AS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Por: YdecRupolo • 21/12/2018 • 975 Palavras (4 Páginas) • 344 Visualizações
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A anterioridade anual sempre joga para o próximo exercício financeiro: 1º de janeiro.
A anterioridade nonagesimal conta-se 90 dias.
Exemplos:
Lei “Galo Doido” majorou um tributo em 15 de dezembro de 2013, quando incidirá?
Lei “Galo CAMpeão da Libertadores”, majorou tributo em 25 de julho de 2013, quando incidirá?
- Exceções ao princípio da anterioridade anual:
Nos termos do art. 150, §1º c/c art. 177, §4º, I, b c/c art. 155, §4º, IV, c os seguintes tributos não se sujeitam ao princípio da anterioridade anual:
II
IE
IPI
IOF
IEG
EC – calamidade/guerra
CIDE – COMBUSTÍVEL
ICMS – COMBUSTÍVEL
a.1) Princípio da anterioridade e contribuições para seguridade social:
A teor do disposto no art. 195,§6º da CF/88 só se aplica as contribuições da seguridade social a anterioridade nonagesimal:
Art. 195. Omissis...
§6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Contribuições Sociais para Seguridade social
Espera 90 dias
- Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal:
O art.150, §1º da CF/88 faz as seguintes exceções:
II
IE
IR
IOF
IEG
EC – calamidade/guerra
Base de cálculo –IPTU/IPVA
- Princípio da Isonomia e Capacidade Contributiva:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao distrito Federal:
II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos.
O princípio da isonomia tributária tem que ser estudado concomitantemente com os artigos 3º e 5º da CF/88.
- Capacidade Contributiva e princípio da isonomia:
A capacidade contributiva não fere o princípio da isonomia, mas sim o afirma.
É o tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades.
Deve ser sempre estudada e aplicada com proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, vejamos o art. 145, §1º da CF:
Art. 145. Omissis...
§1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
A capacidade contributiva não está restrita a impostos:
Contribuições Previdenciárias: Art. 195,§9º
Taxas de nascimento e óbito: art. 5º, LXXIV e LXXVII.
Critérios para aplicar a Capacidade Contributiva:
a.1) Progressividade: IR, ITR e IPTU
Exemplo: IRPF – 0%, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%.
a.2) Proporcionalidade: IPVA
Neste caso a alíquota é fixa, mas a base de cálculo varia.
a.3) Seletividade: ICMS
De acordo com este critério tem maior alíquota o tributo menos essencial, supérfluo, enquanto que paga menos o tributo mais essencial.
Exemplo: Em MG o ICMS é cobrado assim:
12% - Alimentos – arroz, feijão, farinha, etc.
25% - Cigarros, cosméticos, perfumes, etc.
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