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AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Por:   •  26/12/2018  •  1.167 Palavras (5 Páginas)  •  351 Visualizações

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➔ exercer a advocacia;

➔ participar de sociedade comercial, na forma da lei;

➔ exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

➔ exercer atividade político-partidária;

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➔ receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

São funções institucionais do Ministério Público (art.129, CF/88):

- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

- promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

-

defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;

- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria

jurídica de entidades públicas.

Ressalte-se que a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas nas funções institucionais não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei (art.129, § 1°, CF/88).

Ao Conselho Nacional do Ministério Público, composto por quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, nos termos do art. 130-A da CF/88 compete o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, com as atribuições elencadas no art. 130-A, §2°, CF/88.

Por fim, leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, § 5°, CF/88).

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ADVOCACIA PÚBLICA

A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicialmente e extrajudicialmente, cabendo- lhe, nos termos de lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131, CF/88).

O chefe da Advocacia-Geral da União é o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Ressalte-se que no caso de execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei (art. 131, §3°, CF/88).

Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas (art. 132, CF/88).

ADVOCACIA

O advogado é indispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133, CF/88).

DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente (art. 134, CF/88):

- a orientação jurídica;

- a promoção dos direitos humanos;

- a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5° da CF/88.

Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos

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Estados,

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