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ABUSO SEXUAL INFANTIL INTRAFAMILIAR

Por:   •  7/2/2018  •  4.082 Palavras (17 Páginas)  •  390 Visualizações

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Um aspecto importante a ser destacado é o conceito de vulnerabilidade que segundo o jurista Francisco Pádua Galvão (2010, p. 45), refere-se a “condição de risco em que uma pessoa ou um meio natural se encontra em razão de situações que podem provocar perigo, suscetibilidade ou mesmo prejuízos pessoais ou sociais”. Outro importante conceito é expresso por Flávio Noronha (2009, p. 31) “a vulnerabilidade refere-se às condições de perigo, suscetibilidade, prejuízo ou mesmo quaisquer resultados negativos que ameaçam determinado indivíduo”

Por outro lado, a violência sexual constitui uma violação dos direitos sexuais porque abusa e/ou explora do corpo e da sexualidade de garotas e garotos. Ela pode ocorrer de duas formas: abuso sexual e exploração sexual (turismo sexual, pornografia, tráfico e prostituição).

Quanto ao abuso sexual pode-se dizer que nem todo pedófilo é abusador e nem todo abusador pode ser acusado de pedofilia. Abusador é quem comete a violência sexual, independentemente de qualquer transtorno de personalidade, se aproveitando da relação familiar (pais, padrastos, primos, etc.), de proximidade social (vizinhos, professores, religiosos etc.), ou da vantagem etária e econômica.

Já a exploração sexual é a forma de crime sexual contra crianças e adolescentes conseguido por meio de pagamento ou troca. A exploração sexual pode envolver, além do próprio agressor, o aliciador, intermediário que se beneficia comercialmente do abuso. A exploração sexual pode acontecer de quatro formas: em redes de prostituição, de tráfico de pessoas, pornografia e turismo sexual.

Diante disso, o tema foi limitado à violência sexual infantil intrafamiliar, por ser a mais frequente e a mais danosa ao menor, uma vez que ele espera e tem direito ao amor e a proteção no seio familiar.

Dessa forma, a questão/problema a ser abordada é: De que forma as políticas públicas de enfrentamento efetivadas pelo Estado tem coibido a prática do abuso sexual infantil intrafamiliar?

Como hipótese, afirma-se que o Estado tem colocado à disposição da sociedade, uma rede de atendimento à criança vítima do abuso sexual composta por representantes ou instituições do Poder Público, como Delegacias, Ministério público, Assistentes Sociais e Hospitais.

Os objetivos do estudo consistem em analisar a atuação do Estado na proteção à criança vítima de abuso sexual; compreender a evolução da legislação em favor da proteção à infância vítima de abuso sexual na família, apontar os mecanismos legais utilizados atualmente pelo Estado para a promoção de uma infância saudável.

A metodologia adotada para a pesquisa foi a revisão da literatura de natureza qualitativa e descritiva, a partir de autores que buscam evidenciar a centralidade do tema no contexto do Direito. Além disso, foram utilizados livros, artigos científicos e a doutrina para contextualizar a problemática central especificada nesse artigo.

- ABUSO SEXUAL INFANTIL

1.1 ABUSO SEXUAL E VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS: CONCEITOS E CONSEQUÊNCIAS.

A expressão abuso sexual, segundo Barreto (2001) “indica afastamento do uso normal do ato sexual, um mau uso e/ou excessivo desta prática. Significa, pois, ultrapassar limites e, portanto, transgredir em relação ao ato sexual”.

Assim, esta definição de violência sexual estabelece de forma clara o sentido da transgressão, especificamente contra criança, pois afasta os limites da normalidade aceitável, ao se considerar que a pessoa humana possui limites biológicos, físicos, afetivos e psíquicos, para alcançar maturidade sexual.

Na concepção de Ferrari (2004) a definição da violência sexual na infância e na adolescência refere-se a contatos entre uma criança/adolescente e um adulto (familiar ou não), onde este utiliza o primeiro como objeto de gratificação de suas necessidades ou desejos sexuais, causando dano à vítima.

Nesse aspecto, pode-se citar atitudes como fantasias, anseios sexuais ou comportamentos recorrentes, intensos e sexualmente excitantes, que podem incluir objetos inanimados; sofrimento ou humilhação, próprios ou do parceiro; crianças ou outras pessoas incapazes de consentir com o ato (PIETRO; YUNES, 2013).

Ao praticarem o abuso sexual, muitos se valem de fantasias ou mesmo estímulos para que se sintam excitados à fim de concretizarem o ato sexual. Em outras situações, as preferências ocorrem esporadicamente (por exemplo, durante períodos de stress); ao passo que em outros momentos, a pessoa é capaz de se excitar sexualmente sem fantasias ou estímulos parafílicos (MISAKA, 2014).

Os maus tratos afetivos e sexuais na infância, provavelmente são os mais graves e difíceis de avaliar, especialmente pela impossibilidade de muitas crianças de comunicar de forma clara o ocorrido ou mesmo pelo fato da família, em muitas situações, se omitir em denunciar o abuso sofrido (FERRARI, 2004).

O sentimento de culpa, de angústia, de depressão, de dificuldades de relacionamento sexuais na idade adulta, poderá se manifestar em razão dos fatores decorrentes desses quadros traumáticos. Esse quadro é variável e depende do nível de comprometimento de cada indivíduo, pois está relacionado à ignorância e/ou à esquiva em lidar com tais conteúdos, principalmente, quando há a repetição do abuso ou do silêncio em torno da criança (PIETRO; YUNES, 2013).

Assim, pode-se encontrar vítimas com angústias, sem aparente causa, que possa ser percebida por outras pessoas, gerando dificuldades de relacionamentos afetivos e sexuais ao longo de sua vida, ou ainda com a concepção de que todo o ambiente é nocivo. Deslandes (2005, p. 42) confirma que este último aspecto “é uma forma de síndrome da adaptação das crianças vítimas de abusos sexuais”.

Os impactos do abuso sexual sofrido virão à tona através da consciência e da maturidade manifestadas na idade adulta. Na maior parte dos casos, a vítima continua a sofrer as seqüelas por muito tempo depois de ter vivido a violência.

1.2 AS POLITICAS PÚBLICAS DO ESTADO PARA A PROTEÇÃO A INFÂNCIA

A Constituição Brasileira, antecipando-se à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989), rompeu os paradigmas da Doutrina da Situação Irregular, ao consagrar a Doutrina da Proteção Integral, posteriormente regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90)

No contexto desses instrumentos legais, uma das mudanças mais importantes

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