Pedido de desbloqueio de penhora on-line
Por: Evandro.2016 • 9/11/2018 • 2.567 Palavras (11 Páginas) • 455 Visualizações
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Neste contexto, adentrou com pedido de DESBLOQUEIO DE PENHORA ON LINE. Dentre os pedidos, requereu o benefício da Gratuidade da Justiça, onde juntou declaração de hipossuficiência e prova de sua renda mensal bruta no valor de 4.620,76.
Em decisão interlocutória, entendeu o i. Juízo que o Agravante, ao acostar demonstrativos de seus rendimentos (fls. 170/172), demonstrou que não faz jus ao benefício, sob o argumento de não ser o mesmo considerado pobre, nos termos da lei.
Com a devida vênia, não se fez uma justa aplicação do direito ao caso concreto, uma vez que, como se extrai do documento de fl. 167, o Agravante pleiteou a concessão da Justiça Gratuita em decorrência da sua condição de hipossuficiência, sendo que o fato de não ser “pobre”, não inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, como será demonstrado nas razões recursais, o Agravante preenche todos os pressupostos legais para a concessão de referida medida pleiteada.
DA REFORMA NECESSÁRIA
O Juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela parte agravante, sob o argumento que sua renda declarada não autoriza que “o mesmo seja considerado pobre”, conforme os termos da decisão, in verbis:
Vistos os autos. INDEFIRO o pedido de AJG, requerido pelo devedor xxxxxxxxxx x, visto que os documentos de fls. 170/172 não autorizam que seja o mesmo considerado pobre, na acepção legal do termo. (....) (grifei)
Ao entender, equivocadamente, que a renda declarada é incompatível com a Gratuidade da Justiça, pode-se concluir que a respeitável magistrada criou novo parâmetro à concessão do benefício pretendido.
Em vista disso, salvo melhor posicionamento, cumpre salientar que o fato de o Agravante não ser considerado “pobre”, não inviabiliza a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Isto porque, se deve levar em consideração que existem cidadãos que dispõem de condições financeiras “razoáveis”, no entanto esta condição pode ser comprometida de forma a prejudicar a sua sobrevivência e da sua família, caso seja onerado, não tão somente sobre as custas judiciais, mas também em caso de eventual derrota no processo, com a condenação de honorários sucumbenciais.
Ora, “o estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça”. [1]
Portanto, tem-se que “o entendimento do que seja necessário para fins de concessão da JG não se restringe àquele em situação de indigência ou extrema pobreza; é mais largo, pois o objetivo da lei é não intimidar a defesa dos direitos e não dificultar o acesso à Justiça pelos custos do processo ” [2].
Neste contexto, trata-se de decisão contrária aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade preconizados no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, onde assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos “aos que comprovarem a insuficiência de recursos” [3].
Para tanto, em total observância ao Novo Código de Processo Civil, o Agravante juntou declaração de hipossuficiência e indicou a sua renda em manifesta boa fé.
Sendo assim, sem qualquer elemento ou prova aparente, o benefício foi negado, em contrariedade ao disposto no art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, que assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode der formulado pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Deste modo, além de não possibilitar a prova de atendimento aos requisitos que o Magistrado entende pertinente, não houve no processo elementos suficientes que pudessem evidenciar a falta dos pressupostos legais, razão pela qual assiste razão o pedido do Agravante pela concessão do benefício.
Ou seja, diante de prova em contrário, não há razão para NÃO concessão da Gratuidade de Justiça.
Acerca do assunto, reporta-se ao voto proferido pelo eminente Relator Niwton Carpes da Silva, do e. TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. SUCESSÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CASO CONCRETO O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à sucessão quando o contexto fático demonstrar as dificuldades financeiras dos herdeiros. O acesso à jurisdição e a prestação da assistência judiciária são direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna. Inteligência do incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. A concessão do benefício da justiça gratuita exsurge, e se externa, como uma janela de comunicação imprescindível entre a sociedade e o Judiciário, que não pode ser fechada, nem mesmo estreitado o acesso. A lei de regência é clara e inexorável, no sentido de que gozará do benefício da AJG mediante simples afirmação e pedido ex vi do art. 4º (lei n.1060/50). No caso concreto, o benefício foi concedido no procedimento de inventário, e não no presente feito. Contudo, inexistindo prova contrária à declaração do demandante que obstaculize a concessão do benefício, o deferimento é impositivo. A presunção é de necessidade para a concessão do benefício. Agravo de instrumento que se dá provimento, nos termos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento Nº 70025929134, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 19/08/2008) (grifei)
Ademais, importa frisar que não é exigível do hipossuficiente nenhum tipo de prova da sua condição para a obtenção da justiça gratuita, sendo suficiente que ele ou seu advogado, uma vez que detenha poderes para tanto, declare a necessidade do benefício. É o que se extrai da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASISISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Decisão que indeferiu o pedido, diante dos elementos dos autos. Situação fática que autoriza o deferimento, a partir da simples declaração de necessidade, amparada pela demonstração dos rendimentos. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento
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