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Atps civil , etapas 1 e 2

Por:   •  8/4/2018  •  6.719 Palavras (27 Páginas)  •  403 Visualizações

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Ao lermos as entrevistas, notamos que as ideias dos entrevistados se convergem em que o Judiciário tem muito a evoluir, haja visto que seus modos de julgar estão ultrapassados. Mas, há divergência quando o ministro do STF menciona a atividade positiva do Judiciário promovendo o controle da constitucionalidade de todos os atos dos poderes da República, atuando como instância de superposição. Já Schubsky pontua os defeitos do Judiciário, mencionando que o mesmo como a vida em sociedade, é imperfeito, tem falhas que precisam ser corrigidas.

Quanto á questão do ativismo judicial, no ano passado foi publicado um livro tratando desta temática por Thamy Pogrebinschi. A autora levanta sete teses que contestam o imaginário jurídico-social de que o Supremo Tribunal Federal estaria judicializando a política, ou seja, tenta desmistificar a questão da intervenção excessiva do Judiciário para com os outros Poderes. Ao ler tais teses, verifica-se que o ministro em sua reportagem dá ênfase a um sistema – ativismo judicial – que ainda está em desenvolvimento no país, sendo comprovado pelos números pequenos de decisões que houve necessidade de tal intervenção. Desta maneira entendemos que o mesmo exaltou tais ações que ainda estão em um processo de evolução.

Sendo assim, podemos entender o porque da resposta sucinta de Schubsky sobre a intervenção do Judiciário com o Executivo e o Legislativo, que com sua experiência na história jurídica já havia feito tal análise em relação ao ativismo jurídico.

Porém, Lenio Luiz Streck, Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, critica o trabalho da referida autora em alguns pontos. Itens que vão de acordo ao pesquisarmos o conceito de “ativismo jurídico”. Cujo principal é a falta de um conceito explicativo e conciso do termo, o que o torna subjetivo em sua interpretação.

Sendo assim, acreditamos que haja uma posição de ativismo do Judiciário, mas devido a inúmeras falhas e justificativas dos três Poderes, não há um resultado tão eficaz neste sentido, sendo mais um item para a continua transformação da historia jurídica e assim chegarmos em algo mais prático do que teórico, fechando desta maneira com o pensamento do Sr Schubsky em relação ao Ruy Barbosa, onde há mais importância no marketing criado do que a real historia de um jurista.

Referências Bibliográficas

Ministro José Celso de Mello Filho - Supremo Tribunal Federal. Disponível em:

http://www.conjur.com.br/2006-mar-15/juizes_papel_ativo_interpretacao_lei>, Acesso em: 06 de Abril de 2014.

A história do Direito é a história do Brasil. Entrevista com o historiador e bacharel em

Direito Cássio Schubsky. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-abr-

26/entrevista-cassio-schubsky-historiador-justica-direito>, Acesso em: 06 de Abril de 2014.

O que é isto, o ativismo judicial, em números?. Texto escrito pelo Procurador de Justiça no Rio Grande do Sul e pós Doutor em Direito Lenio Luiz Streck. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-out-26/observatorio-constitucional-isto-ativismo-judicial-numeros, Acesso em: 06 de Abril de 2014.

ATPS – ETAPA 02

Aula-tema: Competência. Problemática da Ação e do Processo.

Esta atividade é importante para que você aprofunde o conhecimento teórico, através do estudo de casos concretos, discutindo em grupo as controvérsias encontradas nos diferentes casos.

Para realizá-la, seguir os passos descritos.

PASSOS

Passo 1 (Equipe)

Pesquisar, nos sites de Tribunais indicados neste passo, 02 (duas) decisões para cada um dos seguintes temas:

1. Competência: conflito de competência; prevenção, conexão e continência;

mandado de segurança contra ato de Juiz do Juizado Especial; acidente de

trabalho; residência autor/réu, etc.

Voto nº 1870

Agravo de Instrumento nº 2018060-02.2014.8.26.0000

Comarca: Atibaia

Agravante: Companhia de Saneamento Ambiental de Atibaia - SAAE

Agravados: Gilberto Barbosa e outro

RELATOR: DJALMA LOFRANO FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.

COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. Ação de Cobrança

movida na origem para obtenção de crédito decorrência da

prestação de serviços de abastecimento de água potável,

esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e

drenagem, entre outros. Indeferimento do pedido de

pesquisa do número de CPF de um dos corréus, sob

entendimento de ser diligência que compete à parte,

independentemente de intervenção Judicial. Recurso

distribuído a esta Colenda 13ª Câmara de Direito Público.

Matéria que se insere na competência preferencial de uma

das 11ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de

Justiça. Inteligência do art. 2º, inc. III, alínea “d” da

Resolução n.º 194/2004, com a redação dada pela

Resolução n.º 281/2006, deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Precedentes do Colendo Órgão Especial. Agravo de

Instrumento não conhecido. Determinação de

redistribuição do recurso, com urgência.

11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

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