Caso Concreto Direito
Por: Lidieisa • 4/3/2018 • 1.439 Palavras (6 Páginas) • 389 Visualizações
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TST – RECURSO DE REVISTA RR 11771120135080126
4 – DO INTERVALO INTRA JORNADA
A jornada de trabalho da reclamada era de segunda a sábado, no horário de 13h00min às 22h45min, tendo intervalo de 45 minutos para descanso e alimentação. 2 (dois) domingos por mês no horário de 7h00min às 20h00min com intervalo de 1(uma) de repouso e alimentação. A reclamante concebia 45 minutos de intervalo intra jornada, restando 15 minutos para pagamento do tempo restante ao complemento do intervalo mínimo previsto em lei. Conforme previsto no artigo 71, da CLT, o intervalo intra jornada é devido aqueles que exceder 6(seis) horas trabalhadas continuamente, devendo ser concedido o intervalo no mínimo de 1(uma) hora para alimentação e repouso do empregado.
5 – DAS FÉRIAS
A reclamada, ainda que não tenha a carteira de trabalho anotada, gozou das férias, porém, não sendo concedido o direito ao pagamento das férias no tempo em que realizou as atividades durante o trabalho, faz jus ao pagamento das férias pelo tempo de admissão ao tempo da dispensa. A cada 12(doze) meses é concebido férias ao empregado e o pagamento deverá ser feito em até 48 horas antes das férias. De acordo com o TST, entende-se que o empregado ajuíze uma ação de obrigação de fazer na justiça do trabalho, sendo certo que o juiz fixará ao empregador uma data para o gozo das férias, e ao respectivo pagamento das férias em dobro.
6- DO ADICIONAL NOTURNO
A reclamada faz jus ao adicional noturno, por laborar após 22h00min da noite, conforme previsto no artigo 73, da CLT.
7 – DA AUSÊNCIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A reclamada faz jus ao repouso semanal remunerado pelo descumprimento do artigo 73, parágrafo 3°, da CLT. A reclamada a cada 6(seis) dias, teria direito a um repouso. Pois, laborava 2(dois) repouso por mês, no horário de 7h00min às 20h00min com 1(uma) hora de intervalo. As horas trabalhadas deverão ser pagas e acrescidas de 100% do valor, conforme súmula 146, TST:
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
I – FATOS E FUNDAMENTOS
A reclamante, Maria Gomes foi admitida pela empresa DROGARIA PONTO CERTO LTDA, no dia 16 de Julho de 2010, para exercer atividades como Operadora de Caixa. A jornada de trabalho da reclamada era de segunda a sábado, no horário de 13h00min às 22h45min, tendo intervalo de 45 minutos para descanso e alimentação. 2 (dois) domingos por mês no horário de 7h00min às 20h00min com intervalo de 1(uma) de repouso e alimentação. A reclamante concebia 45 minutos de intervalo intra jornada, restando 15 minutos para pagamento do tempo restante ao complemento do intervalo mínimo.
Percebia um valor de R$ 1.700,00, de acordo com a sua jornada de trabalho. Laborou um período de 5(cinco) anos na empresa. Era membro da CIPA. Gozou férias. Ultrapassava a jornada de trabalho, sendo certo o adicional noturno e horas extras. Porém, notando descaso da empresa às relações de trabalho após sua dispensa no dia 01 de Março de 2016, e sem justa causa, a reclamante se pronuncia diante dos fatos para fazer jus ao direito não concebido, incluindo pagamentos não realizados e sem anotações na carteira de trabalho, mesmo sabendo que preenche todos os requisitos nas relações de trabalho.
II - PROVAS
Requer a produção de todas as provas documental, testemunhal e pericial, inclusive provas em direito admitidas, salientamos as provas britânias, invertendo o ônus da probatório.
III - PEDIDO
A – Citação do réu;
B – Declaração com vínculo empregatício com data de admissão do dia 06/07/2010, na CTPS, e da baixa no dia 15/04/2016, considerando o aviso prévio;
C- Cabe ao réu, o pagamento da diferença do valor percebido e estipulado do instrumento normativo, conforme item 2. De acordo com a notificação da juntada, ressalvando a Súmula 16 (a partir de 48 horas) e artigo 72, do NCPC;
D – Condenação ao pagamento mensal da quebra de caixa estipulado no item 2.2;
E - Pagamento das horas extras habituais, adicionais noturnos, reflexos e repouso semanal remunerado;
F – Aviso Prévio indenizado de 45(quarenta e cinco) dias;
G – 10 horas extras para semana acrescidas de 50% (cinquenta por cento), conforme item 7;
H – 6 (seis) horas extras ficta pela ausência de intervalo intra jornada.
IV – VALOR DA CAUSA
Dar-se-à o valor da causa em R$ ...
Nos
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