AS DIFERENÇAS DOUTRINÁRIAS ENTRE AÇÃO CIVLI PÚBLICA E AÇÃO COLETIVA
Por: YdecRupolo • 15/11/2018 • 1.262 Palavras (6 Páginas) • 258 Visualizações
...
Há também quem entenda que essa legitimação é mista, ou seja, os legitimados ativos não só defendem interesse próprio à reintegração do direito violado. Como também defendem interesses individuais de cada um e de todos os integrantes do grupo lesado.
Entendem outros que a legitimação é autônoma, pois, exceto quando da defesa de interesses individuais homogêneos ou coletivos (em que os substituídos são pessoas determináveis), nas demais hipóteses (interesse difuso), o grupo lesado não é determinável, e assim não se poderia operar substituição processual de pessoas indetermináveis.
Em conclusão, nas ações civis públicas ou coletivas, ainda que os legitimados estejam compartilhando o interesse na reintegração do direito, e ainda que possam estar substituindo processualmente lesados indetermináveis, na verdade o fenômeno processual que explica sua legitimação é predominante, a substituição processual esta é o verdadeiro escopo do processo coletivo.
4.OBJETIVIDADE
O objetivo da ação civil publica é o direito de postular a tutela jurisdicional dos interesses metaindividuais. De buscar soluções para os conflitos de interesses de um número indeterminado de pessoas com diversos interesses, mas que dentro esse encontra-se um que é indivisível a todos deste grupo.
A ação coletiva objetiva a defasa dos direitos supra individuais o caso dos interesses e direitos ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (CDC art.81 e 82).
5.PROCEDIMENTO
As ações concernentes a direitos ou interesses metaindividuais adotam todo e qualquer procedimento que se lhes faça necessário, com flexibilidade. Toda espécie de tutela jurisdicional é cabível, com o exaurimento das classes de eficácia e até mesmo com a possível instituição de algum novo tipo de tutela jurisdicional. Destacam-se, em meio às medidas de tutela especifica a possibilidade de imposição de astreinetes de oficio. Caberá, portanto, falar-se em tutelas preventivas, repressivas, constitutiva, condenatória e cautelar. Não cabe a discussão (com caráter de pedido) de constitucionalidade.
6.LIMITES
Quanto aos limites subjetivos, o processo das ações coletivas impõe considerações próprias. E a vinculação às partes é ultrapassada, realizando-se a limitação subjetiva como decorrência da limitação objetiva, tese já tentada na própria generalidade do processo civil. Cecundum eventum litis e in utilibus, tem-se a extensão da coisa julgada a não participantes do procedimento total, podendo ocorrer à liquidação por intervenção de terceiro do lesado, nas ações coletivas.
É o objeto litigioso que estabelece os limites subjetivos da coisa julgada. Se amplo e indivisível, independentemente da localização territorial abrangida na competência do órgão jurisdicional julgador, o resultado ocorrerá erga onmes.
7.DA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
Nos processos coletivos, a liquidação e a execução podem ser: a) coletivas, a serem promovidas pelos co-legitimados dos arts. 5º Lei 7.437/85 e art. 82 CDC, em caso de dano a interesses indivisíveis (interesses coletivos e difusos); b) individuais, a serem promovidas pela vítima ou sucessores, em caso de dano a interesse divisível (interesses individuais homogêneos). Neste ultimo caso, os lesados indiduais beneficiar-se-ão in utilibus do julgado coletivo. Subsidiariamente, poderá haver liquidação coletiva, mesmo em caso de lesão a interesses individuais homogêneos (art.100 do CDC, aplicável também ao sistema da LACP, cf. art. 90 do CDC).
BIBLIOGRAFIA
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 16. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
MORAES, Voltaire de Lima. Ação Civil Pública: alcance e limites da atividade jurisdicional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.
Notas de Rodapé
1. LEAL, Márcio Flávio Mafra. Ações Coletivas: História, Teoria e Prática. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1998. p. 187-188.
2. MORAES, Voltaire de Lima. Ação Civil Pública: alcance e limites da atividade jurisdicional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 23
...