Uma breve reflexão sobre o abuso sexual infantil identificado dentro de sala de aula.
Por: Kleber.Oliveira • 16/11/2018 • 8.191 Palavras (33 Páginas) • 446 Visualizações
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a falta de esclarecimento do que verdadeiramente é o abuso, sendo assim, muitas pessoas criam seus próprios conceitos em relação ao tema abordado, sem nenhum conhecimento.
Existem quatro definições principais de abuso em crianças: abuso físico, emocional, sexual e a negligência.
A violência física de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), 2002 é:
“Uso intencional de força física ou do poder (real ou em ameaça), contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade que resulte ou possa resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação” Organização Mundial da Saúde (OMS), 2002.
O abuso físico se caracteriza:
“Com uso de força física de forma intencional, não acidental. Objetiva ferir, lesar ou destruir a pessoa, deixando, ou não, marcas evidentes em seu corpo: tapas, beliscões, chutes, torções, empurrões, arremesso de objetos, estrangulamentos, queimaduras, perfurações, mutilações, etc.” (Brasil, 2002).
Para que os direitos das crianças fossem respeitados e cumpridos, criou-se as leis para garantir a proteção e os direitos de nossos pequenos, dentre os quais se destacam: a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Penal.
O abuso emocional
Os maus-tratos emocionais contínuos de uma criança com a intenção de causar efeitos adversos severos e contínuos ao seu desenvolvimento emocional. Isso pode envolver transmitir à criança a idéia de que ela é inútil, não amada, inadequada ou valorizada apenas na medida em que satisfaz as necessidades de outra pessoa. Pode se caracterizar pela imputação à criança de expectativas inapropriadas à idade ou ao seu desenvolvimento.[...] Embora o abuso emocional esteja presente em todos os tipos de maus-tratos, ele também pode ocorrer isoladamente (Departamento de Saúde do Reino Unido, 2003 apud SANDERSON, 2005, p. 04).
Abuso sexual
Segundo a Secretaria de defesa social de Pernambuco o abuso sexual acontece quando alguém (geralmente um adulto) usa uma criança ou um adolescente para se satisfazer sexualmente, forçando ou incitando.
Essa satisfação sexual pode se dar de várias formas, envolvendo contato físico, incluindo atos penetrantes, como o estupro e sodomia e atos não penetrantes.
O abuso sexual geralmente é praticado com o uso de violência física, ou de ameaças, no entanto às vezes é usado o "carinho", para convencer a vítima a permitir o abuso - como se fosse um "segredo" do adulto e da criança. Pode incluir atividades sem contato, tais como levar a criança a olhar ou a produzir material pornográfico, assistir atividades sexuais ou encorajá-la a comportar-se de maneiras sexualmente inapropriadas.
O abuso sexual acontece com uso de: violência, ameaça ou a vítima sendo convencida com "jeitinho" a permitir o abuso, às vezes sem entender que o que acontece é uma violência.
No abuso sexual, a criança ao ser usada, é despertada para o sexo de maneira deturpada, ficando com marcas psicológicas para o resto da vida. O pior, é que muitas vezes quem abusa é quem tem a obrigação de protegê-la.
O abuso sexual pode se dar de várias formas: com ou sem contato físico.
O abusador geralmente ao praticar o abuso sexual toca, "mexe" na vítima.
Mas às vezes pratica o abuso distante da vítima.
O abusador quando toca a criança geralmente é sob forma de carícias, tanto beijando ou alisando em qualquer parte do corpo (inclusive nos órgãos sexuais), e chegando até a manter relações sexuais.
Constituição Federal
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, com alterações da Lei 11.829/2008
Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR)
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6
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