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AGRAVO DE INTRUMENTO: DA DISPENSA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PELA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Por:   •  29/4/2018  •  3.874 Palavras (16 Páginas)  •  248 Visualizações

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Toda via, uma modalidade utilizada em casos raros regulamentada em 1998 pela lei nº 9.756, gerando uma terceira modalidade concernente ao artigo 557 do código de processo civil.

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO

Este instituto do nosso ordenamento jurídico, se trata de um recurso no qual garante um direito ao agravante (Peticionante do recurso) de ter reanalizado a decisão interlocutória que lhe causa grave dano ou de difícil reparação.

"Chama-se agravo porque é recurso destinado a impugnar ato decisório do juiz, causador de gravame ou prejuízo ao litigante, e de instrumento porque, diversamente dos demais recursos, não se processa nos próprios autos em que foi proferida a decisão impugnada mas, sim, em autos apartados, e, pois, constitui um instrumento apartado daqueles autos. Já o agravo retido é aquele que se processa e decide nos autos em que foi proferida a decisão recorrida."( SANTOS, 1998, p.127)

O Agravo de Instrumento, diferente mente a generalidade dos nossos recursos, não é dirigido ao juízo em que se julga o processo de origem, mas apresentado diretamente ao juízo superior, desta forma sendo julgado separadamente do processo de origem por um juízo superior.

Como se pode extrair do artigo 525 do Código de Processo Civil, a petição de interposição do recurso deverá ser obrigatoriamente instruída com peças, sendo esta utilizada para se forma o instrumento do agravo, formando assim, seus autos, onde serão analisado o pleito e julgado procedente ou não procedente.

O artigo 525 do Código de Processo Civil, se divide em dois grupos: Peças obrigatórias, aquela em que é essencial que estejam no instrumento, vez que sem ela impossibilita o julgamento dos desembargadores, e não obrigatórias, no entanto muitas vezes algumas das peças não obrigatórias são intrínsecas ao julgamento eficaz, quando se verifica que é necessário, o desembargador abre prazo para que o apelante junte ao agravo como o solicitado. No entanto, neste trabalho de pesquisa nos atentaremos ao grupo de peças obrigatórias.

Peças obrigatórias: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Neste toar, saliento ainda que o presente trabalho tem um enfoque ainda mais concentrado, especificamente debateremos uma das peças obrigatórias, qual seja: da certidão da respectiva intimação, verificando a validade do recurso e seu prosseguimento mediante a ausência desta peça obrigatória.

Embora o nosso ordenamento jurídico expressamente informe que a ausência de qualquer das peças obrigatórias implica inadmissibilidade do recurso por falta de pressuposto consistindo o recusou em irregularidade formal. No entanto verifica-se que este pensamento vem se alterando, buscando assim a efetividade do que se espera embora seja realizado de outra maneira.

Como se pode ver no pensamento do doutrinador Alvim Carreira, que esta intenção alcançada pode desconstituir a obrigatoriedade das peças.

“Deve-se considerar, pois, que as peças obrigatórias têm uma finalidade e, alcançada esta, pode-se prescindir qualquer peça, considerando-se admissível o recurso sem que ela tenha sido juntada. É o que se dá, por exemplo, quando falta a certidão de intimação da decisão recorrida (cuja finalidade é permitir a aferição da tempestividade do recurso), tendo sido o agravo interposto dentro de dez dias da data da prolação da decisão agravada.

Neste caso seria absolutamente impossível que o recurso fosse intempestivo, razão pela qual se deve considerar admissível e recurso mesmo que aquela certidão não tenha sido juntada à petição de interposição do agravo de instrumento.” (CARREIRA p. 98, p. 189)

A jurisprudência dos tribunais, a alguns anos vem buscando um outro entendimento, mais amplo e facilitador não só para a ausência da certidão de intimação. Sendo tal linha temática abordada e amparada por um dos nossos princípios basilares do direito, “princípio da instrumentalidade das formas”.

2. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

No mundo jurídico, é essencial que todos sigam critérios rigorosos, bem como, o formalismo de certas burocracias, para que se tenha um compassar do direito coeso e eficaz, provendo as partes e aos magistrados maiores garantias.

No entanto, notamos que em muitas oportunidades não raras, este caráter de formalismo e burocracia acaba atravancando a marcha da justiça, limitando o direito de pretensão das partes, limitando suas garantias e prejudicando suas ações em busca do direito ferido, e por muitas vezes se perfaz por uma justiça ineficaz, que não esta condizente com a realidade de nossos cidadãos e não acompanha a evolução da sociedade.

Nesta linha de raciocínio onde a burocracia e o formalismo exacerbado da justiça atravancam a pretensão dos cidadãos, o pensamento do nobre processualista Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery acrescentam:

“O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. [...] O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo.” (NERY, 2003, p. 618 e 620)

Assim, a instrumentalidade das formas, é pois, o princípio que insurgirá pelo processo civil moderno, estando este princípio muito bem aparado pela legislação processualista de nosso ordenamento jurídico, previsto nos artigos 154, 244 e 249, §2º do Código De Processo Civil, transcrito a seguir:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade,

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