Zoneamento Ambiental Principais Problemas Enfrentados no Brasil
Por: SonSolimar • 7/3/2018 • 2.902 Palavras (12 Páginas) • 544 Visualizações
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O zoneamento ambiental sempre deve ser a consequência de um planejamento, pois este, se mal fundamentado e mal estruturado poderá ocasionar um zoneamento incorreto e inadequado.
Segundo o professor de Direito Ambiental da universidade da Flórida, JulienJuergensmeyer, um plano abrangente deve ser sempre o pré-requisito do zoneamento e de outras atuações do poder de polícia através do controle do uso do solo.[1]
Em nossa Carta Magna, no artigo 225, § 1º, III, podemos observar que compete ao Poder Público o dever de definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e sua supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integralidade dos atributos que justifiquem a sua proteção.
Com base neste artigo, observa-se que os espaços especialmente protegidos podem estar localizados em áreas públicas ou privadas. Deste modo, por serem dotados de atributos ambientais, merecem um tratamento diferenciado, uma vez que, se assim forem declarados, sujeitar-se-ão ao regime jurídico de interesse público.
2 ZONEAMENTO AMBIENTAL
Segundo Fiorillo (2013)zoneamento é uma medida não jurisdicional, oriunda do poder de polícia, com dois fundamentos: a repartição do solo urbano municipal e a designação do seu uso.
Como observado por Antunes, o conceito de zoneamento tem origem nas sociedades industrializadas e urbanizadas, e na necessidade do estabelecimento de áreas com destinação especial.[2]
Para Silva, o zoneamento seria “um procedimento urbanístico, que tem por objetivo regular o uso da propriedade do solo e dos edifícios em áreas homogêneas no interesse do bem-estar da população”.[3]
A lei nº 6.938/81 em sei artigo 9º, inciso II, define o zoneamento ambiental como sendo um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA):
Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental.
Segundo Fiorillo (2013), o zoneamento ambiental possui apenas uma diferença de enfoque do urbano, uma vez que o objetivo daquele é a proteção do meio ambiente, de modo que o uso permitido será estritamente limitado.
2.1 Classificação do Zoneamento Ambiental
Podemos classificar o zoneamento ambiental em cinco tipos, conforme Fiorillo (2013):
- Zoneamento para Pesquisas Ecológicas: Dentro das estações ecológicas é possível que pelo menos 10% de sua área seja destinada a pesquisas ecológicas, podendo haver modificações no ambiente que merecem proteção;
- Zoneamento em Áreas de Proteção Ambiental (APAs): trata-se de um zoneamento ecológico econômico, que estabelecerá normas de uso, de acordo com o meio ambiente local, conforme previsto na lei 6.902/81;
- Zoneamento nos Parques Públicos: tem o propósito de assegurar a melhor preservação dos parques públicos, conforme o Decreto nº 84.017/79;
- Zoneamento Costeiro: relacionado com a costa brasileira (art. 225, §4ºC.F). É um espaço territorial submetido a regime especial de proteção.
- Zoneamento de Uso Industrial: as zonas industriais podem surgir de maneira espontânea ou de forma induzida pelo Poder Público. São aquelas cuja localização é feita em razão de um planejamento econômico resultante de determinada política de governo, como exemplo, a Zona Franca de Manaus.
Como observado, as categorias básicas de zonas de uso industrial são definidas pela legislação, podendo ser:
- Zona de uso estritamente industrial: destinam à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações e radiações possam causar diversos perigos à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações;
- Zona de uso predominantemente industrial: destinadas à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causam incômodos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbam o repouso noturno das populações;
- Zona de uso diversificado: destinada à localização de estabelecimentos industriais cujo processo produtivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural em que se situem, e com elas se compatibilizem.
Ressalta-se ainda que, independentemente da categoria em que estejam classificadas, as zonas industriais podem ser classificadas em:
- Saturadas;
- Não saturadas;
- Em vias de saturação.
3 ZONEAMENTO AMBIENTAL X PLANO DIRETOR
Em seu artigo 21, inciso IX, a Constituição Federal fornece uma primeira referência do poder e dever da União em relação ao zoneamento: “IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.”
O artigo 43 do mesmo instituto descreve que cabe a União “articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais”.
Por força do artigo 25, §3º, também da Constituição Federal, os Estados podem, “mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”.
Ressalta-se que os Municípios também possuem responsabilidades em relação ao zoneamento ambiental. No artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, visualizamos que compete aos Municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.
Para isso, o Município pode-se valer do instrumento Plano Diretor, previsto no artigo 182, §§ 1º e 2º da Constituição Federal.
“§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmera Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
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