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TCC PENHORA ONLINE

Por:   •  27/9/2018  •  5.440 Palavras (22 Páginas)  •  248 Visualizações

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Feitas estas considerações iniciais, o presente estudo discorreu sobre a penhora on line na Justiça do Trabalho, dando-se ênfase à ótica do empregador.

Para a realização destas pesquisa optou-se pela revisão literária em doutrinas, legislações e jurisprudências pertinentes à temática abordada.

2 A NATUREZA DA PENHORA ON LINE

Como em todo e qualquer processo, no executivo existem três espécies de atos processuais: atos das partes, do juiz e dos auxiliares da Justiça. Mas no processo de execução, os atos processuais, em virtude de sua finalidade e efeitos (= realizar materialmente o direito do credor; realizar, na prática, a sanção da norma jurídica) são comumente designados por atos executivos. Explica Araken de Assis[3]:

Em sede cognitiva a missão judicial transforma o fato em direito; na execução, o direito, ou seja, a regra jurídica concreta, há de traduzir-se em fator. Claro está que, sob muitos aspectos, o ato executivo compartilha a disciplina dos atos processuais em geral. Todavia, há distância considerável de conteúdo e de efeitos.

O que tem o ato executivo de peculiar, segundo o autor, é a virtualidade de provocar alterações no mundo natural, adequando o mundo físico ao projeto sentencial (ou ao título extrajudicial), empregando a força do Estado. Essas modificações físicas requerem, por sua vez, a invasão da esfera jurídica do executado (principalmente de seu patrimônio), daí afirmar o autor que “a medida do ato executivo é seu conteúdo coercitivo”[4].

Araken de Assis[5] classifica os atos executivos segundo “as modalidades de expressão do imperium judicial”, isto é, segundo as formas de manifestação da força do Estado. De acordo com essa classificação, a penhora é ato executivo de apreensão.

Vários autores oferecem definição semelhante.

Para Arnaldo Marmitt[6], a penhora “é o ato pelo qual são apreendidos bens do executado, para a satisfação do seu débito”. É ato executivo que afeta determinado bem à execução, viabilizando sua posterior expropriação, e faz com que os atos de disposição de seu proprietário sejam ineficazes em face do processo.

Na definição tradicional do Frederico Marques[7], consiste a penhora “no ato preparatório da expropriação do processo executivo, para individualizar a responsabilidade processual, mediante apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor”.

Humberto Theodoro Jr[8], citando Alberto dos Reis, afirma se tratar de

[...] um ato de afetação porque sua conseqüência imediata é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução, que é dar satisfação ao credor.

Segundo Araken de Assis[9]:

Como diz Redendi, a penhora isola bens no patrimônio do executivo, e, em conseqüência, assevera egregiamente José Alberto dos Reis, afeta-os, ou seja, destina-os à finalidade expropriativa, através do expediente de imprimir a marca da ineficácia no poder de disposição do executado, preservando, assim o caráter instrumental do ato.

Entendemos suficiente a definição concisa de Moreira[10]: “denomina-se penhora o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exeqüendo”.

Essas definições revelam que a “penhora on line”, a despeito da denominação surgida com a prática forense, não é, na verdade, um instituto processual “novo”.

Ao submeter o devedor à penhora on line, o Estado-juiz está promovendo, simplesmente, penhora de dinheiro, tal como previsto no art. 655, I, do CPC. Cuida-se tão somente de apreensão material de dinheiro do devedor (depositado em conta corrente ou em aplicações financeiras) para empregá-lo na satisfação do crédito exeqüendo.

Dinheiro nunca foi bem de penhorabilidade controvertida[11]. Tanto que se localiza em primeiro lugar na ordem de gradação legal estabelecida no art. 655 do CPC.

É certo que essa gradação não tem caráter rígido, “podendo ser alterada por força de circunstância e atendidas as peculiaridades de cada caso concreto”[12], como afirma, em coro, a doutrina. Mas isso não significa que, convindo ao credor, seja efetuada “preferencialmente” a penhora de outro bem do devedor, porque a penhora de dinheiro lhe seria “mais onerosa”.

Ao contrário, a jurisprudência moderna se firmou no sentido de permitir a penhora de dinheiro, independentemente de o devedor possuir outros bens. A incidência da constrição sobre esse ou aquele bem é ditada pelo interesse do credor, em favor de quem, como já se viu, se realizam os atos executivos[13].

O fato de ser essa penhora de dinheiro ordenada on line, isto é, requisitada pelo juiz por meio eletrônico, não desfigura o velho instituto processual da penhora, nem cria uma “nova modalidade” de afetação do patrimônio do devedor.

A penhora de dinheiro sempre foi feita por ordem do juiz. A diferença entre o sistema antigo e o atual reside apenas no meio de transmissão dessa ordem.

Remotamente, a penhora de dinheiro era feita pelos oficiais de justiça, que compareciam às instituições financeiras e, munidos de mandado, eram atendidos por gerentes ou advogados internos, que cuidavam de “encaminhar” a ordem ao “setor responsável”.

Com o passar do tempo, esse sistema passou a ser abandonado, pois o caminho entre a expedição do mandado de penhora e a efetiva constrição do dinheiro era tormentoso, usufruindo os devedores, nesse interregno, de toda a sorte de possibilidades para evitar a constrição (era comum, por exemplo, “zerar” o saldo bancário diante da notícia de expedição do mandado ou “advertir” o gerente para que “não atendesse o oficial”. Até que o juiz determinasse o uso de força policial ou o cumprimento do mandado sob pena de desobediência, o devedor tinha tempo para transferir o dinheiro para outra conta).

Outro grande problema era a própria localização de contas correntes do devedor, providência que incumbia ao credor e não ao oficial de justiça (e muito menos ao juiz). A cooperação entre os bancos e o Poder Judiciário era, por sua vez, nenhuma.

Na tentativa de “aperfeiçoar” a penhora de dinheiro, contornando todos aqueles obstáculos, os advogados passaram a requerer a expedição de ofício

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