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Alterações da estrutura de demonstrações contábeis da lei 6.404/76 para a lei 11.638/07:

Por:   •  19/4/2018  •  993 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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É válido ressaltar que o procedimento de registrar contabilmente os prêmios recebidos na emissão de debêntures, as doações recebidas e os incentivos fiscais como "receitas" não trará qualquer ônus tributário à entidade, conforme previsto no Regime Tributário de Transição estabelecido no artigo 15 em diante da Lei nº 11.941/2009.

Em conformidade com a MP nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941de 2009, as receitas e as despesas não devem ser mais segregadas como operacionais e não operacionais.

As receitas e despesas que estavam sendo classificadas como não operacionais, em conformidade com a norma anterior, devem ser denominadas de Outras Receitas e Outras Despesas, observado o disposto nos itens 136 e 137 do Comunicado Técnico nº 03 (Resolução CFC nº 1.157/09).

O tratamento fiscal dos resultados operacionais e não operacionais, para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais, permanece o mesmo, em conformidade com o artigo 60 da Lei nº 11.941/2009.

O artigo 15 da MP nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941 de 2009 instituiu o Regime Tributário de Transição, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela legislação.

O Regime Tributário de Transição vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis buscando a neutralidade tributária.

O RTT será opcional nos anos-calendário de 2008 e 2009, cuja opção deve ser feita quando da entrega da DIPJ do ano-base 2008, exercício financeiro 2009.

A Lei nº 11.941, de 2009, nos seus artigos 15 a 24, também instituiu o discutível Regime Tributário de Transição - RTT com o fim de neutralizar ou mitigar os efeitos tributários das novas regras contábeis introduzidas pela Lei nº 11.638 e pelos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941, ou ainda, pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que, de alguma forma, modificaram o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício. O que o referido RTT pretende é que as empresas que observarem as novas regras contábeis tenham total neutralidade tributária para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

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