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ADOÇÃO NO BRASIL: LEGISLAÇÃO, MÉTODOS E PROBLEMAS

Por:   •  9/10/2018  •  4.265 Palavras (18 Páginas)  •  304 Visualizações

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Segundo Valdeci Mendes de Oliveira² “O artigo 28 da Lei 8069/90 (ECA) propõe que a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente.” Portanto, diz Valdeci:

Se uma criança ou adolescente não tem mais os pais naturais, seja por morte destes ou por abandono, ou tendo-os, encontra-se mesmo assim numa situação de desamparo ou degradação moral e/ou assistencial-material, o legislador procurou até mesmo dentro de uma teoria da proteção integral, ou doutrina da proteção integral, proporcionar aos infantes um lar substituto para crescerem e se desenvolverem com dignidade.

O conceito de Orlando Gomes³ é pouco mais direto:

Adoção é o ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente do fato natural da procriação, o vínculo de filiação, tratando-se de ficção legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, do laço de parentesco do primeiro grau na linha reta.

- OLIVEIRA, Valdeci Mendes. A.G.T. – Adoção, Guarda e Tutela. 1ª ed. São Paulo: Edipro, 2001. p. 16.

- GOMES, Orlando. Direito de Família. 8ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1995. p. 340.

Outra noção abordada por Valdeci Mendes Oliveira² são os deveres dos pais biológicos ao terem um filho:

Quem quer que seja e que coloque um filho ou uma criança no mundo, carrega consequentemente o dever de ampará-la e assisti-la material e moralmente até que ganhe forças para, por si só, subsistir e enfrentar a vida. Isso constitui um princípio de proteção natural, encontradiço inclusive no mundo animal.

2.1 Processo de adoção no Brasil

Atualmente no Direito brasileiro existem duas formas de adoção: uma regulada pelo Código Civil (arts. 368 a 378), para maiores de dezoito anos de idade e, outra, regida pela Lei número 8069/90, que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata das adoções de menores de dezoito anos.

O processo de adoção no Brasil não tem uma média precisa de tempo, dependendo necessariamente do perfil procurado pelos pais adotantes, pode variar de um ano de espera até mais de seis anos. Uma menina recém-nascida de saúde perfeita e pele branca é o perfil que demanda o maior tempo de aguardo, segundo o chefe da área de adoção da 1ª vara de infância e juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Walter Gomes. O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) contém 5,4 mil crianças e jovens para adoção e destes, 4,3 mil (80%) estão na faixa etária acima dos nove anos de idade, desta forma, os pretendentes a pais adotivos deveriam enquadrar-se mais à realidade brasileira, pois as crianças cadastradas no CNA, em geral, são crianças que já experimentaram sofrimento, têm marcas emocionais e em sua maioria são negras.

O processo adotivo tem, em geral, dez passos até a inserção da criança ou jovem à nova família, são eles:

- Procurar a Vara da Infância e Juventude do município onde reside e levar todos os documentos necessários (RG, CPF, certidão de nascimento/casamento, comprovante de residência e comprovante de rendimentos, atestado médico de sanidade física e mental e certidões cível e criminal. A idade mínima para cadastrar-se no CNA é de 18 anos, não importando o estado civil. A diferença mínima de idade entre adotante e adotado deve ser de 16 anos.

- É preciso uma petição preparada por um defensor público ou advogado particular para dar início ao processo no cartório da Vara de Infância para adquirir a habilitação nos cadastros nacionais e locais de adoção.

- Curso de preparação psicossocial com duração de dois meses e aulas semanais. Após o término do curso, o pretendente a adotante passa por avaliação psicossocial realizada em domicílio por equipe técnica. O resultado da avaliação é encaminhado ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância.

- Pessoas solteiras, viúvas ou em união estável também podem adotar. Casais homo afetivos também já tiveram seu direito concedido por alguns juízes, apesar de ainda não termos legislação específica efetivada.

- Após o veredicto de aptidão do pretendente a adotante, ele deve escolher o perfil desejado, podendo optar pelo sexo, idade, estado de saúde, os irmãos e etc. Quando a criança tem irmãos a lei prevê que eles não sejam separados.

- Após laudo da equipe técnica, do Ministério Público e da Vara da Infância, o juiz dá sua sentença, sendo ela positiva o nome da pessoa que pretende adotar estará inserido no cadastro com validade de dois anos em território nacional.

- Com a sentença do juiz sendo acolhedora ao adotante, ele estará automaticamente na fila de adoção e quando surgir um perfil buscado pelo mesmo, serão encaminhados os processos para a consumação da adoção.

- Ao encontrar o perfil procurado pelo adotante, o MP apresenta a criança ao adotante e após as apresentações, são feitas entrevistas com as duas partes para saber se o processo continuará ou não. Durante esse processo de conhecimento e adaptação, é permitido que o adotante leve a criança para pequenos passeios para melhor conhecimento das duas partes.

- Com o bom fluxo do relacionamento entre as duas partes é dada a guarda provisória ao adotante sobre a criança, que tem validade até o fim do processo. Nesse estágio a criança já mora com a nova família e a equipe técnica continua fazendo visitas periódicas para elaborar um laudo conclusivo.

- O juiz determina a lavratura de novo Registro de Nascimento e concede à guarda da criança a nova família, que pode mudar o nome da criança e, obviamente, o sobrenome. Nesse momento a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico.

2.2 Entraves legais no processo de adoção no Brasil

A primeira dificuldade no processo de adoção de crianças e jovens no Brasil é flagrante: existem pouco menos de seis mil crianças e jovens na fila para serem adotadas cadastradas no cadastro nacional de adoção (CNA), enquanto o número de crianças e jovens em abrigos no Brasil é de cerca de quarenta mil pessoas e o número de pais candidatos a adotar uma criança é de trinta mil pessoas. Os dados apresentados são do próprio CNA (cadastro nacional de adoção). Parece-me evidente que a dificuldade em registrar as crianças que estão em abrigos no CNA é um entrave primordial para a adoção no Brasil. O segundo grande problema se dá pelo perfil e idade procurada

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