AS NECESSIDADES HUMANAS E PÚBLICAS
Por: eduardamaia17 • 8/6/2018 • 1.917 Palavras (8 Páginas) • 331 Visualizações
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- “Receita Pública é toda aquela que, sem qualquer reserva ou condição devolutiva, integra-se permanentemente ao patrimônio público”.
- Obviamente, como não poderia deixar de ser, as receitas derivadas interessam mais de perto ao estudo da nossa disciplina, principalmente aquelas de natureza tributária.
- A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 11, cuida da classificação legal das receitas.
- Doutrinariamente, as receitas podem ser classificadas, ainda, como ordinárias (comuns, como os tributos) e extraordinárias (raras, como as doações).
- O SIGNIFICADO DA TRIBUTAÇÃO NO MUNDO CONTEMPORÂNEO
1. PONTOS PRINCIPAIS
- O fenômeno da tributação existe desde a antiguidade, servindo como exemplo histórico os dízimos, noticiados na Bíblia, na parte do Antigo Testamento. “Entre muitos povos antigos, prevalecera o costume de ofertar a décima parte dos bens da terra para o culto da divindade, ou seja, ao príncipe e ao sacerdote que o representava ou ministrava”. Interessante anotar que, nessa época, a obrigação de pagar tributo era, de um modo geral (ex.: Grécia e Roma), restrita aos que não tinham liberdade, como os escravos e os povos vencidos nas guerras.
- Nas idades média e moderna, também se fez presente a tributação, sendo que é na Contemporânea que o tributo atinge o conceito de obrigação, de dever.
- Como já mencionado acima, o Estado abandona a sua feição minimalista, sob inspiração liberal, e é sucedido pelo “Estado Social”, que se avoluma, crescendo a sua necessidade de recursos.
- No final do século XX e início do século XXI, observando-se que o agigantamento do Estado não trouxe como consequências melhores distribuição de renda e eficiência econômica, o seu tamanho é novamente diminuído, restringindo-se a sua intervenção na economia.
- Com efeito, a partir dos anos 80 do século passado, tendo como marco principal o governo da Primeira-Ministra da Grã-Bretanha, Margareth THATCHER, o modelo do Estado Social foi sendo mitigado, propondo-se uma menor participação do poder público na economia, com a instituição do denominado Estado Mínimo e a difusão do ideal batizado de neoliberalismo. Sustenta-se o abandono, gradual ou acelerado, por parte do Estado, dos setores mais relacionados à iniciativa privada, aumentando-se o nível de participação dos particulares na economia, com a abolição dos monopólios e a gradativa desregulação legal das atividades econômicas.
- A Constituição Brasileira de 1988 define um modelo econômico de bem-estar, conforme pode ser constatado através dos princípios gerais da ordem econômica, propondo uma realidade social nova, sendo do interesse público a sua efetivação e a sua concretização. O neoliberalismo teve, porém, forte influência nas reformas operadas em nossa Lei Maior, na década de 90.
- O estudo do dilema entre eficiência e equidade apresenta-se no centro das investigações acerca das funções do tributo e do orçamento. Além da função mais óbvia (arrecadadora), o tributo possui as funções distributiva, alocativa (indutora) e estabilizadora, que guardam relação com a política fiscal do Governo.
- A “política fiscal reflete o conjunto de medidas pelas quais o Governo arrecada receitas e realiza despesas de modo a cumprir três funções: a estabilização macroeconômica, a redistribuição da renda e a alocação de recursos. A função estabilizadora consiste na promoção do crescimento econômico sustentado, com baixo desemprego e estabilidade de preços. A função redistributiva visa assegurar a distribuição equitativa da renda. Por fim, a função alocativa consiste no fornecimento eficiente de bens e serviços públicos, compensando as falhas de mercado”. (Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt_PT/sobre-politica-fiscal> Acesso em: 06.03.2016).
- TRIBUTO
- No Brasil, o Sistema Tributário Nacional (STN) foi positivado, pela primeira vez, através da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965. Posteriormente, tivemos a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional (CTN), ainda hoje em vigor, e a nova Lei Ápice de 1988, que cuida do tema em seus arts. 145 a 162.
- A relação de tributação não é simplesmente de poder, mas sim jurídica, pois está sujeita a normas às quais se submetem os contribuintes e o Estado.
- Pode-se definir o Direito Tributário como “o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie”.
- Insere-se no ramo do Direito Público (sendo esta, pois, sua natureza).
- Sua autonomia encontra justificativa didática, em face da facilidade do estudo e de sua compreensão, e legal, pois são vários os diplomas que cuidam da matéria, a começar pela Carta Magna, que lhe reserva um capítulo.
- O CTN, em seu art. 3º, assim define o tributo: “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
- De acordo com a Constituição em vigor, temos, em nosso Sistema Tributário, cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. Alguns doutrinadores defendem a existência apenas dos três primeiros, argumentando que as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios se enquadrariam entre os impostos e as taxas. Para efeitos didáticos, porém, será adotada a disposição prevista na Carta Magna.
- Dentre as diversas classificações para os tributos, destacam-se:
- Quanto à competência impositiva: federais, estaduais e municipais;
- Quanto à vinculação com a atividade estatal: vinculados - o fato gerador está ligado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (ex. taxas e contribuição de melhoria); não vinculados - o fato gerador independe de qualquer atividade estatal relacionada ao contribuinte (impostos).
- Nos primeiros tempos da atividade estatal, o objetivo do tributo era exclusivamente arrecadar recursos para o Estado. Hodiernamente, além dessa função, nitidamente fiscal, os tributos ainda podem ter caráter:
- extrafiscal: o seu objetivo principal é a interferência no domínio econômico, no afã de corrigir distorções
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