ANOTAÇÕES SOBRE PENHORA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Por: Evandro.2016 • 13/10/2018 • 804 Palavras (4 Páginas) • 324 Visualizações
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terceiro, depositário, recebe remuneração pelo encargo.
870 – avaliação – feita pelo oficial de justiça, se necessário, nomeia-se avaliador.
Nem sempre a avaliação atinge valor de mercado. Mas possui 2 finalidades:
- saber se o valor do bem garante a execução, se é suficiente para satisfação do credor.
- 876 – adjudicar o bem. Oferecer parâmetro para expropriação.
Realizada a avaliação, as partes serão intimadas no prazo de 5 dias para que possam impugna-la.
Após penhora e avaliação, o juiz inicia o processo de expropriação.
PRESCIÇÃO INTERCORRENTE – 921 NCPC
A execução será suspensa – (art. 513 – regras para o cumprimento de sentença / 771 – regras para execução do título extrajudicial) – quando não forem localizados bens suscetíveis de penhora. Não existe prescrição intercorrente para a hipótese de bens impenhoráveis, até que ingresse bens no patrimônio do devedor. Novas correntes entendem que não pode haver uma execução eterna, aguardando patrimônio.
899 – o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros a qualquer tempo. Não possui bens penhoráveis, suspende a execução por 1 ano. Após este prazo, quem que haja localização de bens, os autos vão para o arquivo.
os autos serão desarquivados para procedimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
se em 1 ano não houve manifestação do exequente começa a correr o prazo para prescrição.
Opinião (Ezio) – não há bens, suspensão. 1 ano para pesquisa de bens para penhora. Há manifestação da parte para localização, uma vez que há pesquisas, pedidos de quebra de sigilo. Não há abandono do processo, não há inatividade. Assim, não correra o 1 ano sem manifestação.
Corrente, hoje, majoritária – se em 1 ano não apresentar bens, começa a correr o prazo prescricional.
O prazo prescricional correrá dependendo da matéria
Art. 206
Sumula 150 – prazo da ação.
Lei 6.830/80 – lei de execução fiscal (prazo de 5 anos).
Prescrição é diferente de abandono da causa.
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