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ATPS CIVIL ETAPA 3 e 4

Por:   •  29/4/2018  •  1.983 Palavras (8 Páginas)  •  413 Visualizações

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despacho denegatório de seguimento a recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional.

JORGE PAULO ROSA e outro ajuizaram em face dos agravantes ação sob o rito ordinário, objetivando anular a venda de parte ideal de imóvel efetuada por JORGE ROSA, pai dos agravados, aos agravantes - sobrinhos de sua esposa. Alegaram, com base no art. 1.176 do Código Civil, tratar-se, na verdade, de doação inoficiosa.

Julgado parcialmente procedente o pedido para anular a escritura até o limite de 25% da cessão dos direitos sobre o imóvel, apelaram as partes ao TJSP. O acórdão restou assim ementado:

"Anulação de escritura pública. Ação julgada parcialmente procedente.

Preliminar: Argüição, pelos apelantes-réus, de nulidade da r. sentença, vez que não foram intimados a contraditar o laudo pericial. Inocorrência. Não tendo a referida peça técnica influído no desate jurisdicional, não houve prejuízo à sua defesa.

Preliminar rejeitada.

Mérito. Alegação de inexistência de qualquer vício a macular o negócio jurídico realizado, já que houve pagamento do preço.

Inocorrência. Contexto probatório a evidenciar a transferência, pelo ’de cujus’, da integralidade de seus direitos e não só de sua parte disponível, definindo-se, pois, em doação inoficiosa, implicando na nulidade do ato somente quanto à parte excedente que desfalcou a

Legítima dos herdeiros-apelados. Recurso improvido.

Apelo adesivo dos autores. Prejudicado, face a manutenção integral da r. sentença ’a quo’."

Interpostos embargos de declaração pelos agravantes, foram esses rejeitados.

Inconformados, interpuseram recurso especial, alegando ofensa aos seguintes dispositivos legais:

I - Art. 535, II, do CPC, por ter o TJSP rejeitado os embargos de declaração interpostos sem que fossem sanadas as alegadas omissões;

II - Art. 135 do CCB/16, porquanto o acórdão recorrido admitiu como prova válida declaração unilateral, não subscrita por testemunhas, emitida por Jorge Rosa, reconhecendo que sua vontade no ato notarial impugnado foi desvirtuada, sendo que tal declaração é inválida perante terceiros conforme preceitua o referido dispositivo legal;

III - art. 303 do CPC, ao fundamento de que era inadmissível que depois da contestação pudessem ser deduzidas pelos autores novas alegações destoantes daquelas trazidas na inicial. A ação foi proposta com a alegação de simulação e após a contestação invocou-se "erro" que teria sido cometido por Jorge Rosa ao outorgar a cessão aos agravantes.

Inadmitido o recurso especial no prévio juízo, por ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados e por não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, foi interposto o presente agravo de instrumento, em que foram rebatidos tais argumentos.

Relatado o processo, decide-se.

I - Da alegada negativa de prestação jurisdicional

Em embargos de declaração, requereu-se o pronunciamento explícito sobre os arts. 135 do CCB/16 e 303 do CPC, os quais fundamentariam as teses de que declaração unilateral prestada por Jorge Rosa, reconhecendo que sua vontade no ato notarial impugnada foi desvirtuada, é inválida perante terceiros, e de que era inadmissível que depois da contestação pudessem ser deduzidas pelos autores novas alegações destoantes daquelas trazidas na inicial.

O TJSP negou provimento à apelação dos agravantes pelos seguintes fundamentos:

"Jorge Rosa, viúvo de Alice Garcia Rosa, pai dos autores (validado o reconhecimento adulterino "a parte" operado quando ainda vigente a sociedade conjugal, em razão do superveniente desfazimento da sociedade conjugal daquele (fl. 104), era detentor, em porção igualitária (50% para cada um), conjuntamente com a irmã de sua falecida esposa, de direitos de meação e de herança relativamente ao imóvel objeto da transcrição n. 13.087, do Registro Imobiliário de Assis.

Ocorre que, por via simulada e enganosa "cessão" onerosa, promoveu a doação inoficiosa da totalidade de seus direitos, equivalentes aos indicados 50%, aos sobrinhos netos de sua ex-mulher, excedendo, contudo, a sua quota parte disponível e em prejuízo marcado dos autores, seus herdeiros reconhecidamente necessários, situação familiar esta incontroversamente definida nos autos.

Aliás, Jorge Rosa, ainda em vida, já que posteriormente foi substituído, no polo passivo, emitiu declaração, com firma reconhecida em cartório (fls. 142/142v.), reconhecendo que sua vontade, no ato notorial impugnado foi desvirtuada, já que era seu real desejo o de transmitir aos sobrinhos apenas a metade de seus direitos, de modo a sobejar para os seus filhos a parte restante, isto é, a outra metade.

E aquele seu propósito se reforçou pelo fato de que não se despojou, em nenhum momento, da posse direta de parte do imóvel, continuando a residir no local (Rua 7 de setembro, n. 553), até quando definido o seu óbito, em 1992 (fl. 179). E aquele comportamento, considerando-se pessoa que teria transferido a totalidade de seus direitos quanto a um determinado imóvel, integrado de varias unidades prediais, de permanência em uma delas teria que implicar, no mínimo, em uma contraprestação financeira, hipótese inocorrente.

Por outro lado, a pretensão dos réus, de que a cessão foi onerosa e que teria ocorrido, ainda, pagamento ao transmitente de valor superior consignado na escritura, não encontrou o reforço de prova condigna, quer testemunhal, quer documental, sendo que, quanto a esta, inseríveis os canhotos de talonários de cheques, com registros inconclusivos e carentes de autenticidade quanto à sua autoria.

Na verdade, o que aflora evidente do contexto probatório é que Jorge, certamente querendo apenas alienar a sua parte disponível, da qual era titular legitimado, acabou, de modo contrário à sua real vontade, transferindo sem ônus (não foram comprovados os pagamentos, nem mesmo aquele indicado na escritura como tendo sido resgatado) a integralidade dos seus direitos, com o que excedeu sua quota disponível, pelo que definiu-se doação inoficiosa, que não implica em se reconhecer a nulidade integral do ato, mas sim a parte excedente (art. 1.176, do Código Civil)." (fls. 189/191) Evidencia-se, assim, que o TJSP, apreciou fundamentadamente as questões postas a desate, e fundando-se em todo o contexto

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