meio de crédito, a transferência da propriedade do veículo somente ocorre após a quitação do valor financiado, tendo o devedor apenas direito de posse sobre o bem. Quando na compra se tem a modalidade alienação fiduciária, na documentação do automóvel constará alienação fiduciária no título de sua propriedade, ou seja, há impedimento do bem à venda, não podendo ser transferido a propriedade a terceiros. O registro na documentação sobre a informação de alienação fiduciária ocorre no estabelecimento onde aconteceu o licenciamento do veículo.

Vemos que a constituição em mora como bem sabido nada mais é que o adiamento ou atraso no pagamento de um compromisso do qual a pessoa assumiu o valor e o prazo certo para pagamento.

Quando se trata de contratos de alienação fiduciária, a ocorrência da mora é regulamentada pelo Decreto Lei nº. 911/96, o qual esclarece a forma como esta será constituída através do art. 2º, §2º, que traz a seguinte redação:

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Sendo assim, o simples vencimento do prazo e a notificação do devedor, que pode se dar por carta registrada com aviso de recebimento, constituirá o devedor em mora no citado contrato, o que ensejará ao credor o direito de requerer judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º do Decreto Lei 911/96).

Ocorre que de acordo com a Lei 10931/04 no artigo 66-B em seu § 3º dispõe que é admitida alienação fiduciária de coisa fungível e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis. A diferença que existe entre a alienação fiduciária de coisa fungível e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, é que embora os dois institutos sejam similares ao alienar uma coisa, acontece que na cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, o objeto (coisa), é um direito creditório, enquanto que na alienação fiduciária de coisa fungível o objeto do contrato é um bem móvel ou imóvel.

Equipara-se a bem fungível:

Art. 85 do Código Civil: São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Equipara-se a coisa móvel:

Art. 83 do Código Civil: Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Mesmo que a Alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direito sobre coisa móvel, tenham atividades diferentes, irão exercer tarefas similares, que é a garantia do crédito.

Bibliografia

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0911.htm - Decreto lei 911/69> Acesso 28/03/2016

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm#art101 – Lei 13.043/14> Acesso 28/03/2016

Disponível em: > Acesso 17/03/2016

Disponível em: http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-bens-fungiveis-e-bens.html> Acesso 17/03/2016

Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1355602/contrato-de-cessao-de-direitos-de-veiculo-alienado-fiduciariamente> Acesso 20/03/2016

Disponível em: http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-bens-imoveis-e-bens-moveis.html> Acesso

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