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AS COTAS NO SERVIÇO PÚBLICO

Por:   •  21/12/2018  •  14.015 Palavras (57 Páginas)  •  265 Visualizações

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1.4.5 Resumo histórico das políticas públicas no Brasil e exemplos 16

1.4.6 Cotas como política publica 17

1.4.7 Ação Afirmativa 17

2- COTAS JURIDICAMENTE 21

2.1 Argumentos Favoráveis, da defesa a aplicabilidade da leis de cotas 21

2.2 Argumentos contrários 29

2.3 Princípios constitucionais afetados 31

3- QUANTO A JURISPRUDÊNCIA E APLICABILIDADE DA NORMA 37

3.1- Julgamento STF 42

CONCLUSÃO 47

REFERÊNCIAS 50

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INTRODUÇÃO

O objetivo desse trabalho é buscar responder se, o sistema de cotas fixadas para negros ou índios, em universidades ou em concursos públicos, é inconstitucional. Nossas hipóteses são: que os princípios de igualdade e da isonomia podem ter sido feridos, ao se outorgar tal benefício a uma determinada parte da sociedade brasileira. E que se foram feridos tais princípios, que estão na Constituição Federal brasileira, é possível considerar a lei inconstitucional.

Tem se alegado que o sistema de cotas para os considerados negros ou até mesmo para índios fere em absoluto o princípio da igualdade. E que ao invés, de ações afirmativas nesse sentido, o que realmente o Brasil precisa é a evolução de qualidade na educação pública, como prioridade, em todos os níveis de Governo.

Outro argumento é o de que os sistemas de cotas em nada contribui para a instituição de uma sociedade considerada mais justa e igualitária, e infringe, desigualdades tanto sociais quanto regionais, em desacordo com o artigo 3º da Constituição Federal.

Quem se opõe sustenta que, a supressão histórica aos afrodescendentes não é de autoria da atual geração brasileira, e sendo assim não pode ser cobrada desta sociedade.

Questiona-se se o artigo 5º da Constituição Federal é atingido pelo sistema de cotas, posto que estabeleça que todos são iguais perante a lei. Assim, antes de pensar em facilitar o ingresso de uns, que prejudiquem e atropelem outros, e muitas vezes obtêm pontuações superiores, tem de se pensar em políticas públicas que auxiliem o estudante desde o ensino básico.

Outro dispositivo questionado é o inciso III do artigo 19 da Constituição Federal, uma vez que é expressamente vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios criar qualquer tipo de distinção entre os brasileiros ou preferências entre si. É isso que o sistema de cotas faz, afirmam as que a ele se opõem.

Para atingirmos o objetivo da análise sobre as inconstitucionalidades, a metodologia adotada, sua o do levantamento da bibliografia sob a questão. Ela é nova, será feita uma revisão bibliográfica, com pesquisas de livros e artigos que abordem o tema, além das ações estatais pertinentes. Trata-se de um estudo exploratório. Que visa proporcionar um maior conhecimento para o pesquisador, acerca do assunto, a fim de que esse possa formular problemas mais precisos ou criar hipóteses que possam ser pesquisadas por estudos posteriores (Gil, 1999 p.43).

Procurar-se-á abordar a opinião de não somente doutrinadores brasileiros, enquanto se busca entrevistas, estatísticas e levantamento documental que serão trazidas ao trabalho. Utilizar-se-á o método histórico, para explicar sua evolução dentro do Direito e analisará documentos e literatura sobre o tema de forma aprofundada.

Para tanto no primeiro capitulo cuidamos de analisar as cotas como política pública brasileira.

No segundo capitulo colhemos as opiniões favoráveis e contrarias ao assunto, bem como seus argumentos.

Por fim, no terceiro capitulo, tratamos de apresentar o posicionamento do judiciário. Esperamos assim que, ao final possamos responder sobre a constitucionalidade a inconstitucionalidade dessa política pública de cotas no âmbito do serviço público federal.

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- COTAS E POLÍTICAS PÚBLICAS

O objetivo deste capitulo é fazer uma contextualização histórica e definir conceitos necessários a análise do sistema de cotas como política pública.

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- Contexto histórico

Primeiramente trataremos de introduzir uma breve síntese da história dos negros e afro-descendentes. O período da abolição da escravatura, retrata o tratamento a forma de convivência com a sociedade, no Brasil colônia (FERNANDES, 1971, p. 21). Verifica-se, que desigualdade, pela cor da pele, manifestada nessa época, está ligada com as desigualdades presentes até nos dias de hoje (MUNANGA, GOMES, 2006, p.175).

O grande comércio do Brasil Colonial, foi o tráfico de negros, trazidos da chamada Costa dos Escravos, que era o nome das áreas costeiras na África. Atualmente seriam o Togo, Benim e a Nigéria ocidental. Essas regiões eram consideradas as mais densamente povoadas do continente africano (REIS, 2009). Os negros eram exportados da África, de navios cargueiros ou caravelas, onde eram acorrentados uns aos os outros, e mantidos sob condições sub-humanas. Com isso, muitos morriam, durante a travessia do oceano (CASTRO, 2014).

O tráfico de escravos somente foi abolido, no Brasil, em 7 de novembro de 1831, por um acordo firmado entre Portugal e Inglaterra em 1810. Esse tratado estabelecia que todo escravo que vinha de fora do então Império era considerado livre, e aquele que exercesse atividade de tráfico seria punido severamente. O controle dessa lei era ineficaz, o que aumentava o tráfico dentro do Brasil. Essa ineficácia da lei fez com que fosse aprovada outra lei, mais rigorosa, de autoria do Ministro George Hamilton-Gordon, em 1845, na Inglaterra, a chamada de “Slave Trade Suppression Act, ou Aberdeen Act”. No Brasil, ficou conhecida como Bill Aberdeen. A referida lei considerava o tráfico como pirataria e autorizava aos navios da frota inglesa aprisionar qualquer navio, suspeito de transportar escravos, no Oceano Atlântico (SOUZA, 2013).

O Brasil é considerado historicamente

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