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ATPS Civil

Por:   •  30/4/2018  •  2.237 Palavras (9 Páginas)  •  326 Visualizações

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Elementos Constitutivos

São considerados três os seus elementos:

1) o subjetivo que concerne aos sujeitos da relação jurídica, que são o credor e o devedor.

2) o objeto ou material (prestação)

3) o vinculo jurídico ou conteúdo da relação, que pode ser abstrato ou espiritual.

Conteúdo e função

O direito das obrigações tem por seu objeto direito de natureza pessoal, resultantes em um vinculo jurídico estabelecido pelas partes, credora e devedora. Sendo o seu objeto uma prestação pessoal, positiva ou negativa garantida pelo seu patrimônio.

A obrigação nasce com o intuito de se extinguir em razão do seu cumprimento. Esse direito tem como função estruturar o regime econômico. Principalmente quando confere a parte credora o direito de exigir da parte devedora sua prestação, ou seja, dar, fazer, ou não fazer, algo do interesse do credor.

Fontes das Obrigações

1) Vontade Humana;

2) Lei;

3) Ato Ilícito

- O que é obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferença das duas para a obrigação civil?

Obrigação Moral é aquela que existe na consciência de cada individuo. É uma obrigação que pode ser cumprida ou não, mesmo com o seu descumprimento não poderá sofrer nenhum tipo de sanção objetiva.

Obrigação Natural permite que um determinado devedor não a cumpra e o credor desta forma perde o seu direito de exigir a prestação.

Para obrigação civil não há diferença entre a obrigação moral e a obrigação natural, pois ambas, o seu cumprimento não pode ser exigido pelo credor, mediante ação judicial.

- Quem são os sujeitos da obrigação?

Os sujeitos da obrigação são o credor e o devedor

- O que é uma obrigação Propter Rem?

Obrigação Propter Rem tem o caráter misto, é uma espécie de obrigação na qual o devedor se vincula a uma coisa, visando ao cumprimento de uma prestação a ela correlata. É aquela recaída sobre uma pessoa, por determinado direito real. Classificada também como obrigações hibrida, existe pelo fato de uma decorrência de uma situação jurídica entre a pessoa e a coisa.

- Quais são os conceitos e distinções dos “bens” mencionados no Código Civil?

Dos bens considerados em si mesmos – arts. 79 a 91

Apresentam-se subdivididos da seguinte maneira: bens móveis e imóveis. Os bens móveis são aqueles que podem ser transportados de um lugar para o outro, por natureza são as coisas corpóreas que podem ser removidas sem dano, por força própria ou alheia. Os bens móveis por determinação legal são os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes. Já os bens imóveis por sua natureza conforme são o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, bem como o espaço aéreo e subsolo. Uma vez separados como, por exemplo, a água, enquanto pertencente a um imóvel, será imóvel; destacada pelo homem torna-se móvel.

Dos bens fungíveis e infungíveis

Fungíveis são os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Infungíveis são os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua individualidade.

Dos bens consumíveis e inconsumíveis

Consumíveis são os que se destroem assim que vão sendo usados (alimentos em geral). E inconsumíveis são os de natureza durável, como um livro.

Dos bens singulares e coletivos

Os bens singulares mesmo reunidos se consideram independentemente das demais, consideradas em sua individualidade. Os coletivos são os constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que passa ater individualidade própria, distinta de seus objetos componentes, conservando sua autonomia funcional.

“Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.”

Dos bens divisíveis e indivisíveis

Os bens divisíveis são aqueles que podem ser fracionados em porções reais, Indivisíveis são aqueles que não podem ser fracionados sem se lhes alterar a substância, ou que, mesmo que divisíveis, são considerados indivisíveis pela lei ou por vontade das partes.

- Quais são os “bens” do caso?

Os bens fungíveis.

- Conceituar, caracterizar e apresentar as diferenças entre as Obrigações de Dar (coisa certa e incerta), Fazer, Não Fazer, Alternativas, Facultativa e Cumulativa.

Obrigação de dar coisa certa é o mesmo que dar um objeto escolhido, individualizado. A obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada ou indeterminada, se diferencia das demais por suas características próprias, móvel ou imóvel. Na obrigação de dar coisa incerta (objeto determinável), ao contrário, o objeto não é considerado em sua individualidade e sim ao gênero a que pertence, não considera a coisa em si, mas genericamente. Por suas indicações serem de gênero e quantidade, tornam-se requisitos indispensáveis e caso falte uma dessas indicações, neste caso, sua obrigação não será mais de dar coisa incerta, tornando-se obrigação nula.

Obrigação de fazer trata sobre o serviço humano em geral, seja material

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