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PROJETO DE MONOGRAFIA COTAS SOCIAIS: ASPECTOS COMPARATIVOS E INCLUSÃO SOCIAL

Por:   •  13/7/2018  •  5.161 Palavras (21 Páginas)  •  348 Visualizações

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No Brasil, contrastado com outros países, as cotas sociais são muito recentes considerando a data de sua aprovação. Em alguns países podemos observar que este instituto funciona há muito mais tempo. A Lei de Cotas data de agosto de 2012.

Na verdade o que foi feito nada mais é do que adaptar-se a realidade do mundo e a imposição exigida pela necessidade interna de dar respostas a problemas reais da sociedade brasileira. Antes da edição da Lei de Cotas, muitas universidades já vinham utilizando este sistema para admissão de candidatos em suas instituições.

Outra imposição refere-se às garantias estabelecidas na Constituição Federal e nos Pactos Internacionais assinados pelo Brasil para a redução das desigualdades e para a inclusão social. Depois da Constituição de 1988, direitos fundamentais como emprego e educação passaram a ser prioridades dos governos, mas sem muitas políticas para garantir o acesso das camadas mais desfavorecidas da sociedade a estes benefícios.

Este trabalho deseja estimular a comparação e a preocupação pela necessidade da consolidação das políticas de ações afirmativas no país. A necessidade de entender as razões pelas quais o Brasil adotou o sistema de cotas sociais e de que forma é importante para esclarecer que esta política não se iniciou em 2012, mas sim fruto de um processo que perdura por anos nas universidades públicas e nas esferas de governo.

O meio para demonstrar e fundamentar este trabalho é a pesquisa. Através do levantamento bibliográfico de diversos autores que estiveram envolvidos diretamente nas discussões, implementação e aprovação das políticas de cotas sociais.

Com base nestas pesquisas pretende-se apresentar ao leitor o resultado de um trabalho que busca, sobretudo, mostrar a necessidade de políticas públicas, para cada vez mais reduzir as diferenças sociais e as desigualdades existentes no Brasil.

2 AÇÕES AFIRMATIVAS: DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS

2.1 Direitos humanos

Para relacionar as questões que abrangem os conceitos básicos de direitos em relação a cotas sociais, é importante ressaltar a opinião de Enzo Bello sobre direitos fundamentais, ele explica que “na fase do Estado Democrático de Direito, [...], verifica-se uma preocupação geral com a transformação da sociedade mediante o manejo do ideal de igualdade, principalmente através da adoção de políticas públicas, com o fito de se promover a efetivação dos direitos fundamentais das minorias sociais discriminadas”[1].

Ainda nesta mesma linha de raciocínio, ele esclarece “diante dos novos paradigmas e das demandas do século XXI, constata-se que as discussões jurídicas, filosóficas e políticas têm buscado conciliar os tradicionais conflitos entre liberdade e igualdade, quase sempre envolvendo a reformulação das suas concepções clássicas”[2].

Dentro do tema proposto e antes de trazer a luz alguns pontos relacionados aos Direitos Humanos, destaca-se o que mostra Bello:

Tais políticas de caráter eminentemente social e progressista, utilizadas com afinco na busca do extermínio das desigualdades sociais e na defesa dos interesses das populações desfavorecidas, receberam, primeiramente nos Estados Unidos, a denominação de “políticas de ações afirmativas” (affirmative actions policies)[3].

No que se refere aos Direitos Humanos, Adilson Pereira dos Santos sugere o seguinte:

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, pode ser identificada como marco universal em defesa e justificação das ações afirmativas. [...]. A Declaração de 1948 foi responsável pela promoção de inovações em termos dos direitos fundamentais, uma vez que os consensos nela consolidados deram origem à concepção contemporânea dos direitos humanos[4].

Santos ainda salienta que “[...], é mérito dessa Declaração a adoção de parâmetros protetivos mínimos dos direitos fundamentais, inicialmente pela tônica da proteção geral, que expressava o temor da diferença, com base na igualdade formal”[5].

Ele afirma que “[...], o universal e genérico não foram e não são capazes de incorporar todos os sujeitos e suas especificidades no bojo dos direitos fundamentais, o que exigiu e exige que sejam consideradas determinadas peculiaridades e particularidades”[6].

Assim, é possível concluir segundo suas palavras “[...] Essas especificidades foram e são alvo de posicionamento dos Estados-parte que admitem ‘a necessidade de conferir a determinados grupos uma proteção especial e particularizada, em face de sua própria vulnerabilidade’[7]”[8], e conclui que “eis aí a base de fundamentação e justificação da necessidade de adoção de ações afirmativas”[9].

2.2 Direitos fundamentais

Adentrando no que se atribui a legislação brasileira, Adilson Pereira dos Santos observa que “o Brasil tem incorporado no seu texto constitucional os fundamentos dos direitos humanos. Nossa Constituição estabelece que a República Federativa do Brasil se rege nas suas relações internacionais, entre outros, pelo princípio de prevalência dos direitos humanos”[10].

Desta forma pode-se assegurar que existe uma preocupação permanente relacionada ao princípio da isonomia/igualdade que aparece constantemente nas Constituições refletindo a preocupação dos legisladores sobre este tema, mesmo não respeitando este principio em alguns momentos. A Constituição Federal de 1988, trás o principio da igualdade como direito fundamental, observando desde o preâmbulo a necessidade de construir uma sociedade sem preconceitos e igualdade para todos[11].

Considerando o que traz Roberto Henrique Girão, encontra-se na Constituição o exemplo do artigo 3° onde no seu inciso terceiro deixa claro as questões referentes a pobreza e as desigualdades: erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Ainda sobre a Constituição Federal ele salienta o seguinte: “Já no artigo 5º da Constituição, o qual elenca os direitos e garantias individuais dos cidadãos, há a expressa previsão do princípio em comento da seguinte forma: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza[...]”[12].

Avançando na interpretação da Carta Magna, Girão indica:

O que a atual Constituição fez, portanto, foi consagrar, definitivamente, o princípio da igualdade, não apenas em termos

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