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ANÁLISE DO PROJETO DE LEI 4.488/2106: MUDANÇA NA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL

Por:   •  5/10/2018  •  5.630 Palavras (23 Páginas)  •  259 Visualizações

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- Conceito de poder parental

Para conceituar o poder familiar, parafrasearemos o autor Gonçalves (2012, p. 360) que nos preleciona que:

Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores. Segundo SILVIO RODRIGUES, “é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”1. O instituto em apreço resulta de uma necessidade natural. Constituída a família e nascidos os filhos, não basta alimentá-los e deixá-los crescer à lei da natureza, como os animais inferiores. Há que educá-los e dirigi-los2. O ente humano necessita, “durante sua infância, de quem o crie e eduque, ampare e defenda, guarde e cuide dos seus interesses, em suma, tenha a regência de sua pessoa e seus bens.

Para este mesmo autor, poder familiar é entendido como um exercício conjunto aos cônjuges ou companheiros em igualdade, podendo ser exercida durante o casamento e/ou união estável, porém, falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade, conforme previsão expressa do artigo 1.631 código civil de 2002[2], devendo o poder judiciário resolver possível discordância entre os pais.

Para Gonçalves (2012) o advento da separação judicial, divórcio e/ou com o término da união estável, nada interfere na relação do poder familiar, haja vista, que poder de familiar, trás no seu bojo algumas obrigações (direito e deveres) que incumbem os pais em relação aos filhos, sejam elas na administração dos bens e nos cuidados.

Ainda para o autor poderá incidir a extinção do “Poder Familiar” através de fatos naturais, de pleno direito ou decisão judicial, conforme previsão expressa:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:I - pela morte dos pais ou do filho;II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;III - pela maioridade;IV - pela adoção;V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Nesse mesmo sentido, é imprescindível para este presente trabalho mencionar que segundo inteligência do presente doutrinador que não só poderá ocorrer a extinção do “poder de família” como também a suspenção, prevista no artigo 1.637 que assim define:

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Ponderar-se aqui que o magistrado, na sua decisão, irá procurar atender ao princípio do melhor interesse da criança, seja com base na constituição federal de 1988 e/ou no Estatuto da Criança e Adolescentes, ou outras legislações pertinentes.

- Alienação parental e a síndrome de alienação parental

Para conceituar a expressão “Alienação Parental”, citemos a própria Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que nos fornece o conceito jurídico da alienação parental, no seguinte artigo:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros.

Nesse sentido, os incisos subsequentes ao parágrafo único exemplificam algumas formas utilizadas pelo alienador, ou seja, formas para efetivar a sua campanha de desqualificação, dificultar o exercício da autoridade parental, dificultar a convivência com o outro genitor, omitir informação sobre o filho, mudar de endereço sem justificativa plausível para dificultar a convivência com o outro genitor, apresentação de falsas denúncias, dentre outras que ficaram a cargo do livre convencimento do magistrado que irá julgar o feito.

No que tange a síndrome de alienação parental, não localizaremos na Lei 123.318/2010 (Alienação Parental), ou em outras legislações a sua postulação, haja vista se tratar de um quatro de sintomas de saúde mental que as crianças e/ou adolescentes estarão submetidos.

Para dissertar sobre a síndrome da alienação parental, remeteremos aos estudos de Silva (2011), que nos esclarecem que a síndrome de alienação parental é um processo patológico, que foi primeiramente identificado no ano de 1985, pelo psiquiatra infantil Richard Gardner, nos Estados Unidos das América, que se refere a sintomas e/ou sequelas deixadas pela Alienação Parental, ou seja, os sentimentos do campo psicológicos negativos, tais como, TOC (transtorno obsessivo compulsivo), síndrome do pânico, depressão, dentre outros diagnósticos no quadro de saúde mental.

Por fim, entendemos que a síndrome de alienação parental encontra-se alojada nas consequências maléficas que o processo de alienação parental produzirá para as crianças e adolescentes, permanecendo assim como marcas indeléveis, caso não tenha o tratamento adequado.

- Lei 12.318/2010

A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que versa sobre alienação parental, traz as diversas formas como pode ocorrer a alienação parental e também as maneiras utilizadas para a desqualificação dessa alienação. Sendo assim, a parte inicial da lei, em seus primeiros artigos, nos esclarece o que pode ser caracterizado como alienação parental, bem como, quais pessoas podem ser autores da alienação, conforme se vê:

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Nesse sentido, segundo a própria legislação, essas são formas exemplificativas, pois a alienação parental é realizada através de qualquer meio para obstruir a relação (sentimental ou física) entre o filho (criança ou adolescente) podendo ser o alienador qualquer pessoa que detenha sobre sua autoridade

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