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APELACÃO CRIMINAL

Por:   •  19/2/2018  •  1.456 Palavras (6 Páginas)  •  210 Visualizações

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- Da Desclassificação do Crime

Por todo o exposto, e tudo mais que consta nos autos, a defesa busca a desclassificação do crime em que fora condenado o requerente na ação em tela (art. 157, parágrafo 2, inciso V, do CP) para o tipo penal previsto no art. 148 do mesmo instituto, conforme dispõe o art. 384 do CPP, em analogia com o art. 419 do CPP, pois resta claro que o condenado em momento algum cometeu atos violentos e muito menos libidinosos, estando o exame pericial anexo e testemunhas arroladas justamente para comprovar o que está sendo exposto pelo mesmo, logo, não há que se abordar a incidência do art. 157, parágrafo 2, inciso V, do CP.

- Do Surcis

Vale explanar que o condenado, ao cometer o cárcere privado, em momento algum teve a intenção de realizar atos com fins libidinosos, sendo comprovado pelo exame pericial, logo, não incorrendo no disposto do art. 148, parágrafo 2*, inciso V, e, sendo assim, o requerente cumpre todos os requisitos do art. 89 da lei 9.099/95, que dá direito do acusado manifestar-se sobre a suspensão condicional da pena, sendo que é réu primário, não está sendo processado por outro crime e não possui nenhum elemento subjetivo que possa afastar a aplicação do benefício, logo, desta forma, requer que seja concedido o cumprimento da pena no Regime Aberto, pois as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282, inciso II, CPP) lhe são favoráveis pelo fato de não haver reincidência e sua conduta social não ser em nenhum momento questionada, estando cristalino o não cometimento do crime em que fora condenado.

- Da Diminuição da Pena

Ora, ilustre magistrado, não restam dúvidas que o condenado incorreu no cárcere privado, pois, como consta nos autos, o mesmo confessou espontaneamente o ato realizado, tanto na fase policial quanto na judicial, mostrando que sempre esteve disposto a cooperar para amenizar os danos causados por seus atos e cooperar para o trabalho dos policiais e deste nobre tribunal. Nesta altura, torna-se também indispensável a exposição da nobre verdade real de que o condenado não possui antecedentes criminais, bem como fora condenado ao delito acima mesmo sendo réu primário neste processo. Ainda mais cristalino derramar o Direito da redução de pena, conforme corroboram as testemunhas, o fato de que o mesmo apenas trancafiou a amada com a finalidade de reatar o namoro, onde se quer passou em sua cabeça que estaria cometendo algum crime ou em cometer algo além de trancafiá-la. Após a demonstração de todos estes fatos, requer a redução da pena em que restou condenado o Sr. Jadderson, não restando duvidas que o mesmo faz jus a referida atenuante, conforme preconiza o art. 65, III, alínea “d” do Código Penal.

e) Da Revogação do Cárcere Cautelar

O cárcere cautelar é medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iurise do periculum in mora, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que foi trancafiada, após condenação, momentaneamente, até a realização de seu recurso, e ainda tendo a seu favor a presunção constitucional da inocência, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.

A manutenção da prisão do acusado não merece prosperar, uma vez que este não preenche os requisitos da prisão preventiva elencados no artigo 312 do CPP.

A previsão dos artigos 313, I, e 316, ambos do CPP, são claros quanto a possibilidade de sua revogação, bem como do caráter excepcional da prisão cautelar. Esses dois dispositivos legais deixam claro que o cárcere cautelar é medida subsidiária e não pode ser decretado ou convertido sem que antes tenha sido imposta uma medida cautelar alternativa e, ainda em último caso.

- PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) O Recebimento, Processamento e procedência total do referido recurso de apelação;

b) Que seja desclassificada a conduta do art. 157, parágrafo 2, inciso V, para a prática do art. 148 do CP, conforme dispõe o art. 384 do CPP, em analogia com o art. 419 do CPP;

c) Que caso não seja aplicada a desclassificação do referido delito, que seja aplicada a redução da pena pela confissão dos fatos, quanto ao art. 148 do CP, conforme preconiza o art. 65, inc. 3, alínea B, do decreto lei 2.848/40, e que a pena seja fixada no mínimo legal, permitindo-se, inclusive, o cumprimento de tal pena no Regime Aberto (surciss);

d) Por necessário, ad argumentum, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer a revogação da prisão cautelar imposta ao denunciado, podendo o mesmo cumprir a pena em liberdade, nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.

e) Entretanto, caso ainda não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sob o que dita o art. 616 do Código de Processo Penal, para que se verifique e confirme a validade dos fatos.

Dá-se a causa o valor

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