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ACTO JURÍDICO NO SENTIDO RESTRITO.

Por:   •  15/11/2018  •  1.344 Palavras (6 Páginas)  •  258 Visualizações

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Para o O Prof. Castro Mendes, diz que só estamos na presença de um acto jurídico quando pensamos num facto voluntário a que a Ordem Jurídica liga efeitos de Direito, em atenção à sua vonlutariedade. A simples conjugação destes elementos permite a formulação de actos jurídicos, entendendo-se aqui, a manifestação de vontade como tal, a norma jurídica atribuí efeitos de Direito.

2.2. Classificação

A classificação dos actos jurídicos obedece a diferentes critérios. Assim, no que toca à estrutura do acto, distingue-se acto jurídico simples e acto jurídico complexo. Se atendermos à modalidade dos efeitos, distingue-se entre actos positivos e actos negativos, actos principais e actos secundários, e actos lícitos e actos ilícitos.

O papel que é reservado à vontade na formulação dos efeitos do acto, permite-nos ainda fazer a distinção entre actos jurídicos simples ou não intencionais, e actos jurídicos intencionais. Os actos intencionais serão de conteúdo determinado e de conteúdo não determinado ou indeterminado.

No acto intencional de conteúdo determinado, o conteúdo da manifestação de vontade está pré-determinado, ficando assim definindo o efeito do acto. Mas neste trabalho nos debruçaremos no tocante aos actos lícitos e ilícitos.

2.3. Actos simples e actos complexos

Atendendo-se ao critério da estrutura, definir-se-á como acto simples, aquele que é formado por um só elemento. Relativamente ao acto complexo e em antinomia ao acto simples, tem-se a destacar diversos elementos:

- Os actos jurídicos complexos há que estabelecer a distinções consoantes se produzem os seus elementos constitutivos;

- Os elementos, quando ocorrem todos a um tempo, definem um acto complexo de formação instantânea ou simultânea.

Actos complexos de formação sucessiva ou plurissubsistente, os vários elementos de um acto complexo acabam por se produzir em tempos diferentes, havendo no entanto um tempo intermédio entre cada declaração de vontade o que se tornará relevante em termos jurídicos.

2.4. Actos jurídicos positivos e negativos

Estes actos, situam o critério de distinção no plano dos efeitos jurídicos do acto e atendendo-se ao modo como eles se projectam sobre uma situação jurídica existente no momento da sua prática.

Os actos positivos, consistem sempre em acções, num facere. Em certas situações, também se pode considerar a omissão, um non facere, conducente à manutenção de um estado de coisas anterior.

2.5. Actos jurídicos principais e secundários

Esta disposição prende-se muito com a eficácia do acto, da própria relevância do acto jurídico como autêntica fonte criadora de factos jurídicos.

Os factos a que a Ordem Jurídica liga efeitos jurídicos, são factos principais. Se atendermos à modalidades dos efeitos que produzem, os actos principais podem agrupar-se em certas classificações:

- Actos constitutivos;

- Actos modificativos;

- Actos extintivos;

- Actos aquisitivos modificativos dispositivos de direitos, o facto adstritos em relação à esfera jurídica de outra pessoa.

Os actos secundários em si mesmos, não são causas de efeitos. No entanto, interferem com eficácia dos actos principais, impedindo ou confirmando essa mesma eficácia. Neste sentido, dizemos que estamos perante actos impeditivos, permissivos ou confirmativos de actos principais.

2.6. Actos jurídicos lícitos

São aqueles que estão em conformidade com a ordem jurídica, como por exemplo, o casamento, a doação, o mútuo. Ou seja, são aqueles actos emanados de uma vontade humana, praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, e que, por isso, produzem os efeitos almejados pelo agente.

Os factos jurídicos voluntários ou actos jurídicos podem ser classificados em:

- Negócios jurídicos

- Simples actos jurídicos

Negócios jurídicos são os factos jurídicos voluntários, constituídos por uma ou mais manifestações de vontade, destinadas a produzir intencionalmente efeitos jurídicos. Mas por outro lado, ela Consiste na declaração de vontade voltada a obtenção de um efeito jurídico, capaz de criar uma reacção jurídica, não sendo, portanto, apenas um acto livre de vontade.

Num sentido amplo o negócio jurídico é todo acto decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efectuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objectivo. Como em todo acto jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências.

Exemplo: Casamento, Locação

Classificação dos Negócios jurídicos

- Negócios jurídicos unilaterais

- Negócios jurídicos bilaterais ou contratos

Nos Negócios jurídicos unilaterais há uma só declaração de vontade ou varias declarações, mas paralelas, formando um só grupo.

Exemplo: O testamento, a aceitação ou repúdio de herança.

Nos Negócios jurídicos bilaterais ou contrato há duas ou mais declarações de vontade, com conteúdos diversos e até opostos, mas que se harmonizam ou conciliam reciprocamente, com vista a produção de um resultado jurídico unitário, embora com um significado diferente para cada uma das partes.

De entre os contratos podemos distinguir ainda:

- Contratos unilaterais

- Contratos bilaterais

Exemplo: A doação.

2.7. Actos jurídicos ilícitos

São aqueles actos humanos praticados em desacordo com o que prescreve o ordenamento jurídico, possuindo, portanto,

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